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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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NOVO DECRETO: Restrição de circulação pelo CPF em Teresópolis

Nesta quinta-feira (18), foi publicado em Diário Oficial o Decreto Municipal 5.483/2021 =que regulamenta medidas mais restritivas contra o avanço do contágio da Covid-19 em Teresópolis. O conjunto de medidas foi proposto pelas equipes técnicas da gestão municipal e pelo Gabinete de Crise, que é coordenado pelo Prefeito Vinicius Claussen e composto pela Secretaria Municipal de Saúde, a Divisão de Vigilância Epidemiológica, a Regulação Municipal, a UPA 24H, a coordenação de fiscalização, a Câmara Municipal, o Conselho Municipal de Saúde, o Hospital das Clínicas, Hospital São José e Beneficência Portuguesa. O pacote de medidas terá vigência de 19 de março a 5 de abril e poderá ser prorrogado de acordo com a avaliação dos resultados durante o período.

Nesta quinta-feira (18), foi publicado em Diário Oficial o Decreto Municipal 5.483/2021  que regulamenta medidas mais restritivas contra o avanço do contágio da Covid-19 em Teresópolis. O conjunto de medidas foi proposto pelas equipes técnicas da gestão municipal e pelo Gabinete de Crise, que é coordenado pelo Prefeito Vinicius Claussen e composto pela Secretaria Municipal de Saúde, a Divisão de Vigilância Epidemiológica, a Regulação Municipal, a UPA 24H, a coordenação de fiscalização, a Câmara Municipal, o Conselho Municipal de Saúde, o Hospital das Clínicas, Hospital São José e Beneficência Portuguesa. O pacote de medidas terá vigência de 19 de março a 5 de abril e poderá ser prorrogado de acordo com a avaliação dos resultados durante o período.

PRINCIPAIS MEDIDAS DETERMINADAS

RODÍZIO DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS DE ACORDO COM O CPF

A partir da próxima segunda-feira, 22 de março, o “rodízio de CPF” passará a valer também para restrição de circulação de pessoas nos espaços públicos do município. Pessoas com CPF final par (0, 2, 4, 6 e 8) poderão circular nos dias pares e pessoas com CPF final ímpar (1, 3, 5, 7 e 9) poderão circular nos dias ímpares. As pessoas devem portar documento oficial com foto que conste o número do CPF ou documento oficial com foto e o CPF ao transitar em locais públicos. Não estão incluídos nesta regra os trabalhadores da saúde e de serviços veterinários, da segurança pública e privada, do segmento privado da educação, do transporte (ônibus, vans, táxis, aplicativos e vans escolares), de postos de combustíveis (exceto conveniência), das concessionárias de serviços públicos, de atividades de representação judicial e extrajudicial, os fiscais da equipe Covid-19, os cuidadores de idosos, tutores, curadores, advogados, contadores, motoboys e imprensa. Expositores da Feirarte também estão isentos da obrigatoriedade do CPF, apenas no dia de funcionamento da feira. Não será exigido CPF para a locomoção para clínicas, hospitais e demais unidades de saúde, inclusive as veterinárias, resguardado o direito de locomoção com acompanhamento.

RESTRIÇÃO DE ACESSO AO MUNICÍPIO

Fica permitida a entrada no município apenas de moradores ou proprietários de imóveis em Teresópolis, pessoas que trabalham no município, fornecedores da Administração Municipal, participantes de procedimentos licitatórios e concursos públicos, profissionais da área de saúde e
assistentes sociais, bem como a entrada de veículos responsáveis pelo abastecimento de materiais, insumos e commodities de todos os setores, principalmente, saúde, alimentação, limpeza e higiene. Pessoas que tenham comprovadamente reserva em unidades hoteleiras devem validar a reserva no site da Prefeitura Municipal, que emitirá autorização para a entrada. Também será exigido dessas pessoas o CPF para circulação e acesso aos estabelecimentos.

RESTRIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE BARES, FOODPARKS E RESTAURANTES

Como todas as atividades de comércio e serviços, os bares, foodparks, restaurantes e similares passam a ser obrigados a exigir o CPF do cliente. Os estabelecimentos com atividade predominante de bar só poderão atender clientes sentados e até as 17h. Após esse horário, será permitido apenas o delivery até as 22h, com as portas fechadas. Os foodparks e restaurantes devem obedecer o rodízio de CPF para admissão de clientes, atendimento exclusivo a clientes sentados e horário de atendimento até as 22h, inclusive o delivery. Fica proibida a realização de eventos em casas de festas e buffets, hotéis, pousadas, restaurantes, templos, clubes e áreas comuns de condomínios.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA GRATUIDADE DE IDOSOS E ESTUDANTES

Ficam temporariamente suspensas as gratuidades para idosos de 60 anos ou mais e estudantes no transporte público coletivo no horário de 16h às 19h. O objetivo da ação é evitar aglomeração no horário de pico, especialmente considerando serem os idosos o grupo de maior risco.

FISCALIZAÇÃO PARA AS NOVAS MEDIDAS

As equipes de fiscalização foram reforçadas e contam com agentes da Segurança Pública (Guarda Civil Municipal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), Defesa Civil, Meio Ambiente, Posturas e Vigilância Sanitária. Estão mantidas operações diárias de fiscalização nas diversas regiões do
Município: Alto, Centro, bairros, comunidades, 2º distrito e 3º distrito.

BARREIRA SANITÁRIA E BLITZ

A partir desta sexta-feira (19), a Guarda Civil Municipal e a Polícia Militar manterão barreiras sanitárias nas cinco entradas do município visando controlar o acesso a Teresópolis. Na cidade, bairros, comunidades e interior, blitz itinerantes farão a fiscalização das medidas, especialmente para verificar o cumprimento à restrição de circulação.

PENALIDADES

A multa sanitária para a pessoa física que descumprir as determinações de restrição de circulação ou de uso obrigatório de máscaras nas ruas e estabelecimentos comerciais, empresariais e bancários será no valor de R$ 136,42 (cento e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos). Para as empresas ou tomadores de serviço de empregados domésticos que descumprirem as regras do decreto, o valor da multa será de R$ 818,52 (oitocentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos) por infração.

