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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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O IMBRÓGLIO DA VOLTA ÀS AULAS EM TERESÓPOLIS

Muitas decisões e nada decidido na volta às aulas em Teresópolis - Justiça Federal proíbe presença dos professores nas salas de aula - Vara da Infância determina o imediato retorno das aulas presenciais. - Ministro Levandovsky manda parar a vacinação dos professores - Administração municipal diz que não foi intimada ainda da decisão - Sindicato dos servidores tem previsão de retorno em 2 de agosto

Wanderley Peres

Final de semana e início de outra emocionante para professores e pais de alunos em Teresópolis. Garantidos por decisão do Tribunal do Trabalho, que determinou a volta às aulas somente quando o município sair da bandeira vermelha da Covid, coisa que está longe de ocorrer diante da inércia do governo municipal, neste domingo a Vara da Infância e Juventude e Idoso do município decidiu pelo retorno imediato das aulas, que dependeria, conforme o combinado do prefeito com os professores, da vacinação dos profissionais da Educação. Enquanto a Saúde se mobilizava para agilizar a vacinação, como prometeu em live a presidente Kátia, do SindPMT, nova decisão, agora do Supremo Tribunal Federal, retira os professores, além dos policiais, dos grupos prioritários de vacinação. O que está valendo, de fato, nem os entendidos no assunto sabem. Perguntada sobre o imediato cumprimento da decisão da juíza da Vara da Infância, que determinou "o imediato retorno das aulas presenciais nas creches e escolas do ensino infantil, públicas e privadas; e a retomada das aulas presenciais nas escolas do ensino fundamental, públicas e privadas", e que concede prazo de 15 dias para as escolas que não estiverem em condições de receber alunos, a Procuradoria Geral informou à redação que o Município irá aguardar ser intimada para se manifestar sobre a decisão, que já é sabida de todos, embora conflitante com outra decisão, do Tribunal do Trabalho, que proíbe os professores de irem às escolas.

Mais cedo, quando ainda era permitido aos servidores da Educação furarem a fila da vacinação, a presidente Kátia, do Sind-PMT, disse que diretoria e jurídico estão analisando a decisão da ação proposta pelo Sinepe, onde a entidade entrou como assistente no processo, até então sem o seu conhecimento.

"Não concordamos, SindPMT e Sep, mas vamos ver como cumprir a decisão. Negociamos com o prefeito, para a rápida vacinação dos profissionais da Educação, com previsão de retorno em 2 de agosto. Existem os recursos a serem feitos na Justiça e nesta segunda-feira foram feitas novas vacinações dos profissionais, aumentando a imunização. Com a garantia da primeira dose, da Oxford, os servidores já poderão voltar. Todo o plano de retorno está sendo reformulado e o Sindicato e o Conselho estão acompanhando, e estamos nos mobilizando. As escolas estão se equipando. Mas precisamos da segurança, para os profissionais e os alunos", disse a presidente do SindPMT.

Ainda segunda ela, os servidores devem ficar tranquilos, porque o SindPMT está acompanhando tudo de perto e ninguém vai ser chamado no momento. "Estaremos respondendo a esse processo e aguardamos o retorno, no segundo semestre, com todos os cuidados e segurança", disse.

No início da noite desta segunda-feira, no entanto, toda essa estratégia caiu por terra com julgamento do ministro Levandovski, do STF, que decidiu suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, permitindo o decreto estadual incluindo profissionais das forças de segurança e da educação no grupo prioritário para vacinação contra a covid-19, entendendo que não existem motivações técnicas para antecipar a vacinação das categorias em relação ao plano de imunização, devendo todos obedecerem o que a ordem de vacinação estabelecida pelo Ministério da Saúde, sem preferências a gosto dos governantes das unidades da federação.

