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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Teoria jurídica que combate o “Mero Aborrecimento” é apresentada na cidade

Professor Marcos Dessaune ministra palestra e conversa com advogados sobre o reconhecimento pelo STJ de sua proposta

Anderson Duarte

O religioso e pensador português Frei Antonio das Chagas imortalizou há mais de três séculos um verso sobre como nos relacionamos com o tempo que impressiona por sua contemporaneidade e alerta quanto ao pouco, ou quase nada que conseguimos mudar sobre essa relação conflituosa. Dizia o Frei: “Deus pede estrita conta de meu tempo, e eu vou do meu tempo, dar-lhe conta. Mas, como dar, sem tempo, tanta conta, eu, que gastei, sem conta, tanto tempo? Para dar minha conta feita a tempo, o tempo me foi dado, e não fiz conta, não quis, sobrando tempo, fazer conta. Hoje, quero acertar conta, e não há tempo”. Mesmo que sem guardar objetivo nenhum em relação a organização da sociedade, estava no pensamento de trezentos anos atrás o cerne de uma teoria jurídica, desenvolvida pelo advogado capixaba Marco Dessaune, e que vem sendo a principal responsável pela mudança de entendimento de muitos Tribunais pelo país com relação ao chamado “Mero Aborrecimento”. Dessaune, de forma inédita, conceitua que ao ser forçado a buscar seus diretos na Justiça por algo que não lhe foi facultado, ou seja, lhe foi imposto, o cidadão não perde apenas recursos ou passa por contratempos desnecessários, ele na verdade é privado de utilizar algo personalíssimo e imprescindível para seu viver, o seu tempo qualitativo.
O presidente da OAB Teresópolis, Rodrigo Ferreira e o advogado Genilton Garcia, que coordena a Jornada Jurídica da OAB Rio de Janeiro, acompanharam o Professor Dessaune durante entrevista nos estúdios da Diário TV. A vinda do advogado ao município faz parte da Jornada Jurídica da OAB RJ e contou ainda com um almoço e a palestra. “Em respeito aos 30 anos de nossa Constituição Federal, que nos garante a reparação moral, trazemos o Professor Marcos Dessaune dentro da Jornada Jurídica da OAB RJ, para continuar difundindo a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor pelo Estado, assim como já aconteceu com o Desembargador Alcides da Fonseca Neto, levando subsídios aos colegas advogados, para melhor pugnar em juízo o Direito à Reparação Integral dos danos morais suportados pelos jurisdicionados, espancando a ideia de que tudo não passa de Mero Aborrecimento, o que vem reprimindo demandas e inibindo o acesso à justiça”, explica Genilton. Para Rodrigo Ferreira o momento é importante para a classe na cidade. “Esse é um momento importante para nossos companheiros advogados, a discussão é atual e ter a oportunidade da presença do professor Dessaune aqui, para trabalhar melhor a sua Teoria é fundamental. Aproveito para a agradecer a generosidade da OAB Rio de Janeiro de trazer tão importante palestra ao nosso município”, enaltece Rodrigo.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tem sido utilizada em diversos estados como resposta a Indústria do Mero Aborrecimento, que beneficiou e muito grandes empresas e prestadores de serviços que certos da impunidade e da bagatela de suas condenações, praticamente instituíram práticas nocivas ao cidadão como comuns, corriqueiras e valorizadas. O STJ tem confirmado o entendimento do professor Dessaune para condenar fornecedores a indenizar em danos morais por desvio produtivo do consumidor. Em recente caso do estado de São Paulo, por exemplo, um dos maiores “desrespeitadores” no ranking mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, foi condenado em um caso concreto pela ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Assim, ficaram caracterizados o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, da mesma forma que decidiu o tribunal paulista, que viu como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos contestados pela consumidora. 
A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune, defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Seu livro, apresentado nesta quinta-feira, 18, em Teresópolis em dois eventos e em entrevista ao Programa Jornal Diário na TV, já está na 2ª edição, revista e ampliada em 2017, e agora é intitulado Teoria ‘aprofundada’ do Desvio Produtivo do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a teoria do desvio produtivo do consumidor e garantido indenização por danos morais a clientes pelo tempo desperdiçado para resolver problemas gerados por maus fornecedores. "Infelizmente, para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então impedido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências, de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. Isso é uma escolha destes fornecedores. Nosso tempo útil e qualitativo de vida perdido porque uma empresa se nega a prestar ou corrigir seu desvio é sim indenizável, não se configura como “mero” esse aborrecimento. O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos", explica o professor Dessaune.

 

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Edição 19/04/2024
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