 

DECRETO

DECRETO No 5.483, DE 18 DE MARÇO DE 2021

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o art. 289 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Federal no 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal no 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria no 188 de 03 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação entre os gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 46.970 de 13 de março de 2020, que estabelece os procedimentos de controle e prevenção à propagação da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 46.973 de 17 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública;
CONSIDERANDO a Resolução SES no 2004 de 19 de março de 2020, que regulamenta as atividades ambulatoriais nas unidades de saúde pública, privadas e universitárias com atendimento ambulatorial;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Teresópolis;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já confirmadas no Estado do Rio de Janeiro e o aumento de pessoas contaminadas;
CONSIDERANDO o estado de exceção em decorreÌ‚ncia da emergeÌ‚ncia de saúde pública decorrente do “coronavírus” (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o disposto no §2o, art. 4o do Decreto Estadual no 46.980 de 19 de março de 2020, no qual o Governador do Estado do Rio de Janeiro recomendou as demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao princípio da cooperação, que adotem medidas de igual teor, como única forma de preservar vidas e evitar a proliferação do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria no 454 de 20 de março de 2020, que declara, entre outras coisas, em todo o território nacional, estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Federal no 10.282 de 21 de março de 2020, que Regulamenta a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO a Medida Provisória no 926 de 20 de março de 2020 e o Decreto Estadual no 46.991 de 24 de março de 2020;
CONSIDERANDO o agravamento do cenário da pandemia, o desrespeito aos atos regulamentares municipais e o gradativo aumento de circulação de pessoas nas últimas semanas;
CONSIDERANDO que a não adoção de medidas imediatas, pela Administração Municipal, podem levar a um período prolongado de escassez de leitos e insumos, com sofrimento e morte para milhares de cidadãos e famílias do Município de Teresópolis;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia – SBPT e pela Organização Mundial de Saúde – OMS, quanto aÌ€ eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;
CONSIDERANDO o último boletim epidemiológico produzido pela Secretaria Estadual de Saúde publicado apresentando redução do número de óbitos confirmados de COVID-19, segunda a data de ocorrência no Estado do Rio de Janeiro, além da redução na curva de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por COVID-19, segundo data de início de sintomas no Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 47.112 de 05 de junho de 2020, que estabeleceu novas medidas de enfrentamento e combate ao coronavírus (Sars-CoV2);
CONSIDERANDO as orientações dispostas nas métricas do Gabinete de Crise.

 

DISPOSIÇÕES INICIAIS
Diário Oficial Eletrônico Município de Teresópolis
Art. 1o.Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da SARS-COV-2 e suas variantes, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de Teresópolis. Parágrafo único. A Administração Pública Municipal vem buscando o equilíbrio entre o controle da disseminação da SARS-COV-2 e suas variantes, mediante o isolamento social, e entre a necessidade de garantir o bem-estar-social, o suporte aos munícipes hipossuficientes e a manutenção de uma rede de abastecimento, como base para a recuperação da economia municipal.

CAPÍTULO II DAS RESTRIÇÕES E SUSPENSÕES SEÇÃO I DAS REGRAS GERAIS

Art. 2o.De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da SARS-COV-2 e suas variantes, DETERMINO, até o dia 05 de abril de 2021, as seguintes medidas:
I –fica proibida a realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, evento científico, eventos em casas de festas,buffets, hotéis, pousadas, restaurantes, templos religiosos, clubes e áreas comuns de condomínios;
II –fica proibida a permaneÌ‚ncia, pela população, nos rios, cachoeiras e piscinas de natureza pública;
III– fica proibida a promoção, a divulgação, o patrocínio, o incentivo ou qualquer modo de consentimento aÌ€ realização de reunião ou festividade com aglomeração de pessoas,ressalvado encontros familiares que respeitem as regras sanitárias deste Decreto;
IV –fica proibida a visita aÌ€ pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
V–fica proibida a realização de velórios, a visitação aÌ€s lápides e demais espaços dos cemitérios municipais, bem como, cortejos fúnebres;
VI– fica proibido o funcionamento de cinemas, teatros e a realização de atividades culturais;
VII – fica proibido o funcionamento de parques de diversão e áreas de lazer infantil, em locais públicos ou privados, inclusive dentro de shoppings centers, hotéis, clubes e condomínios;
VIII -fica proibida a prática de qualquer modalidade de esporte coletivos nas ruas, praças, bens de uso comum da população do Município de Teresópolis;
IX -fica proibido, sem uso de máscara, a prática de qualquer modalidade de exercício ou de esporte individual nas ruas, praças, bens de uso comum da população do Município de Teresópolis e locais privados;
X -fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas ruas, praças, parques e demais logradouros públicos; a) fica igualmente proibida a venda de bebidas alcoólicas à consumidores que não tenham mesa definida no estabelecimento, salvo via delivery, take-away ou drive-thru; b) não será permitida a venda de bebidas alcoólicas em clubes e associações desportivas; e, c) além da multa a fiscalização poderá apreender a bebida alcóolica.
XI –fica restritoo ingresso no Município de Teresópolis apenas a moradores, proprietários de imóveis na cidade, pessoas que trabalham na Cidade de Teresópolis ou que tenham, comprovadamente, reserva em unidades hoteleiras, fornecedores da Administração Municipal e participantes de procedimentos licitatórios e concursos públicos, profissionais da área de saúde e assistentes sociais, bem como, a entrada de veículos responsáveis pelo abastecimento de materiais, insumos e commodities de todos os setores, principalmente, saúde, alimentação, limpeza e higiene; a) as reservas nas unidades hoteleiras do Município serão validadas no site da Prefeitura Municipal que emitirá autorização para a entrada na cidade; b) todos que se enquadrem na exceção que permite o acesso ao Município deverão portar documentos para a comprovação do enquadramento, como por exemplo: carneÌ‚ de IPTU, comprovante de resideÌ‚ncia, documento de identidade fornecido por órgão de classe, ordens de compra, editais de licitação, comprovante de inscrição em concurso público etc.
XII –passa a ser obrigatório o uso de máscaras descartáveis, cirúrgicas ou de pano nos espaços de acesso aberto ao público, incluindo as ruas, praças e bens de uso comum da população, nas repartições públicas municipais, bem como em locais particulares de uso comum (condomínios, edifícios, atividades econoÌ‚micas da indústria, do comércio e do serviço, oÌ‚nibus, vans, táxis, veículos de transporte por aplicativo e demais veículos de transporte remunerado coletivos ou individuais);
XIII–ficam temporariamente suspensas as gratuidades para idosos, 60 (sessenta) anos ou mais, e estudantes junto ao transporte público coletivo no horário de16h (dezesseis horas) aÌ€s 19h (dezenove horas).

§1o. As cirurgias eletivas serão impreterivelmente reguladas pela Secretaria Municipal de Saúde com base nos leitos disponíveis e na capacidade do sistema de saúde municipal.
§2o. Nos bares, restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, refeitórios, foodparks e congeÌ‚neres somente será permitido o atendimento a pessoas com mesas definidas e sentadas, não sendo autorizada a utilização de mesas nas calçadas.

