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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Presidente da Câmara aponta possíveis crimes nas denúncias

Após leitura e justificativas do Presidente da Câmara, vereador Leonardo Vasconcellos, mais 15 vereadores concordaram que relatório final da CPI não justificava o que foi investigado e apurado durante a CPI.

Após leitura e justificativas do Presidente da Câmara, vereador Leonardo Vasconcellos, mais 15 vereadores concordaram que relatório final da CPI não justificava o que foi investigado e apurado durante a CPI. Leia a justificativa e as denúncias apresentadas na noite desta quinta-feira:

Excelentíssimos Senhores Pares, 

Versa o presente voto a respeito do relatório final dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada em decorrência da aprovação do requerimento nº: 015/2021, aprovado na Sessão ordinária de 23 de março de 2021 e objeto da Portaria nº: 143/2021 e processo administrativo nº: 226/2021. 

O fato determinado em que ensejou a instauração da CPI foi apurar a utilização dos recursos recebidos e empregados pelo Município no combate à Pandemia do Novo Corona Vírus. 

Compulsando os termos do relatório final produzido pelos valorosos Edis que compuseram a aludida Comissão Parlamentar de Inquérito é possível observar alguns pontos que merecem análise detalhada, senão vejamos: 

Em primeiro lugar, é preciso destacar que não há do relatório final qualquer menção quanto ao porquê de ter sido adotado um rito onde é elaborado um relatório técnico prévio, dando-se vista de tal relatório ao Exmo. Sr. Prefeito para que somente após fosse elaborado o relatório final. 

Quer crer este Vereador e Presidente desta Casa Legislativa que a razão tenha sido a de se respeitar o máximo contraditório e a ampla defesa, dando-se a oportunidade de que o Exmo. Sr. Prefeito se manifestasse previamente à elaboração do relatório final. 

Acaso tenha sido essa a razão que a CPI utilizou ao determinar a prévia oitiva e manifestação do Exmo. Sr. Prefeito, deveria o relatório final ter se debruçado sobre as razões de defesa apresentadas pelo Exmo. Sr. Prefeito, até para que se possa validar a escolha por um rito diferente do usual praticado em Comissões Parlamentares de Inquérito Brasil afora. 

Não há, no entanto, qualquer menção do relatório final quanto ao que fora apresentado como razões de defesa por parte do Exmo. Sr. Prefeito enquanto investigado, seja para rechaçar tal defesa, seja para acolher algum ponto apresentado. 

É preciso destacar, ainda, que da defesa apresentada foi levantada uma preliminar que sequer foi examinada. A preliminar de mérito apresentada seria a ausência de fato determinado que sequer foi objeto de análise por parte da CPI, o que nesse aspecto macula o relatório final e impede sua aprovação. 

DIVERGÊNCIAS E CONTRADIÇÕES DO RELATÓRIO: 

As conclusões do relatório final divergem do bojo dos próprios achados do mesmo, podendo ser citados alguns trechos para melhor entendimento de todos: 

Às fls. 32 do relatório consta que: 

“Diante dos documentos, informações e oitivas das testemunhas, verificou-se que na evolução da contratualização dos leitos da Covid-19, ocorreram divergências nas informações prestadas pela Prefeitura Municipal no que diz respeito aos números efetivamente contratados pela secretaria de saúde e aqueles informados pelos hospitais em seus ofícios e documentos enviados para esta CPI.” 

Já às fls. 34 consta outra constatação grave: 

“Em razão dos termos contratados pela secretaria municipal de saúde, o município deveria ter a sua disposição em funcionamento exclusivo para o atendimento a pacientes COVID-19 na rede SUS a partir de 18 de março de 2020, 8 leitos UTI conforme o primeiro Termo Aditivo nº: 081.05.2020 (fls. 694). Em 02 de maio do 2020, deveriam ter disponíveis 23 leitos de enfermaria  

COVID-19, conforme segundo Termo Aditivo nº 082.05.2020 supramencionado (fls. 703). O Terceiro Termo Aditivo nº 093.06.2020 prevê a contratualização de mais 5 leitos de UTI adulto tipo II – COVID-19, a partir de 29 de junho de 2020 (fls. 691). 

