Wanderley Peres
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou integralmente, na tarde desta quinta-feira, 6, decisão liminar que tinha declarado nulos todos os atos relacionados às Leis Complementares nº 221/2017, 222/2017, 223/2017 e 225/2017, acerca de chamamentos para a concessão dos serviços públicos de Iluminação, Cemitérios, Estacionamento Rotativo e Saneamento (água e esgoto). Concordando, por unanimidade, com o relatório do desembargador Francisco de Assis Pessanha Filho, os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível cancelaram também as portarias nomeando servidores para elaboração de comissões, elaboradas por Vinícius, proibindo o prefeito de confeccionar edital de concorrência pública, ou qualquer outro ato relacionado a licitação ou prosseguimento das mencionadas Leis Complementares, devidamente revogadas através da Lei Complementar nº 032/2017 e anuladas pelo Requerimento nº 5 060/2017.
No pedido de liminar feito pela Câmara Municipal, obtida no Tribunal de Justiça em meados do ano passado, e que vigorava sem a devida segurança, os vereadores alegaram que o Poder Executivo municipal estava outorgando, mediante concessão onerosa, os serviços públicos de iluminação, sepultamento, estacionamento rotativo e saneamento básico, ao arrepio da deliberação pela anulação dos referidos diplomas legislativos.
– “No que tange ao mérito, não se pode olvidar que a concessão de serviço público pressupõe autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 99, da Lei Orgânica do ente federativo”, decidiu o TJ.
Iniciadas ao arrepio da Lei Orgânica, pelo prefeito cassado Tricano, através do vice Sandro Dias, que deixou no cargo para dedicar-se às concessões, os processos de venda dos serviços de estacionamento rotativo, administração de cemitérios, manutenção da Iluminação Pública e Saneamento foram continuados pelo eleito suplementar Vinicius Claussen, que defendeu na Justiça, com unhas e dentes, a venda iniciada pelo ex-prefeito cassado Tricano.
No comando da cidade, e interessado nas concessões, Vinicius arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa da Câmara Municipal e inexistência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inconstitucionalidade material e formal por suposto “vício de iniciativa” da Lei Complementar Municipal nº 032/2017, requerendo o acolhimento das preliminares e, no mérito, pedindo o poder de conceder bens e serviços sem licença da Câmara. Agora, vem a confirmação do Tribunal, dando razão ao poder Legislativo, e tirando o poder que Tricano achava que tinha, e Vinícius também.