I –em razão da suspensão do empachamento, prorroga-se o seu pagamento para o meÌ‚s de setembro de 2021.
II – a empresa que já pagou a taxa de empachamento poderá pedir ressarcimento.

§3o. Os Parques Municipais deverão respeitar rodízio de CPF, o uso obrigatório de máscaras, o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas nas trilhas, bem como não poderão permitir a utilização dos espaços de Camping.
§4o. As barracas da FEIRART devem ser fixadas com um distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre elas.
§5o. Os estabelecimentos de ensino superior com sede no Município de Teresópolis devem exercer suas PODER EXECUTIVO e com o dígito do CPF ímpar, sair, acessar e adquirir bens e serviços nos dias ímpares; sendo o dígito 00 considerado como par. §2o.O munícipe deverá portar documento oficial com foto e que identifique o seu número de CPF, porém, quando não for possível, deverá portar o CPF e um documento oficial com foto.
§3o.O rodízio de circulação para os munícipes se aplica, inclusive,para os trabalhadores e servidores públicos municipais, na locomoção para o trabalho e o retorno ao lar, com as seguintes exceções:
I – os profissionais das atividades econoÌ‚micas descritas no art. 5o deste Decreto,os profissionais do segmento privado da educação, os cuidadores de idosos, os tutores, os curadores, os advogados, os contadores e os profissionais de imprensa;
II –os expositores da FEIRART, nos dias de funcionamento;
III–não será punido o munícipe que estiver transitando fora do dia específico, quando estiver se locomovendo para clínicas, hospitais e demais unidades de saúde, inclusive as veterinárias,bem como, para o recebimento de doses da vacina contra o SARS-COV-2 e suas variantes, salvaguardando o direito de locomoção com acompanhamento; e,
IV –os trabalhadores e profissionais liberais dispostos nos incisos I, II e III deste parágrafo devem transitar com os documentos necessários para comprovar o enquadramento nas situações acima apresentadas, como por exemplo: a) carteira de trabalho; b) carteira de identificação profissional emitida por entidade de classe; d) contracheque; e) prescrição médica para a compra de medicamentos; f) comprovante de agendamento para atendimento por profissionais da área de saúde; e, g) autorização do expositor (FEIRART).
§4o.Os munícipes que exerçam atividade laboral em outros Municípios não entram no rodízio de circulação quando estiverem a caminho do trabalho ou retornando do trabalho. §5o.É permitida a entrada e aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço de tutores, curadores, guardiões, cuidadores de idosos, incluindo familiares e cuidadores profissionais, com seus assistidos e pessoas sob sua responsabilidade.
§6o. Os profissionais da área de saúde, os profissionais da área de segurança pública, incluindo os bombeiros, e os fiscais da equipe multidisciplinar criada por este Decreto podem circular independentemente do rodízio de CPF, porém, não lhes é permitido acessar e adquirir bens e serviços fora do dia do seu CPF.
§7o. A regra de rodízio de CPF para acesso aÌ€s atividades econoÌ‚micas, se aplicam aos templos religiosos de todas as religiões. I –recomenda-se que as reuniões do seguimento religioso sejam realizadas, preferencialmente, de maneira remota (on-line); e,
II –os atendimentos e aconselhamentos espirituais devem ser individualizados.

CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS COM PERMISSÃO DE EXERCÍCIO SEM RESTRIÇÕES
Art. 5o.As seguintes Atividades EconoÌ‚micas teÌ‚m permissão de exercício sem restrição de CPF, devendo seguir as regras sanitárias dispostas neste Decreto: I -assisteÌ‚ncia aÌ€ saúde, incluídos os serviços odontológicos, médicos, laboratoriais e hospitalares; II -assisteÌ‚ncia social e atendimento aÌ€ população em estado de vulnerabilidade; III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilaÌ‚ncia, a guarda; IV –concessionárias de serviço público; V – postos de combustíveis, com exceção das lojas de convenieÌ‚ncia; VI – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, bem como servidores, estagiários e terceirizados do Tribunal de Justiça e dos Cartórios Extrajudiciais com sede no Município; VII – farmácias; VIII– veterinárias para casos de emergeÌ‚ncia com exceção aos petshops e tratamentos estéticos; IX –atividade de comunicação incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e revistas; X – contadores, com seus funcionários laborando em regime de rodízio de CPF ou home office. XI -os motoristas de oÌ‚nibus, das vans escolares, dos táxis, dos veículos de transporte por aplicativo e dos demais veículos de transporte remunerado coletivos ou individuais; e, XII –os motoboy.