Contudo, ao analisar as atas extraídas das reuniões de gabinete de crise dos dias 27 de abril, 06 e 11 de maio de 2020 (fls. 9.916, 9.920, 9.922 respectivamente), constatou-se que o HCTCO não tinha a capacidade de contratar com o Município no momento da assinatura do segundo Termo Aditivo nº 082.05.2020, tendo em vista que lhe faltava equipe médica e equipamentos, conforme narrativa da Dra. Rosana: “mas em pleno funcionamento hoje, tem 8 leitos. Para o pleno funcionamento de todos os 24 leitos, é necessário que tenha mais equipe médica e equipamento.’ declaração extraída da Ata de Reunião do Gabinete de Crise do dia 27 de abril de 2020 (fl. nº 9.916).” 

Já às fls. 36, consta que: 

“Cumpre indicar que as mesmas divergências ocorreram no Processo Administrativo da PMT nº: 9613/2020 (fls. 1.914 a 1.962) 

(…) 

“Destaca-se a falta de atuação dos órgãos de Controle Interno, que deveriam realizar constantes visitas, nessas unidades de saúde para acompanhar o controle de leitos, de forma diária e presencial, função essa também que deveria ser fiscalizada pelo fiscal do contrato e principalmente pelo Gestor do Contrato.” 

Outro ponto que chamou atenção é o seguinte: 

“Durante a colheita da prova e em análise aos documentos apresentados e solicitados pela Comissão Parlamentar de Inquérito, foram identificados a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LABORATORIAIS PELA EMPRESA LABORATÓRIO DE PESQUISAS CLÍNICAS   OSWALDO CRUZ LTDA, para a Secretaria Municipal de Saúde, conforme os Processos Administrativos da PMT de dispensas nº: 23.753/2020 e 15.678/2021 (fls. 10.339, 10.638, 10.852). Tais indagações surgiram pelo fato da empresa Laboratório São Lucas de Análises Clínicas LTDA, possuir em seu quadro societário o Vice-Prefeito Ari B. Scussel Júnior, bem como ambas as empresas funcionarem no mesmo endereço.” 

Vejamos o que constou do relatório da equipe técnica (fls. 13236 da CPI): 

“Ambas as empresas têm como sócia administrativa, a Sra. Viviani Pires Maciel sendo que no Laboratório São Lucas de Análises Clínicas Ltda, o vice-prefeito Ari B. Scussel Jr figura também como sócio o que em tese contraria os Princípios da Administração Pública, embora não haja indícios de ilegalidade ou superfaturamento dos serviços, a ligação é patente, pois temos duas empresas no mesmo endereço, com a mesma estrutura, onde uma presta serviços à municipalidade e a outra tem como sócio o vice-prefeito.” 

A valorosa equipe técnica logrou buscar saber quanto tais laboratórios receberam dos cofres públicos a seguinte quantia: 

“O laboratório de Pesquisa Oswaldo Cruz recebeu dos cofres municipais por serviços prestados, a quantia de R$ 411.654,51 (quatrocentos e onze mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) conforme processo de dispensa nº 23753/2020 e em 2021, até o mês de julho a cifra de R$ 310.428,93 (trezentos e dez mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) por meio da dispensa processo 15.678/2021, totalizando R$ 722.083,44 (setecentos e vinte e dois mil e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) – indez 10.339/ 10.638.10852.” 

Por fim chegou a equipe técnica a seguinte conclusão em tal apuração: 

“(…) a participação do vice-prefeito como sócio administrador da empresa contratada, gera um evidente conflito de interesse sob o entendimento de que estas ferem os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal).” 

Mesmo diante de tal constatação o relatório não indica qualquer providência no sentido de ser investigada as condutas do Secretário de Saúde e do Exmo. Sr. Vice-Prefeito ou mesmo de ser aberta investigação político administrativa a fim de averiguar-se as condutas dos mesmos, tendo em vista a relação societária do vice-prefeito perante Laboratórios e por sua relação profissional notória perante importante prestador de serviços hospitalares ao Município, seja com relação ao secretário de saúde por sua flagrante inércia e atitudes deliberadas no sentido de ter informado números de leitos que não existiram, de ter realizado adiantamentos suspeitos e de não ter exercido fiscalização com rigor. 

