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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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“Prefeitura não comprovou afirmações feitas em juízo”

Defensoria Pública tenta derrubar liminar que permitiu flexibilização no comércio

Wanderley Peres

Alegando que o juízo da Comarca decidiu com acerto ao conceder tutela de urgência diante do avanço do número de infectados, bem como número de óbitos,  revelando que a doença ainda não está controlada no município, o que por si só, revelaria a urgência da concessão da medida, uma vez que a contenção da  propagação do virus seria irreversível, o 13a. Promotoria Pública pediu ao Tribunal de Justiça que reveja decisão liminar concedida ao município de Teresópolis  quando, atendendo reclamação do Ministério Público que viu risco do avanço da pandemia em Teresópolis. A decisão do juízo atendeu, lembra o MP, a uma  providência contra os "níveis alarmantes de ocupação de leitos, tanto os leitos clínicos quanto os leitos de UTI" e ainda a necessidade de maior fiscalização das  medidas consideradas essenciais para manter-se uma curva baixa de contaminação da doença até que se tenha estrutura melhor na rede púbica de saúde ou uma  vacina, sendo solicitado inclusive o apoio das policias Militar e Civil e Corpo de Bombeiros.

A prefeitura recorreu da decisão, e o Tribunal de Justiça entendeu que "cabe ao governo municipal, e não ao Judiciário, decidir o que deve ser feito para evitar a  ampliação do número de casos da Covid-19, informando ainda no texto que “tal decisão poderá causar prejuízos econômicos vultosos imediatos e de difícil reparação  ao Estado e também ao Município do Rio de Janeiro, inclusive com a possível e indesejável demissão de um grande número de trabalhadores, quebra de diversas  empresas e impacto direto na arrecadação do Estado e do Município”. 

O MP lembra 3ª Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva que o município disse que contava com estrutura suficiente para o enfrentamento da pandemia, mas não  comprovou e que "os elementos coligidos aos autos apontam que não há embasamento fático nas declarações do município e que, ao contrário do afirmado, a  decisão de flexibilidade das medidas não foi amparada em estudo técnico. "Assim, diante da ausência de comprovação da alteração do cenário fático vigente à época  da edição do Decreto Municipal nº 5.285/2020, face à apresentação da situação atual hospitalar e número de leitos disponíveis no âmbito do Município de  Teresópolis, qualquer flexibilização das medidas restritivas anteriormente impostas revela-se prematura".

Quando o município aderiu ao isolamento alegou a necessidade de evitar a contaminação em massa em função da rápida propagação da doença e do número reduzido de leitos, aponta o MP, "não pode o ente municipal, agora, sem afastar esses motivos e com o agravamento do quadro de saúde, no momento de maior  risco de morte pela lotação completa das vagas em UTI, substituir essa medida de saúde por outra menos protetiva. Patente, portanto, a ilegalidade dos artigos dos decretos impugnados, que adotaram nova política pública de saúde desprovida de embasamento técnico, sem a prévia realização de estudos epidemiológicos que garantam a segurança da população, com total inobservância do elemento vinculado do ato administrativo, qual seja, o interesse público. Ademais, no âmbito da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade dos direitos à vida e à saúde ofendidos, sob o escudo de interferência do Poder Judiciário. Por fim, cabe destacar que, à luz do disposto na Súmula nº 59 do TJRJ, somente é admissível a modificação da decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela, quando ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, o que não se vislumbra no caso em apreço".

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Edição 26/04/2024
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