CAPÍTULO IV DAS REGRAS SANITÁRIAS
Art. 6o. As Atividades EconoÌ‚micas deverão seguir as diretrizes sanitárias abaixo: I – somente será permitida a entrada e a permaneÌ‚ncia de pessoas com máscara, inclusive nos veículos de transporte coletivo e individual de passageiros; II – fixardispenser com álcool aÌ€ 70% no acesso e no interior do estabelecimento, somente permitindo o acesso ao local após a higienização das mãos; III – o acesso ao interior dos estabelecimentos deve ser limitado a 9m2 (nove metros quadrados) por pessoa, proporcionalmente, utilizando-se como base de cálculo a área de atendimento do estabelecimento e incluindo no cálculo os colaboradores; IV – deverá ser demarcado no chão a sinalização com distanciamento de, no mínimo, 1,50m (um metro e meio) para a organização dos clientes em filas, seja na área interna, seja na área externa, organizando e coordenando as filas que se formarem dentro ou fora do estabelecimento, devendo destacar, no mínimo, um colaborador para exercer esta função; V – os colaboradores deverão fazer o preenchimento do aplicativo Minha Saúde ao menos 01 (uma) vez por semana; VI – devem ser monitorados diariamente os indicadores de sintomas gripais dos colaboradores, utilizando os protocolos padrões estabelecidos e informar imediatamente aÌ€ Secretaria Municipal de Saúde sobre os casos suspeitos, pelo telefone (21) 2742-9883; VII – independentemente da atividade econoÌ‚mica, com fins de garantir a biossegurança, devem as pessoas jurídicas e físicas seguir os protocolos de higienização das áreas comuns e privadas, das estações de trabalho e de uso, dos equipamentos e materiais de utilização individual, preferencialmente com álcool aÌ€ 70% ou outros produtos reconhecidos pela eficieÌ‚ncia na eliminação de vírus e bactérias; VIII – não é autorizado o rodízio ou compartilhamento de objetos, sendo recomendada, sempre que possível, a utilização de itens descartáveis; IX – o mobiliário, as áreas e estações de atendimento deverão respeitar, entre si, uma distaÌ‚ncia mínima de1,5m (um metro e meio), em todas as direções. X – sempre que possível,o atendimento deverá ser realizado com horário agendado, respeitando um intervalo entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos; XI – sempre que possível, os estabelecimentos deverão evitar o atendimento simultaÌ‚neo a diversos clientes, ou de diversos colaboradores a um cliente específico; XII – deverá ser realizada a limpeza e higienização dos produtos antes da entrega ao cliente e após a devolução do produto, se for o caso, sendo recomendado a ampliação dos prazos de trocas dos produtos; XIII – os estabelecimentos devem favorecer e incentivar os modelos de delivery e retirada na porta do estabelecimento (take-away); XIV – os estabelecimentos devem priorizar o pagamento por meios eletroÌ‚nicos, evitando a circulação do papel-moeda, e, quando utilizada máquina de pagamento eletroÌ‚nico, esta deverá ser envolta de filme plástico, com higienização após cada uso; XV – sempre que possível, os estabelecimentos devem disponibilizar lavatório com água corrente, sabonete líquido e papel toalha; XVI – os estabelecimentos devem orientar seus colaboradores a lavar as mãos a cada uma hora e aÌ€ assepsia com álcool aÌ€ 70%, ou aÌ€ utilização do álcool aÌ€ 70% após cada atendimento; XVII – sempre que possível, os estabelecimentos deverão manter as janelas e portas abertas, incluindo nesta determinação os veículos de transporte coletivo e individual de passageiros; XVIII – os estabelecimentos devem realizar a limpeza do filtro e carenagem dos equipamentos de ar- condicionado e limpeza semanal das palhetas de ventiladores; XIX – os estabelecimentos devem instalar barreira de acrílico nos caixas e áreas administrativas de atendimento; XX – sempre que possível, os estabelecimentos devem realizar revezamentos de turno e laborar com atividades de forma remota (on-line). DAS RESTRIÇÕES DE HORÁRIO Art. 3o.Os estabelecimentos de todas as Atividades EconoÌ‚micas devem fechar as portas e impedir a entrada de novos consumidores em tempo hábil para o encerramento da atividade, que está fixado para aÌ€s 22h (vinte e duas horas). I –as atividades econoÌ‚micas ligadas aÌ€ saúde (farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, veterinárias etc.), os postos de gasolina, ressalvada aÌ€ loja de convenieÌ‚ncia, e, as concessionárias de serviços públicos, não precisam respeitar o horário de 22h (vinte e duas horas) para encerramento da atividade. II –com exceção das atividades descritas no inciso I, aÌ€s 22h (vinte e duas horas) devem ser encerradas inclusive as atividades em modalidade de delivery, take-away e drive-thru. III – os estabelecimentos comerciais de rua, ou seja, não sediados em shoppings centers, deverão iniciar suas atividades aÌ€s 10h (dez horas) e encerrar aÌ€s 19h (dezenove horas), com exceção das lojas de insumos para a construção civil, que manterão o horário normal de funcionamento. §1o. Fica proibido o traÌ‚nsito de pessoas no período de 23h (vinte e treÌ‚s horas) aÌ€s 05h00 (cinco horas), devendo os cidadãos saírem as ruas apenas para atividades inadiáveis ligadas aÌ€ saúde e ao trabalho. §2o.Os bares, botecos, botequins e congeÌ‚neres devem fechar o estabelecimento, não permitindo a entrada de clientes a partir das 17h (dezessete horas), podendo funcionar na modalidade delivery até aÌ€s 22h (vinte e duas horas), com as portas fechadas.

SEÇÃO III DO RODÍZIO DE CPFPARA CIRCULAÇÃO, ACESSO E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Art. 4o. Fica instituído no período de 22/03/2021 a 05/04/2021, o rodízio para a circulação de munícipesnas ruas, praças e bens de uso comum da população do Município de Teresópolis, bem como para o acesso e aquisição de bens e serviços junto aos estabelecimentos de todas as atividades econoÌ‚micas. §1o.Os munícipes com o dígito do CPF par podem sair, acessar e adquirir bens e serviços nos dias pares

SEÇÃO II DAS RESTRIÇÕES DE HORÁRIO

Art. 3o.Os estabelecimentos de todas as Atividades EconoÌ‚micas devem fechar as portas e impedir a entrada de novos consumidores em tempo hábil para o encerramento da atividade, que está fixado para aÌ€s 22h (vinte e duas horas). I –as atividades econoÌ‚micas ligadas aÌ€ saúde (farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, veterinárias etc.), os postos de gasolina, ressalvada aÌ€ loja de convenieÌ‚ncia, e, as concessionárias de serviços públicos, não precisam respeitar o horário de 22h (vinte e duas horas) para encerramento da atividade. II –com exceção das atividades descritas no inciso I, aÌ€s 22h (vinte e duas horas) devem ser encerradas inclusive as atividades em modalidade de delivery, take-away e drive-thru. III – os estabelecimentos comerciais de rua, ou seja, não sediados em shoppings centers, deverão iniciar suas atividades aÌ€s 10h (dez horas) e encerrar aÌ€s 19h (dezenove horas), com exceção das lojas de insumos para a construção civil, que manterão o horário normal de funcionamento. §1o. Fica proibido o traÌ‚nsito de pessoas no período de 23h (vinte e treÌ‚s horas) aÌ€s 05h00 (cinco horas), devendo os cidadãos saírem as ruas apenas para atividades inadiáveis ligadas aÌ€ saúde e ao trabalho. §2o.Os bares, botecos, botequins e congeÌ‚neres devem fechar o estabelecimento, não permitindo a entrada de clientes a partir das 17h (dezessete horas), podendo funcionar na modalidade delivery até aÌ€s 22h (vinte e duas horas), com as portas fechadas.

