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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Prefeitura aumenta em 7% sua arrecadação no primeiro bimestre

Cem, dos quinhentos milhões esperados para 2019 já estão na conta da gestão Claussen em apenas dois meses

Anderson Duarte

Dados publicados na semana passada pela Prefeitura de Teresópolis na edição do Relatório Resumido da Execução Orçamentária deste primeiro bimestre de 2019 mostram um considerável aumento na arrecadação municipal nos primeiros dois meses do ano. O documento ajuda a compreender a situação fiscal do município, com dados sobre a execução orçamentária da receita e da despesa e revela uma arrecadação de mais de cento e dez milhões de reis no período, algo em torno de sete milhões a mais nos cofres públicos em comparação aos números do ano passado. São aproximadamente sete por cento de aumento já que o mesmo documento, no primeiro bimestre de 2018 mostrava nos cofres da administração pouco mais de cento e três milhões de reais, enquanto hoje, são R$ 110.978.700, 00, dos quase quinhentos milhões esperados para 2019.
Os números do relatório corroboram a máxima criada ainda na campanha do atual gestor e que virou mantra na administração: não falta mesmo dinheiro! Mas e a gestão? Com essas cifras dos dois primeiros meses em mente o contribuinte teresopolitano se questiona: por que ainda estamos no escuro e com tantos problemas estruturais pelos bairros da cidade com tanto recurso sendo arrecadado? De fato, dinheiro não falta, mas e a gestão? Também não custa lembrar que este ano, de forma inédita, a Lei Orçamentária prevê déficit de R$ 105.757.238,10, justificados no documento aprovado pela Câmara por se tratar de montante relativo a dívidas de gestões anteriores que não foram quitadas. “Apresentamos um orçamento deficitário, uma vez que incluímos os precatórios do município. Essa ação demonstra respeito à sociedade e transparência sobre a real situação financeira e orçamentária do município. Mas vamos trabalhar para manter o equilíbrio das contas municipais”, destacou o Prefeito Vinicius Claussen na época.

– Publicação do relatório é determinação Constitucional

Muito se ouve falar da Lei de Responsabilidade Fiscal e as limitações por ela impostas aos administradores públicos. Há quem diga que essa pressão engessa a gestão, e ainda os que defendem esses limites como importantes ferramentas de manutenção dos direitos dos cidadãos. Polêmicas à parte, a avançada legislação ainda não encontrou formas de se limitar verdadeiramente e efetivamente esses gastos desproporcionais aos orçamentos e sempre há um a jeitinho aqui e ali para driblar a Lei. A publicação do “Decreto de Programação Orçamentária e Financeira”, como mostramos no início do ano, que estabelece os limites das despesas discricionárias que a administração pública pode assumir no ano em curso com a expectativa de receita, acabou por se tornar uma grande “obra de ficção”, já que pouco, ou quase nada ali expresso se concretiza ou é fiscalizado ao longo do ano, ou seja, ninguém faz questão de obedecer e não há quem fiscalize. Alguns números quase desconhecidos da população aparecem nesta previsão, o quantitativo a ser arrecadado com a COSIP e com o IPTU em 2019.
A publicação do relatório é uma exigência do próprio texto constitucional em seu Artigo 165, paragrafo terceiro, e as normas para sua elaboração e publicação foram estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nele são encontradas informações correntes e históricas do relatório, tendo como base de comparação o primeiro bimestre deste ano, e o prazo para que a Administração promova essa publicação é de trinta dias após o encerramento de cada bimestre. Ele tem por finalidade evidenciar a situação fiscal do município, demonstrando a execução orçamentária da receita e da despesa. O relatório permite aos órgãos de controle interno e externo, aos usuários e à sociedade em geral conhecer, acompanhar e analisar o desempenho das ações governamentais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. É pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a ação planejada e transparente em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal indica a necessidade de equilíbrio ente receitas e despesas, a limitação de empenho e movimentação financeira, a não geração de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, os critérios para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa. Orienta, ainda, sobre o cumprimento de metas de resultado primário ou nominal, sobre a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente, sobre a contratação de operações de crédito, disponibilidades de caixa, restos a pagar, dentre outras disposições, visando sempre à responsabilidade do titular do poder ou órgão no que se refere à gestão dos recursos e patrimônio público.
Teoricamente, esses seriam instrumentos hábeis para que a Administração Pública elabore metas e objetivos para a aplicação do dinheiro do contribuinte com a máxima eficiência e qualidade. O problema está justamente na fase de execução deste orçamento, que compreende a realização e materialização das metas e despesas previstas na lei orçamentária. Toda a programação financeira teria de ser entendida como o instrumento responsável pela racionalização e liberação dos recursos financeiros necessários ao custeio das despesas previstas na lei orçamentária anual, através da compatibilização entre o ritmo da realização das despesas previstas, segundo a probabilidade de arrecadação. Esse seria um importante instrumento de controle de gastos públicos, essencial para a organização da saída de recursos dos cofres públicos e prevenção de défices desnecessários, mas sem a devida fiscalização desta aplicação, acaba por se tornar inócuo. 

 

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Edição 17/04/2024
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