Conclusão: 

O Relatório aponta em sua conclusão que nos termos do artigo 59, §2º deve ser aprovado em plenário. No entanto, a fundamentação correta deveria ser a do §1º do artigo 59 que assim dispõe: 

Art. 59 

§1º Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo ou Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 

Entende este Vereador que o Relatório final da CPI, data máxima vênia, é vago e contraditório por apesar de estarem comprovados fatos que ensejariam a responsabilização do Exmo. Vice-Prefeito, Secretário de Saúde e até mesmo do Exmo. Sr. Prefeito, caso este tenha ciência dos mesmos, não é apontado o cometimento de qualquer infração político administrativa. 

Das conclusões do relatório não se aponta qualquer infração que possa ter sido cometida apesar das graves constatações acima mencionadas no bojo do relatório técnico e final, mas que contraditoriamente deixaram de constar das conclusões do relatório. 

Mesmo sendo este Voto a manifestação de minha convicção política enquanto parlamentar, não se mostra razoável que se aprove um relatório vago, que não menciona uma linha sequer da defesa apresentada pelo Exmo. Sr. Prefeito e que fecha os olhos para as graves suspeitas que envolvem o Exmo. Sr. Vice-Prefeito e o Secretário Municipal de Saúde. 

Como expõe o artigo 58, §3º da Constituição Federal, as CPI´S possuem poderes típicos das autoridades judiciárias: 

Art. 58 

(…) 

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 

Por possuírem poderes típicos das autoridades judiciárias, suas decisões e atos que transbordem a atividade política devem ser devidamente  fundamentados e motivados, por analogia aos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal: 

Art. 93 IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

Pedro Lenza expressa que as CPIs terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das Casas. Sobre o tema o Autor nos traz a seguinte lição: 

“A comissão parlamentar de inquérito realiza, assim, verdadeira investigação, materializada no inquérito parlamentar, que se qualifica como um“… procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria” (MS 23.652, Rel. Min. Celso de Mello. (LENZA, 2019, P. 913) 

No mesmo sentido o Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes defende em seu livro a necessidade de motivação das decisões das CPI´S1: 

“Providências que importam invasão da esfera dos direitos individuais reclamam, na visão firme do Tribunal, motivação. 

A motivação é relevante também para que se possa aferir a existência do vínculo de pertinência da medida com o fato determinado que levou à sua instalação. 

Em pelo menos dois precedentes2, o STF chegou a adiantar em que consiste a motivação exigida. A CPI deve mencionar os indícios da existência de uma causa provável que legitime a medida excepcional, e deve, a seguir, justificar a necessidade da medida, no contexto das investigações a seu cargo.” 

Por tais razões, por discordar frontalmente do relatório apresentado eis que contrário ao constatado pelo relatório técnico prévio e por simplesmente não analisar a defesa apresentada pelo Exmo. Sr. Prefeito seja para rechaçá-la seja para acolhê-la, entendo que o mesmo deve ser rejeitado nos termos do artigo 59 §1º do Regimento desta Casa Legislativa. 

Em complemento, como a CPI não possui convicção plena de que tenha ocorrido qualquer infração por parte dos investigados, sequer existe fundamento e motivação idônea que justifique ser remetido a outros órgãos para investigação. 

Fica a indagação, como enviar uma Comissão Parlamentar de Inquérito com mais de 12 (doze) mil folhas a vários órgãos sem que o relatório aponte claramente o que analisar de tais milhares de folhas? 

Tal conclusão logicamente não inviabiliza que em sendo requerida por tais órgãos a íntegra dos trabalhos desenvolvidos, sejam os mesmos remetidos aos aludidos órgãos, pessoas ou entidades que assim desejem.  

É como voto! 

Teresópolis, 07 de outubro de 2021. 

JOSÉ LEONARDO VASCONCELLOS DE ANDRADE 

PRESIDENTE  

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Edição 26/04/2024
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