SEÇÃO III DO RODÍZIO DE CPF PARA CIRCULAÇÃO, ACESSO E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Art. 4o. Fica instituído no período de 22/03/2021 a 05/04/2021, o rodízio para a circulação de munícipesnas ruas, praças e bens de uso comum da população do Município de Teresópolis, bem como para o acesso e aquisição de bens e serviços junto aos estabelecimentos de todas as atividades econoÌ‚micas. §1o.Os munícipes com o dígito do CPF par podem sair, acessar e adquirir bens e serviços nos dias pares com o dígito do CPF ímpar, sair, acessar e adquirir bens e serviços nos dias ímpares; sendo o dígito 00 considerado como par. §2o.O munícipe deverá portar documento oficial com foto e que identifique o seu número de CPF, porém, quando não for possível, deverá portar o CPF e um documento oficial com foto. §3o.O rodízio de circulação para os munícipes se aplica, inclusive,para os trabalhadores e servidores públicos municipais, na locomoção para o trabalho e o retorno ao lar, com as seguintes exceções: I – os profissionais das atividades econoÌ‚micas descritas no art. 5o deste Decreto,os profissionais do segmento privado da educação, os cuidadores de idosos, os tutores, os curadores, os advogados, os contadores e os profissionais de imprensa; II –os expositores da FEIRART, nos dias de funcionamento; III–não será punido o munícipe que estiver transitando fora do dia específico, quando estiver se locomovendo para clínicas, hospitais e demais unidades de saúde, inclusive as veterinárias,bem como, para o recebimento de doses da vacina contra o SARS-COV-2 e suas variantes, salvaguardando o direito de locomoção com acompanhamento; e, IV –os trabalhadores e profissionais liberais dispostos nos incisos I, II e III deste parágrafo devem transitar com os documentos necessários para comprovar o enquadramento nas situações acima apresentadas, como por exemplo: a) carteira de trabalho; b) carteira de identificação profissional emitida por entidade de classe; d) contracheque; e) prescrição médica para a compra de medicamentos; f) comprovante de agendamento para atendimento por profissionais da área de saúde; e, g) autorização do expositor (FEIRART). §4o.Os munícipes que exerçam atividade laboral em outros Municípios não entram no rodízio de circulação quando estiverem a caminho do trabalho ou retornando do trabalho. §5o.É permitida a entrada e aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço de tutores, curadores, guardiões, cuidadores de idosos, incluindo familiares e cuidadores profissionais, com seus assistidos e pessoas sob sua responsabilidade. §6o. Os profissionais da área de saúde, os profissionais da área de segurança pública, incluindo os bombeiros, e os fiscais da equipe multidisciplinar criada por este Decreto podem circular independentemente do rodízio de CPF, porém, não lhes é permitido acessar e adquirir bens e serviços fora do dia do seu CPF. §7o. A regra de rodízio de CPF para acesso aÌ€s atividades econoÌ‚micas, se aplicam aos templos religiosos de todas as religiões. I –recomenda-se que as reuniões do seguimento religioso sejam realizadas, preferencialmente, de maneira remota (on-line); e, II –os atendimentos e aconselhamentos espirituais devem ser individualizados.

CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS COM PERMISSÃO DE EXERCÍCIO SEM RESTRIÇÕES

Art. 5o.As seguintes Atividades Econômicas têm permissão de exercício sem restrição de CPF, devendo seguir as regras sanitárias dispostas neste Decreto:
I -assistência à saúde, incluídos os serviços odontológicos, médicos, laboratoriais e hospitalares;
II -assisteÌ‚ncia social e atendimento aÌ€ população em estado de vulnerabilidade; III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilaÌ‚ncia, a guarda;
IV –concessionárias de serviço público;
V – postos de combustíveis, com exceção das lojas de convenieÌ‚ncia;
VI – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, bem como servidores, estagiários e terceirizados do Tribunal de Justiça e dos Cartórios Extrajudiciais com sede no Município;
VII – farmácias;
VIII– veterinárias para casos de emergeÌ‚ncia com exceção aos petshops e tratamentos estéticos;
IX –atividade de comunicação incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e revistas;
X – contadores, com seus funcionários laborando em regime de rodízio de CPF ou home office. XI -os motoristas de oÌ‚nibus, das vans escolares, dos táxis, dos veículos de transporte por aplicativo e dos demais veículos de transporte remunerado coletivos ou individuais; e,
XII –os motoboy.

