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STF decide sobre lei da Ficha Limpa nesta quinta-feira

O Supremo Tribunal Federal retoma na tarde desta quinta-feira, 21, o julgamento do Recurso Extraordinário 929670, iniciado em novembro de 2015, e que decide se o prazo de inelegibilidade por oito anos, previsto na Lei da Ficha Limpa, atinge quem foi condenado por abuso de poder político ou econômico, por atos e fatos jurídicos anteriores à sua vigência, quando ainda vigorava o prazo de três anos previsto na Lei Complementar 64/1990.

STF decide hoje sobre a lei da Ficha Limpa

– Caso repercute em Teresópolis e expõe a condenação de Tricano

 

Wanderley Peres

 

O Supremo Tribunal Federal retoma na tarde desta quinta-feira, 21, o julgamento do Recurso Extraordinário 929670, iniciado em novembro de 2015, e que decide se o prazo de inelegibilidade por oito anos, previsto na Lei da Ficha Limpa, atinge quem foi condenado por abuso de poder político ou econômico, por atos e fatos jurídicos anteriores à sua vigência, quando ainda vigorava o prazo de três anos previsto na Lei Complementar 64/1990.

 

O recurso foi ajuizado por Dilermando Ferreira Soares, de Nova Soure, na Bahia, contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que indeferiu seu registro de candidatura para o cargo de vereador nas eleições de 2012 por conta de representação eleitoral contra ele julgada procedente e transitada em julgado no ano de 2004, o que ocasionou sua inelegibilidade por três anos, nos termos do art. 1º, inciso I, “d”, da LC 64/90.

 

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do ARE 785068, que tratava da queixa, antes da repercussão geral reconhecida, deu razão ao recorrente, no sentido de que, “em homenagem à segurança jurídica”, deve ser mantida a “prevalência da coisa julgada”, não podendo um candidato eleito quando da vigência da LC 64, continuar a “portar a pecha de inelegível”, depois de ter ficado “quite com a Justiça eleitoral”, e o ministro Gilmar Mendes acompanhou o entendimento do relator. Ao pedir vista, o ministro Luiz Fux afirmou haver uma tentativa de implodir a Lei da Ficha Limpa, mantendo o processo em seu gabinete até março deste ano, quando a ministra-presidente Carmén Lúcia determinou sua devolução em função da liminar concedida pelo TSE, e a urgência do julgamento da questão.

 

A inelegibilidade do ex-vereador Dillermando, que será julgada nesta quinta-feira no STF, é questão bem diferente do caso de Tricano. Já tendo cumprido a sua pena de 3 anos, por crime no ano de 2004, e quites com a justiça, Dilermando Soares foi eleito vereador em 2008, antes da lei da Ficha Limpa e, depois da lei, quando tentou ser canditado mais uma vez, em 2012, foi reeleito mas teve o registro de candidatura negado pelo TSE por conta da lei da recentemente aprovada.

 

Comparada à inelegibilidade de Tricano, o caso do vereador da Bahia é bem diferente, e só serviu mesmo de pretexto para o ministro Gilmar Mendes dar a liminar que permitiu a diplomação e posse do candidato sem registro de Teresópolis. A lei da Ficha Limpa “incide a partir da eleição da qual resultou a condenação até o final dos oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a eleição”, e Tricano foi condenado por crime na eleição de 2008, e estava inelegível até a eleição de 2016.

 

 

Retroatividade em discussão

 

A questão da retroatividade da lei da Ficha Limpa, já tinha sido decidida em fevereiro de 2012, quando o STF, por 7 votos a 4, declarou a sua constitucionalidade no julgamento de duas ações declaratórias (ADCs 29 e 30) e de uma ação de inconstitucionalidade (ADI 4.578). Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que a nova lei complementar deveria ser aplicada nas eleições daquele ano, alcançando atos e fatos ocorridos 

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Edição 24/04/2024
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