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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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TJ autoriza abertura das Lojas Americanas

A loja da rede Americanas em Teresópolis, no Alto e na Várzea, e as demais nas cidades do Rio de Janeiro, Cabo Frio, Niterói, Macaé e Barra conseguiram na justiça autorização para abrir as portas ao público, decisão o plantão judiciário do Tribunal de Justiça RJ em pedido de tutela antecipada por conta da proibição de abertura imposta pelo decreto 5264 e os demais decretos municipais nos referidos municípios.

As unidades da rede das Lojas Americanas em Teresópolis no Alto e em Ermitage, e as demais nas cidades do Rio de Janeiro, Cabo Frio, Niterói, Macaé e Barra conseguiram na justiça autorização para abrir as portas ao público, decisão o plantão judiciário do Tribunal de Justiça RJ em pedido de tutela antecipada por conta da proibição de abertura imposta pelo decreto 5264 e os demais decretos municipais nos referidos municípios. A unidade localizada no Teresópolis Shopping não deverá abrir.

A empresa alegou que os órgãos de administração pública permitiram o comércio de alimentos, bebidas, de farmácia e materiais de limpeza e higiene pessoal, que revende, e mesmo assim a fiscalização municipal cerrou as portas de suas lojas, multando, inclusive, pela abertura supostamente indevida, por interpretar de forma equiv- ocada o decreto que elas mesmo editaram, cópia do decreto estadual que também induz à dúvida.
Na decisão, a juíza do plantão Angélica dos Santos Costa suspendeu os efeitos dos editais de interdição e determinou as autoridades municipais e estaduais a se absterem de lavrar outros editais no mesmo sentido. Veja a decisão:

Decisão
Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado por LOJAS AMERICANAS S.A em face do
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE CABO FRIO,
MUNICÍPIO DE NITERÓI, MUNICÍPO DE MACAÉ, MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS E MUNICÍPIO
DE BARRA MANSA a fim de que sejam suspensos os efeitos dos atos que determinaram o
fechamento das lojas da empresa autora, bem como para que se garanta e permita o
funcionamento dos seus estabelecimentos.
Sustenta o autor que a Administração Pública, permitiu expressamente o comércio de
alimentos, bebidas, itens de farmácia, materiais de limpeza e de higiene pessoal, por meio dos
Decretos Estaduais n os 46.973, de 16.03.20; 46.980, de 19.03.20; 46.989, de 24.03.20, e dos
Decreto Municipal do Rio de Janeiro nº 47.285, de 23.03.20; Decreto Municipal de Cabo Frio
nº 6.214, de 20.03.20; Decreto Municipal de Niterói nº 13.521/2020; Decreto Municipal
de Macaé nº 037/20; Decreto Municipal de Teresópolis nº 5.264, de 22.03.20; e, Decreto
Municipal de Barra Mansa nº 9815, de 20.03.20.
O autor alega que, ainda assim, foi determinado o fechamento de várias lojas na capital e interior
do Estado, em equivocada interpretação dos decretos, sob o fundamento que só os
supermercados e farmácias poderiam ficar abertos. Contudo, defende o autor que o ente público
agiu de forma arbitrária e ilegal, já que o estabelecimento autor presta um serviço essencial por
ser um estabelecimento que comercializa produtos essenciais, especificamente de higiene,
limpeza e alimentação.
Ademais, informa ainda que, em atendimento às orientações da Organização Mundial da Saúde e
do Ministério da Saúde, a autora está evitando, em todas as suas lojas, qualquer tipo de
aglomeração, organizando as filas para que cada pessoa fique a um metro de distância de outra e
80
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartorio do Plantão Judicial Capital
Dom Manuel, S/N PLANTAO JUDICIARIOCEP: 20020-903 – Centro – Rio de Janeiro – RJ e-mail: capplantao@tjrj.jus.br
110 DEISESG
orientando seus funcionários a não se aproximarem em distância inferior a um metro.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para permitir a reabertura dos estabelecimentos
da parte autora no período de quarentena definido pelos Decretos acima citados.
É o relatório. Decido.
De acordo com os Atos normativos dos poderes estadual e municipais mencionados na inicial foi
determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais, ressalvados aqueles que
comercializem produtos essenciais, e em especial de higiene, limpeza e alimentação, com vista a
conter a disseminação do vírus causador do COVID-19. Tais medidas estão em vigor e ainda
deverão se estender pelos próximos dias.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a atividade econômica principal da pessoa jurídica
em questão é ´comércio varejista de mercadoria em geral, com predominância em produtos
alimentícios – supermercados.
Dessa forma, considerando que nos decretos já mencionado é permitido o funcionamento de
supermercados e farmácias, com o objetivo de que a população não seja privada da alimentação e
de produtos de higiene, salientando-se ainda, que cuidados com a higiene são medidas
essenciais para conter o avanço da pandemia, entendo que a parte autora se amolda ao grupo
considerado fornecedor de serviços essenciais, sendo necessário seu pleno funcionamento para
fins de opção ao consumidor e manutenção estável dos preços.
Assim, verificando que a manutenção das atividades da requerente é de interesse de toda a
população, e em tempos de isolamento social, quanto mais estabelecimentos abertos que
proporcionem acesso a alimentos, itens de farmácia, produtos de higiene e limpeza, mais benéfico
à população, que se valerá do comércio mais próximo de sua residência, evitando deslocamentos
desnecessários.
Por outro lado, diante da essencialidade da atividade em análise, parece razoável a permissão de
funcionamento dos estabelecimentos da parte autora com a adoção das medidas necessárias
para evitar aglomeração, bem como, observância às orientações da OMS e Ministério da Saúde,
no que se refere à higiene das lojas, funcionários e clientes, sob pena das sanções cabíveis.
Por fim, verifico que a expedição de Editais de Interdição Coercitiva contra as lojas da autora,
apesar da conformidade de suas atividades com as permitidas pelos atos dos Poderes Executivos
Estadual e Municipais, viola os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção
da confiança e merecem ter seus efeitos suspensos.
Isto posto, DEFIRO, a tutela de urgência em caráter antecedente, e SUSPENDO os efeitos
dos Editais de Interdição Coercitiva lavrados contra a parte autora, bem como DETERMINO às
Autoridades estaduais e municipais que se abstenham de lavrar outros Editais em igual
sentido, e AUTORIZO o funcionamento dos estabelecimentos da requerente, no âmbito do
municípios réus, como também em todo o Estado do rio de Janeiro para a comercialização
exclusiva de alimentos, itens de farmácia, produtos de higiene e limpeza, durante a
vigência das medidas restritivas em razão da pandemia do coronavírus, com a adoção de todas
as medidas necessárias para resguardar a saúde de seus trabalhadores e clientes, evitando toda
e qualquer forma de aglomeração, seja dentro ou fora do estabelecimento.
O descumprimento da medida importará em multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
para cada um dos réus.
Fica, desde já, autorizada a parte autora, caso queira, a apresentação desta decisão, junto à parte
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ré, para adoção das medidas que se fizerem necessárias.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 30/03/2020.
Angelica dos Santos Costa – Juiz do Plantão

 

Lojas Americanas do Teresópolis Shopping com estoque para vendas neste mês está fechada – O Diário de Teresópolis

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Edição 28/03/2024
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