CAPÍTULO IV DAS REGRAS SANITÁRIAS
Art. 6o. As Atividades Econômicas deverão seguir as diretrizes sanitárias abaixo:
I – somente será permitida a entrada e a permaneÌ‚ncia de pessoas com máscara, inclusive nos veículos de transporte coletivo e individual de passageiros;
II – fixardispenser com álcool aÌ€ 70% no acesso e no interior do estabelecimento, somente permitindo o acesso ao local após a higienização das mãos;
III – o acesso ao interior dos estabelecimentos deve ser limitado a 9m2 (nove metros quadrados) por pessoa, proporcionalmente, utilizando-se como base de cálculo a área de atendimento do estabelecimento e incluindo no cálculo os colaboradores;
IV – deverá ser demarcado no chão a sinalização com distanciamento de, no mínimo, 1,50m (um metro e meio) para a organização dos clientes em filas, seja na área interna, seja na área externa, organizando e coordenando as filas que se formarem dentro ou fora do estabelecimento, devendo destacar, no mínimo, um colaborador para exercer esta função;
V – os colaboradores deverão fazer o preenchimento do aplicativo Minha Saúde ao menos 01 (uma) vez por semana;
VI – devem ser monitorados diariamente os indicadores de sintomas gripais dos colaboradores, utilizando os protocolos padrões estabelecidos e informar imediatamente aÌ€ Secretaria Municipal de Saúde sobre os casos suspeitos, pelo telefone (21) 2742-9883;
VII – independentemente da atividade econoÌ‚mica, com fins de garantir a biossegurança, devem as pessoas jurídicas e físicas seguir os protocolos de higienização das áreas comuns e privadas, das estações de trabalho e de uso, dos equipamentos e materiais de utilização individual, preferencialmente com álcool aÌ€ 70% ou outros produtos reconhecidos pela eficieÌ‚ncia na eliminação de vírus e bactérias;
VIII – não é autorizado o rodízio ou compartilhamento de objetos, sendo recomendada, sempre que possível, a utilização de itens descartáveis;
IX – o mobiliário, as áreas e estações de atendimento deverão respeitar, entre si, uma distaÌ‚ncia mínima de1,5m (um metro e meio), em todas as direções.
X – sempre que possível,o atendimento deverá ser realizado com horário agendado, respeitando um intervalo entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos;
XI – sempre que possível, os estabelecimentos deverão evitar o atendimento simultaÌ‚neo a diversos clientes, ou de diversos colaboradores a um cliente específico;
XII – deverá ser realizada a limpeza e higienização dos produtos antes da entrega ao cliente e após a devolução do produto, se for o caso, sendo recomendado a ampliação dos prazos de trocas dos produtos; XIII – os estabelecimentos devem favorecer e incentivar os modelos de delivery e retirada na porta do estabelecimento (take-away);
XIV – os estabelecimentos devem priorizar o pagamento por meios eletroÌ‚nicos, evitando a circulação do papel-moeda, e, quando utilizada máquina de pagamento eletroÌ‚nico, esta deverá ser envolta de filme plástico, com higienização após cada uso;
XV – sempre que possível, os estabelecimentos devem disponibilizar lavatório com água corrente, sabonete líquido e papel toalha;
XVI – os estabelecimentos devem orientar seus colaboradores a lavar as mãos a cada uma hora e aÌ€ assepsia com álcool aÌ€ 70%, ou aÌ€ utilização do álcool aÌ€ 70% após cada atendimento;
XVII – sempre que possível, os estabelecimentos deverão manter as janelas e portas abertas, incluindo nesta determinação os veículos de transporte coletivo e individual de passageiros; XVIII – os estabelecimentos devem realizar a limpeza do filtro e carenagem dos equipamentos de ar- condicionado e limpeza semanal das palhetas de ventiladores;
XIX – os estabelecimentos devem instalar barreira de acrílico nos caixas e áreas administrativas de atendimento;
XX – sempre que possível, os estabelecimentos devem realizar revezamentos de turno e laborar com o dígito do CPF ímpar, sair, acessar e adquirir bens e serviços nos dias ímpares; sendo o dígito 00 considerado como par. §2o.O munícipe deverá portar documento oficial com foto e que identifique o seu número de CPF, porém, quando não for possível, deverá portar o CPF e um documento oficial com foto. §3o.O rodízio de circulação para os munícipes se aplica, inclusive,para os trabalhadores e servidores públicos municipais, na locomoção para o trabalho e o retorno ao lar, com as seguintes exceções:
I – os profissionais das atividades econoÌ‚micas descritas no art. 5o deste Decreto,os profissionais do segmento privado da educação, os cuidadores de idosos, os tutores, os curadores, os advogados, os contadores e os profissionais de imprensa;
II –os expositores da FEIRART, nos dias de funcionamento;
III–não será punido o munícipe que estiver transitando fora do dia específico, quando estiver se locomovendo para clínicas, hospitais e demais unidades de saúde, inclusive as veterinárias,bem como, para o recebimento de doses da vacina contra o SARS-COV-2 e suas variantes, salvaguardando o direito de locomoção com acompanhamento; e,
IV –os trabalhadores e profissionais liberais dispostos nos incisos I, II e III deste parágrafo devem transitar com os documentos necessários para comprovar o enquadramento nas situações acima apresentadas, como por exemplo: a) carteira de trabalho; b) carteira de identificação profissional emitida por entidade de classe; d) contracheque; e) prescrição médica para a compra de medicamentos; f) comprovante de agendamento para atendimento por profissionais da área de saúde; e, g) autorização do expositor (FEIRART).
§4o.Os munícipes que exerçam atividade laboral em outros Municípios não entram no rodízio de circulação quando estiverem a caminho do trabalho ou retornando do trabalho.
§5o.É permitida a entrada e aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço de tutores, curadores, guardiões, cuidadores de idosos, incluindo familiares e cuidadores profissionais, com seus assistidos e pessoas sob sua responsabilidade. §6o. Os profissionais da área de saúde, os profissionais da área de segurança pública, incluindo os bombeiros, e os fiscais da equipe multidisciplinar criada por este Decreto podem circular independentemente do rodízio de CPF, porém, não lhes é permitido acessar e adquirir bens e serviços fora do dia do seu CPF.
§7o. A regra de rodízio de CPF para acesso aÌ€s atividades econoÌ‚micas, se aplicam aos templos religiosos de todas as religiões. I –recomenda-se que as reuniões do seguimento religioso sejam realizadas, preferencialmente, de maneira remota (on-line); e,
II –os atendimentos e aconselhamentos espirituais devem ser individualizados.

CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS COM PERMISSÃO DE EXERCÍCIO SEM RESTRIÇÕES
Art. 5o.As seguintes Atividades Econômicas têm permissão de exercício sem restrição de CPF, devendo seguir as regras sanitárias dispostas neste Decreto:
I -assistência à saúde, incluídos os serviços odontológicos, médicos, laboratoriais e hospitalares;
II -assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilaÌ‚ncia, a guarda;
IV –concessionárias de serviço público; V – postos de combustíveis, com exceção das lojas de convenieÌ‚ncia;
VI – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, bem como servidores, estagiários e terceirizados do Tribunal de Justiça e dos Cartórios Extrajudiciais com sede no Município;
VII – farmácias;
VIII– veterinárias para casos de emergeÌ‚ncia com exceção aos petshops e tratamentos estéticos;
IX –atividade de comunicação incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e revistas;
X – contadores, com seus funcionários laborando em regime de rodízio de CPF ou home office. XI -os motoristas de oÌ‚nibus, das vans escolares, dos táxis, dos veículos de transporte por aplicativo e dos demais veículos de transporte remunerado coletivos ou individuais; e, XII –os motoboy.

