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Prefeitura de Guapimirim flexibiliza funcionamento do comércio

Atividades escolares continuam suspensas e sem previsão de retomada no município vizinho

Tendo como base o Plano Municipal de Retomada Econômica, abertura do Centro de Triagem e Tratamento Covid-19, a testagem ampla da população, ampla divulgação nos meios de comunicação, medidas restritivas aplicadas no município, uso de máscaras e inauguração de novo CTI, entre outras ações, o Prefeito de Guapimirim, Zelito Tringuelê, assinou o Decreto Municipal 1604/2020 que autoriza a reabertura das atividades econômicas em no município. O decreto contém uma lista completa com todas as normas que devem ser seguidas por cada segmento, entre elas os horários de funcionamento de cada atividade. Mesmo diante dessa nova realidade, o Prefeito Zelito Tringuelê optou em manter a cidade em estado de calamidade e prorrogando as medidas de enfrentamento a propagação do novo coronavírus. As atividades escolares ainda estão suspensas por tempo indeterminado.
Atividades que passam a ter permissão de abertura, com regras específicas para cada segmento: – circulação de transporte municipal público de passageiros no Município de Guapimirim; – supermercado, mercado, minimercado, açougue, aviário, padaria, loja de conveniência, hortifruti, lanchonete, estabelecimentos comerciais com os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios,  materiais de limpeza e higiene pessoal, petshop e casa de ração; – depósitos de água, gás e cesta básica; – estabelecimentos destinados a venda de material de construção, ferragem e equipamentos de proteção individual; – Instituição Financeira limitado à ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade física do local; – indústria de óleo e gás onshore; – funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres; – borracheiro, mecânica, eletricista, autopeças e congêneres; – escritórios; – lojas de rua.
Atividades ainda proibidas: – realização de eventos e atividades com a presença de público que envolvem aglomeração de pessoas; – atividades coletivas de cinema, teatro e afins; – funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres; – visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde; – o acesso de ônibus de turismo, vans, mototáxi, e meios similares de transportes, bem como, o transporte de grupos para fins turísticos, ainda que “turismo individual” ou “familiar”.

 

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Edição 18/04/2024
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