Wanderley Peres
Na noite do dia 22 de julho, uma segunda-feira, véspera da data marcada pela prefeitura para a audiência pública "escondida" da água, aquela no auditório da Educação, na rua Carmela Dutra, o prefeito foi à Justiça para que o governo fosse clareado sobre a possibilidade de realização da audiência pública marcada para o dia seguinte e o juízo deixou claro que sua decisão não versava sobre a audiência em questão, de concessão de água e esgoto, veja box. "Em momento algum foi proferida qualquer ordem que porventura proibisse a realização da audiência pública noticiada", observando que a sentença limitou-se a declarar nulos os atos administrativos decorrentes das Leis Complementares 221/17, 222/17, 223/17 e 225/17, que foram revogadas pela Lei Complementar 032/17 e anuladas pelo Requerimento nº 060/2017, e que proibiam as concessões, não audiências públicas. "Se a sentença não mencionou a referida audiência pública, não há que se pretender tirar ilações. Todas as questões que não tenham sido objeto do pedido, de maneira expressa, e não tenham sido explicitamente discutidas nos autos não se encontram acobertadas pela coisa julgada", concluiu o juízo.
É que, às vésperas da audiência pública, discutia-se, na cidade, se os procedimentos para a concessão da água e do esgoto poderiam continuar já que as leis complementares que as validariam tinham sido tornadas inválidas pela justiça. Todo processo de concessões e negociações de serviços públicos iniciados pela gestão Tricano e acelerado pelo atual governo com ênfase especial dedicada ao processo de exploração da água e do esgoto, estão anulados desde a decisão pela não observância do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, onde está dito que "a permissão de serviços públicos a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública".
Decisão da Justiça anula todos os trâmites para privatizações até o momento. Pacote lançado por Tricano e acelerado por Claussen evolve a venda dos serviços de saneamento básico, cemitérios, estacionamento rotativo e iluminação pública, informou O DIÁRIO em 22 de julho.
Segundo a ação proposta pela Câmara, a prefeitura, através do ato do então prefeito Sandro Dias, teria cometido ato ilegal com os chamamentos públicos, todas as portarias nomeando servidores para a elaboração de comissões, a publicação de edital de concorrência pública, entre outros atos com o objetivo de outorgar mediante concessão onerosa, os serviços de iluminação pública, serviços cemiteriais, serviços de estacionamento público rotativo pago e o serviço de Saneamento Básico. Já segundo a prefeitura, ao tentar impedir o pacote de terceirizações de Tricano, a Câmara teria invadido uma competência de cunho exclusivo do chefe do Poder Executivo Municipal, em Leis que versem sobre atribuições dos órgãos do Poder Executivo e sobre a organização e o funcionamento da administração. Novamente o executivo questionou a constitucionalidade de nossa Lei Orgânica para validar ações de governo sem que o Legislativo seja mobilizado, já foi assim com a questão da autorização de espaços públicos e se repete com a venda de serviços proposta inicialmente por Tricano.
Como não havia ainda o trânsito em julgado da ação em curso, o Governo Claussen deu prosseguimento a todos os trâmites até então tocados pelo governo Tricano Dias. Na época, O DIÁRIO revelou que o então projeto de Lei 11 445/07, que foi aprovado em plenário com apenas um voto contrário, através de texto simplório e genérico, dava uma espécie de “cheque em branco” para o prefeito Mario Tricano fazer o que quisesse com relação aos contratos em questão. A lei, que posteriormente foi cassada pelos mesmos edis que a aprovaram sem discussão embasou todos os procedimentos até agora tocados para validar a contratação de empresas para a exploração dos serviços.
Já com relação ao pedido da Câmara para que todos os procedimentos posteriores a revogação das leis fossem cassados, tinha decidido o juízo: “Por todos os motivos expostos, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA NA INICIAL para declarar nulos todos os atos relacionados às Leis Complementares nº 221/2017, 222/2017, 223/2017 e 225/2017, acerca de chamamentos públicos, portarias nomeando servidores para elaboração de comissões, edital de concorrência pública, ou qualquer outro ato relacionado a licitação ou prosseguimento das mencionadas Leis Complementares, revogada através da Lei Complementar nº 032/2017 e anuladas pelo Requerimento nº 060/2017, e CONCEDO A SEGURANÇA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário”, decisão agora definitiva e que obrigaria o prefeito a pedir à câmara municipal autorização para iniciar os processos de concessão.
Processo nº:
0024825-24.2017.8.19.0061
"Conheço dos declaratórios, por tempestivos, haja vista que a sentença sequer foi ainda publicada. Merecem provimento os declaratórios opostos pelo Município de Teresópolis, ora impetrado, em virtude dos fatos alegados. Com efeito, a sentença ora embargada, em momento algum, tratou a respeito da audiência pública marcada para se realizar amanhã, e que terá por objeto a outorga dos serviços de água e esgotos no município. Por conseguinte, em momento algum foi proferida qualquer ordem, por este juízo, no bojo destes autos, que porventura proibisse a realização da audiência pública noticiada. Constata-se que a sentença ora embargada limitou-se a declarar nulos os atos administrativos decorrentes das Leis Complementares 221/17, 222/17, 223/17 e 225/17, que foram revogadas pela Lei Complementar 032/17 e anuladas pelo Requerimento nº 060/2017. Se a sentença não mencionou a referida audiência pública, não há que se pretender tirar ilações. Todas as questões que não tenham sido objeto do pedido, de maneira expressa, e não tenham sido explicitamente discutidas nos autos não se encontram acobertadas pela coisa julgada. Pelo exposto, CONHEÇO E PROVEJO os declaratórios, para aclarar a sentença, na forma acima."