CAPÍTULO IV DAS REGRAS SANITÁRIAS
Art. 6o. As Atividades Econômicas deverão seguir as diretrizes sanitárias abaixo:
I – somente será permitida a entrada e a permaneÌ‚ncia de pessoas com máscara, inclusive nos veículos de transporte coletivo e individual de passageiros;
II – fixardispenser com álcool aÌ€ 70% no acesso e no interior do estabelecimento, somente permitindo o acesso ao local após a higienização das mãos;
III – o acesso ao interior dos estabelecimentos deve ser limitado a 9m2 (nove metros quadrados) por pessoa, proporcionalmente, utilizando-se como base de cálculo a área de atendimento do estabelecimento e incluindo no cálculo os colaboradores;
IV – deverá ser demarcado no chão a sinalização com distanciamento de, no mínimo, 1,50m (um metro e meio) para a organização dos clientes em filas, seja na área interna, seja na área externa, organizando e coordenando as filas que se formarem dentro ou fora do estabelecimento, devendo destacar, no mínimo, um colaborador para exercer esta função;
V – os colaboradores deverão fazer o preenchimento do aplicativo Minha Saúde ao menos 01 (uma) vez por semana;
VI – devem ser monitorados diariamente os indicadores de sintomas gripais dos colaboradores, utilizando os protocolos padrões estabelecidos e informar imediatamente aÌ€ Secretaria Municipal de Saúde sobre os casos suspeitos, pelo telefone (21) 2742-9883;
VII – independentemente da atividade econoÌ‚mica, com fins de garantir a biossegurança, devem as pessoas jurídicas e físicas seguir os protocolos de higienização das áreas comuns e privadas, das estações de trabalho e de uso, dos equipamentos e materiais de utilização individual, preferencialmente com álcool aÌ€ 70% ou outros produtos reconhecidos pela eficieÌ‚ncia na eliminação de vírus e bactérias; 
VIII – não é autorizado o rodízio ou compartilhamento de objetos, sendo recomendada, sempre que possível, a utilização de itens descartáveis;
IX – o mobiliário, as áreas e estações de atendimento deverão respeitar, entre si, uma distaÌ‚ncia mínima de1,5m (um metro e meio), em todas as direções.
X – sempre que possível,o atendimento deverá ser realizado com horário agendado, respeitando um intervalo entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos;
XI – sempre que possível, os estabelecimentos deverão evitar o atendimento simultaÌ‚neo a diversos clientes, ou de diversos colaboradores a um cliente específico;
XII – deverá ser realizada a limpeza e higienização dos produtos antes da entrega ao cliente e após a devolução do produto, se for o caso, sendo recomendado a ampliação dos prazos de trocas dos produtos; XIII – os estabelecimentos devem favorecer e incentivar os modelos de delivery e retirada na porta do estabelecimento (take-away);
XIV – os estabelecimentos devem priorizar o pagamento por meios eletroÌ‚nicos, evitando a circulação do papel-moeda, e, quando utilizada máquina de pagamento eletroÌ‚nico, esta deverá ser envolta de filme plástico, com higienização após cada uso;
XV – sempre que possível, os estabelecimentos devem disponibilizar lavatório com água corrente, sabonete líquido e papel toalha; XVI – os estabelecimentos devem orientar seus colaboradores a lavar as mãos a cada uma hora e aÌ€ assepsia com álcool aÌ€ 70%, ou aÌ€ utilização do álcool aÌ€ 70% após cada atendimento;
XVII – sempre que possível, os estabelecimentos deverão manter as janelas e portas abertas, incluindo nesta determinação os veículos de transporte coletivo e individual de passageiros;
XVIII – os estabelecimentos devem realizar a limpeza do filtro e carenagem dos equipamentos de ar- condicionado e limpeza semanal das palhetas de ventiladores;
XIX – os estabelecimentos devem instalar barreira de acrílico nos caixas e áreas administrativas de atendimento;
XX – sempre que possível, os estabelecimentos devem realizar revezamentos de turno e laborar com número reduzido de pessoal, priorizando os setores administrativos em sistema home Office, dando prefereÌ‚ncia para os encontros virtuais;
XXI – os colaboradores e/ou estabelecimentos devem lavar com água e sabão e passar com ferro quente uniformes e máscaras de tecido, depois de cada turno de trabalho;
XXII – os estabelecimentos devem higienizar diariamente os equipamentos de uso comum e os veículos de uso profissional;
XXIII – todas as atividades de alimentação, que envolvam o autoatendimento pelo cliente, deverão disponibilizar luvas descartáveis para que os clientes se sirvam e lixeiras com tampa de pedal para o descarte das luvas;
XXIV – os estabelecimentos deverão priorizar os elementos de atendimento ao cliente por meios digitais, como cardápios por QR CODE, check-in por aplicativo, cartões magnéticos, compras eletroÌ‚nicas, evitando a troca de material entre as pessoas;
XXV – nos estabelecimentos com escadas rolantes devem ser respeitados o espaçamento de 03 degraus livres entre uma pessoa e outra;
XXVI – nos estabelecimentos com elevador, deve ser respeitado o limite de 02 (duas) pessoas por vez; XXVII – os estabelecimentos deverão realizar uma desinfecção geral das áreas comuns com produtos específicos para esse fim, sendo certo que a limpeza deverá ser úmida, nunca varrendo as superfícies a seco;
XXVIII – fica proibida a utilização de mecanismos de liberação de acesso por digitais, catracas ou qualquer outro que haja contato físico;
XXIX – fica proibida a utilização de bebedouros, exceto se adotado mecanismo de acionamento automático ou por pedaleira;
XXX – fixar o Informativo do Gabinete de Crise da Prefeitura de Teresópolis e o Alvará Combate ao COVID-19, em todos os acessos dos estabelecimentos.
XXXI – os vestiários em academias, estúdios e estabelecimentos congeÌ‚neres não poderão ser utilizados de forma coletiva, liberando-se apenas a utilização das pias e vasos sanitários, com obrigação de higienização a cada hora;
XXXII – fica proibido o uso de saunas e similares;
XXXIII – os estacionamentos que possuam o serviço de valet deverão adotar medidas de higienização das superfícies de contato entre o condutor e o manobrista antes e depois de cada procedimento de manobra do veículo; e,
XXXIV – todos os estabelecimentos e prestadores de serviço, clubes, associações desportivas, academiais, estúdios e congeÌ‚neres deverão aferir a temperatura de todos os funcionários, lojistas, clientes e fornecedores, sendo permitido o acesso somente para aqueles que não apresentarem temperatura maior do que 37,8oC (trinta e sete, ponto oito graus celcius). §1o. É de responsabilidade dos estabelecimentos e prestadores de serviço garantir que o acesso em suas dependeÌ‚ncias se deÌ‚ de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações e somente permitir o acesso e permaneÌ‚ncia de pessoas com máscara. §2o. Os estabelecimentos com espaço físico de atendimento insuficiente para a regra dos 9m2 por pessoa, somente poderão fazer o atendimento em sua porta e ou sistema delivery, seguindo todas as regras dispostas nos incisos do caput, que forem possíveis ao seu sistema de atendimento. §3o. Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos (síndrome gripal), conforme recomendação do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO V DOS CONDOMÍNIOS
Art. 7o.Nos prédios e condomínios que tenham elevador, deve ser respeitado o limite de 02 (duas) pessoas por vez ou grupo familiar de acordo com a lotação do elevador. §1o.Os prédios e condomínios deverão realizar uma desinfecção geral das áreas comuns com produtos específicos para esse fim, sendo certo que a limpeza deverá ser úmida, nunca varrendo as superfícies a seco. §2o.Os vestiários em prédios e condomínios não poderão ser utilizados de forma coletiva, liberando-se apenas a utilização das pias e vasos sanitários, com obrigação de higienização a cada hora. §3o. Fica proibido o uso de saunas e similares em prédios e condomínios.