“As autoridades governamentais, acaso decidam promover adequações do plano às suas realidades locais, além da necessária publicidade das suas decisões, precisarão, na motivação do ato, explicitar quantitativamente e qualitativamente as pessoas que serão preteridas, estimando o prazo em que serão, afinal, imunizadas”, disse. 
O ministro do STF também alertou que os gestores podem ser responsabilizados no caso de falta da segunda dose da vacina em função de mudanças feitas no calendário de vacinação. 
“Isso sem prejuízo do escrupuloso respeito ao prazo estabelecido pelos fabricantes das vacinas – e aprovado pela Anvisa – para a aplicação da segunda dose do imunizante naquelas pessoas que já receberam a primeira, sob pena de frustrar-se a legítima confiança daqueles que aguardam a complementação da imunização, em sua maioria idosos e portadores de comorbidades, como também de ficar caracterizada, em tese, a improbidade administrativa dos gestores da saúde pública local, caso sejam desperdiçados os recursos materiais e humanos já investidos na campanha de vacinação inicial”, afirmou.

Justiça determinou imediato retorno às aulas presenciais em Teresópolis
– Prefeitura tem prazo de 15 dias, se necessário, para resolver problemas em escolas que não estejam em condições para receber os alunos

Atendendo pedido do Ministério Público Estadual, o juízo da Vara da Infância, Juventude e Idoso em Teresópolis determinou o imediato retorno das aulas presenciais nas creches e escolas do ensino infantil, públicas e privadas; e a retomada das aulas presenciais nas escolas do ensino fundamental, públicas e privadas. A ação, que tem como réu o Município de Teresópolis e interessado o sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no município, tem como assistentes o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, SindPMT, e o Sindicato dos Profissionais de Ensino, SEPE, além do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro.

Verificando que a causa se encontra madura para o julgamento, “visto tratar-se de matéria de direito, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito”, indeferindo os requerimentos de provas propostos, por reconhecer “desnecessária a produção de mais elementos de convicção em audiência de instrução e julgamento”, e observando que não há que se falar em “cerceamento de defesa visto que a natureza das questões em debate é de mérito e os elementos probatórios produzidos no bojo dos autos, autorizam o julgamento da lide”, a juíza Vania Mara Nascimento Gonçalves tornou definitiva a tutela concedida determinando e autorizando o imediato retorno das aulas presenciais nas creches e escolas do ensino infantil e nas escolas de ensino fundamental de Teresópolis, públicas e privadas, ante a necessidade de "cessar-se a situação de risco que está configurada, já que violados direitos fundamentais de crianças e adolescentes, não só à educação, mas também à saúde, à convivência comunitária e escolar, à cultura, ao lazer, à liberdade e à dignidade". A titular da Vara da Infância em Teresópolis estabeleceu ainda que as unidades de ensino deverão observar protocolos sanitários aplicáveis ao retorno das atividades presenciais nas escolas, como aqueles recomendados na Resolução SEEDUC 5.854, de 30.07.2020 e Resolução n. 5930 de 22 de abril de 2021 assim como os parâmetros aplicáveis às demais atividades essenciais no que forem compatíveis, sempre considerada a pertinência em cotejo com a idade dos alunos e as características do ambiente escolar, sem embargo de medidas e diretrizes que sobrevenham, dada a dinâmica das pesquisas e descobertas atinentes à matéria. Observando-se, no que couber, a Recomendação da Subsecretária de Vigilância em Saúde, quando ao faseamento de risco no Estado do Rio de Janeiro e critério de autorização das aulas presenciais, fixando o prazo de 15 dias para que, se necessário, as unidades de ensino, públicas e privadas, que ainda não estejam em condições de dar imediato cumprimento aos protocolos de segurança, procedam às adaptações pertinentes, assegurado o retorno antes do decurso desse prazo para as que já se coloquem em condições de fazer a retomada das aulas presenciais, ressalvando o caráter facultativo, sob critério e avaliação dos responsáveis legais, ao menos temporariamente, enquanto perdurarem as restrições decorrentes pela pandemia, do comparecimento de crianças e adolescentes às unidades de ensino, em consideração às condições pessoais dos próprios estudantes ou de integrantes do respectivo núcleo familiar.

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Edição 19/04/2024
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