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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Recondução ao cargo de vereador é negada pelo STF

Presidente do Supremo Tribunal Federal alega que Corte é incompetente para julgar incidente de suspensão que versa sobre questão infraconstitucional

Anderson Duarte

O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal considerou que a Corte é incompetente para julgar incidente de suspensão que versa sobre questão infraconstitucional em pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo vereador afastado José Leonardo Vasconcellos, que esperava suspender a decisão que o afastou do cargo. De acordo com a defesa do vereador, a decisão que trata o pedido possui fundamentos genéricos e antecipa juízo de valor ao sugerir a condenação antes mesmo da sentença proferida. Ainda de acordo com os advogados do professor, a definição ofenderia a ordem pública e violaria o estado democrático de direito, ao sufrágio universal, à soberania popular, à separação de poderes e aos direitos políticos, tem-se que nenhum desses princípios, ou normas constitucionais correlatas.
“Inicialmente, convém destacar que a suspensão de liminar é medida excepcionalíssima e que os requisitos para a sua admissão devem ser interpretados estritamente. A competência desta Suprema Corte para conhecer e julgar o incidente de suspensão de liminar exige a constatação de que a causa de pedir veiculada na ação originária verse matéria de natureza constitucional… No caso, não se observa matéria constitucional na demanda em curso na instância de origem. Apesar de o requerente ter aduzido que teria ocorrido violação ao estado democrático de direito, ao sufrágio universal, à soberania popular, à separação de poderes e aos direitos políticos, tem-se que nenhum desses princípios, ou normas constitucionais correlatas, foram sequer mencionados pelas decisões arroladas… Ademais, a apreciação da suposta violação à ordem pública exigiria amplo revolvimento do quadro fático definido na origem, o que tampouco se admite em sede de suspensão de liminar, sendo suficiente, para tanto, o exame do excerto, extraído da decisão ora atacada”, explica parte da decisão do Ministro.
Segundo o processo, os edis em questão, hoje afastados de seus cargos, teriam exigido do então Prefeito Mario Tricano, a indicação de empresas para a execução de serviços mediante fraude à necessária concorrência pública em alguns segmentos, como a coleta de lixo e o pacote de terceirizações do pepista afastado também pela Justiça, além de pedidos de nomeação de pessoas por eles indicadas para ocuparem cargos comissionados no Poder Executivo, com desvio das respectivas remunerações, com o fim de enriquecimento ilícito e em prejuízo ao erário municipal.
“O Presidente do Supremo Tribunal Federal é incompetente para julgar incidente de suspensão que versa sobre questão infraconstitucional. Como se não bastasse, verifica-se, na hipótese em discussão nestes autos, que a pretensão ora deduzida reveste-se de caráter estritamente particular, porque o que postula o autor é seu imediato retorno ao exercício do cargo de vereador da Câmara Municipal de Teresópolis, sendo certo que, em nenhum momento, se desincumbiu de demonstrar a efetiva violação da ordem pública, representada pela decisão que pretende ver suspensa. Ausente, portanto, alegação apta à apreciação pela via da suspensão de liminar no âmbito dessa Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido”, diz o Ministro Presidente.

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Edição 18/04/2024
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