CAPÍTULO VI ALVARÁ COVID-19 SEGUNDO ESTÁGIO
Art. 8o. Os estabelecimentos das Atividades EconoÌ‚micas deverão preencher formulário para emissão do Alvará Combate ao COVID-19, disponível no site da Prefeitura Municipal de Teresópolis, declarando estar cientes das regras coletivas e do compromisso individual em cumpri-las. §1o. O Alvará Combate ao COVID-19 deverá ser impresso e exposto em todos os acessos do estabelecimento em formato A4. §2o. Também deverá ser impresso pela empresa e exposto ao lado do caixa em formato A4 o informativo do Gabinete de Crise. O documento disporá sobre as campanhas do Município de Teresópolis, o telefone para denúncias, as regras de conviveÌ‚ncia coletivas, além de estar acompanhado de um QR Code que dará acesso ao site da Prefeitura com todas as informações sobre o enfrentamento ao coronavírus e onde também será possível a validação do Alvará Combate ao COVID. §3o. O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, incluídas as regras docaput e dos§§ 1o e 2o deste artigo, acarretarão nas seguintes punições: I – Primeira Infração: a) notificação e prazo de 48h para a resolução das infrações identificadas; b)no caso de infrações relacionadas aÌ€ ocupação máxima de atendimento, disponibilidade de álcool em gel 70%, uso de máscaras por clientes e colaboradores, dentro do estabelecimento, venda de bebidas alcoólicas aÌ€ consumidores que não tenham mesa definida e pessoas ou colaboradores com CPF fora do dia permitido, a multa sanitária será imediata para a empresa infratora; II – ReincideÌ‚ncia na Infração: a) multa e lacre da atividade comercial, com a retirada do lacre após 10 (dez) dias; b) para haver a retirada do lacre após o pagamento da multa, o processo administrativo deverá conter o nada opor da Autoridade Fiscal de Fazenda, Meio Ambiente, VigilaÌ‚ncia Sanitária e Guarda Municipal, informando se o funcionamento do estabelecimento causará danos, prejuízos, incoÌ‚modos, ou colocará em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade. CAPÍTULO VII DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 9o. Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Teresópolis, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por ato infralegal, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde. §1o. Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Teresópolis, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existeÌ‚ncia de sintomas. §2o. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto aÌ€ responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto aÌ€ necessidade de reportarem a ocorreÌ‚ncia de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo aÌ€ Administração Pública. § 3o. O horário de atendimento ao público das Secretarias Municipais e da Procuradoria Geral do Município será de 12h (doze horas) aÌ€s 18h (dezoito horas), com o horário de expediente regulado por cada Secretário Municipal e pelo Procurador Geral do Município. Art. 10. Poderá o Prefeito Municipal de Teresópolis autorizar a concessão de antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação. 

CAPÍTULO VIII DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR E DAS INFRAÇÕES
Art.11. Fica criada a equipe multidisciplinar de fiscalização composta pela Guarda Municipal, pelos Fiscais Fazendários, pelos Agentes Sanitários, pelos Fiscais Ambientais, pelos Fiscais de Obras, pelos servidores da Defesa Civil, sob o comando e coordenação da Secretaria Municipal de Fazenda. §1o. Nos termos Capítulo VI (arts. 11 a 17) da Lei Federal no 9.784 de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo), da Lei Federal no 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 e da Lei Federal no 6.437 de 20 de agosto de 1977, fica delegada a competeÌ‚ncia para a fiscalização e aplicação de multas dispostas neste Decreto, aos fiscais fazendários, aos fiscais de obras, aos fiscais ambientais, os guardas municipais e aos servidores da Defesa Civil. §2o. A referida delegação de competeÌ‚ncia é exclusiva para as infrações de saúde pública determinadas por este Decreto, em consonaÌ‚ncia com a Lei Federal no6.437 de 20 de agosto de 1977 e as penalidades descritas nos incisos I e II, art. 12 da Lei Municipal no 1.300 de 08 de junho de 1990. §3o. A delegação perdurará pelo período de vigeÌ‚ncia do presente Decreto podendo ser prorrogada por decreto posterior, não sendo possível a invasão a outras atribuições da fiscalização sanitária. §4o. O objetivo da delegação determinada se dá em razão da necessidade de fiscalização efetiva das medidas de distanciamento social ampliado, com o fim de salvaguardar a vida dos munícipes. §5o. No caso de descumprimento das medidas dispostas neste Decreto, além da multa será imediatamente comunicado o fato aÌ€s autoridades policiais para apuração da prática do crime previsto no art. 131 ou art. 268 ambos do Código Penal. Art. 12. As infrações aÌ€s determinações dispostas neste Decreto serão enquadradas e punidas de acordo com o art. 10 da Lei Federal no 6.437 de 20 de agosto de 1977 e com a Lei Municipal no 1.300 de 08 de junho de 1990. § 1o. As pessoas jurídicas serão enquadradas nas infrações dispostas na Lei Municipal no 1.300 de 08 de junho de 1990 e nas dispostas no art. 10 da Lei Federal no 6.437 de 20 de agosto de 1977 e serão punidas conforme o inciso II, art. 12 da Lei Municipal no 1.300/90, no valor de R$818,52 (oitocentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), referente a12 (doze) UFT. § 2o. As pessoas físicas serão enquadradas na infração sanitária de transgredir normas legais e regulamentares destinadas aÌ€ proteção da saúde, conforme o art. 10 da Lei Federal no 6.437 de 20 de agosto de 1977 e serão punidas conforme o inciso I, art. 12 da Lei Municipal no 1.300/90, no valor de R$136,42 (cento e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), referente a02 (dois) UFT. Art. 13. As punições para as infrações sanitárias não impedem demais sanções de natureza administrativa, cível e penal decorrentes dos atos realizados pelas pessoas físicas e jurídicas.

CAPITULO IX DABARREIRA SANITÁRIA E DAS BLITZ ITINERANTES

Art. 14. Serão instaladas barreiras sanitárias nas cinco entradas da cidade para a realização do controle de entrada disposto no inciso XI, art. 2o deste Decreto. Parágrafo Único. Os documentos exigidos para a comprovação da entrada no município deverão ser prontamente apresentados, sendo impreterível que as pessoas já os estejam portando, para agilizar o fluxo de análise. Art. 15. As Blitz Itinerantes percorrerão todas as áreas da cidade para a verificação de CPF de transeuntes e de pessoas em veículos automotores. Art. 16. As Barreiras Sanitárias e as Blitz Itinerantes serão formadas por membros da equipe multidisciplinar criada por este Decreto, com apoio das forças de segurança do Estado.

CAPITULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As escolas públicas municipais permanecerão em regime de aulas online até 19/04/2021. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, exceto para o rodízio de CPF disposto na Seção III, Capítulo II deste Decreto que entra em vigor no dia 22 de março de 2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um. VINICIUS CARDOSO CLAUSSEN DA SILVA

 

 

 

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Edição 26/04/2024
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