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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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NÃO VALEU: Concessão da água tem que começar do zero

"Câmara tem de ser ouvida antes do processo ser iniciado", diz justiça

Wanderley Peres
 
Na noite do dia 22 de julho, uma segunda-feira, véspera da data marcada pela prefeitura para a audiência pública "escondida" da água, aquela no auditório da Educação, na rua Carmela Dutra, o prefeito foi à Justiça para que o governo fosse clareado sobre a possibilidade de realização da audiência pública marcada para o dia seguinte e o juízo deixou claro que sua decisão não versava sobre a audiência em questão, de concessão de água e esgoto, veja box. "Em momento algum foi proferida qualquer ordem que porventura proibisse a realização da audiência pública noticiada", observando que a sentença limitou-se a declarar nulos os atos administrativos decorrentes das Leis Complementares 221/17, 222/17, 223/17 e 225/17, que foram revogadas pela Lei Complementar 032/17 e anuladas pelo Requerimento nº 060/2017, e que proibiam as concessões, não audiências públicas. "Se a sentença não mencionou a referida audiência pública, não há que se pretender tirar ilações. Todas as questões que não tenham sido objeto do pedido, de maneira expressa, e não tenham sido explicitamente discutidas nos autos não se encontram acobertadas pela coisa julgada", concluiu o juízo.

É que, às vésperas da audiência pública, discutia-se, na cidade, se os procedimentos para a concessão da água e do esgoto poderiam continuar já que as leis complementares que as validariam tinham sido tornadas inválidas pela justiça. Todo processo de concessões e negociações de serviços públicos iniciados pela gestão Tricano e acelerado pelo atual governo com ênfase especial dedicada ao processo de exploração da água e do esgoto, estão anulados desde a decisão pela não observância do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, onde está dito que "a permissão de serviços públicos a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública".

Decisão da Justiça anula todos os trâmites para privatizações até o momento. Pacote lançado por Tricano e acelerado por Claussen evolve a venda dos serviços de saneamento básico, cemitérios, estacionamento rotativo e iluminação pública, informou O DIÁRIO em 22 de julho.

Segundo a ação proposta pela Câmara, a prefeitura, através do ato do então prefeito Sandro Dias, teria cometido ato ilegal com os chamamentos públicos, todas as portarias nomeando servidores para a elaboração de comissões, a publicação de edital de concorrência pública, entre outros atos com o objetivo de outorgar mediante concessão onerosa, os serviços de iluminação pública, serviços cemiteriais, serviços de estacionamento público rotativo pago e o serviço de Saneamento Básico. Já segundo a prefeitura, ao tentar impedir o pacote de terceirizações de Tricano, a Câmara teria invadido uma competência de cunho exclusivo do chefe do Poder Executivo Municipal, em Leis que versem sobre atribuições dos órgãos do Poder Executivo e sobre a organização e o funcionamento da administração. Novamente o executivo questionou a constitucionalidade de nossa Lei Orgânica para validar ações de governo sem que o Legislativo seja mobilizado, já foi assim com a questão da autorização de espaços públicos e se repete com a venda de serviços proposta inicialmente por Tricano.

Como não havia ainda o trânsito em julgado da ação em curso, o Governo Claussen deu prosseguimento a todos os trâmites até então tocados pelo governo Tricano Dias. Na época, O DIÁRIO revelou que o então projeto de Lei 11 445/07, que foi aprovado em plenário com apenas um voto contrário, através de texto simplório e genérico, dava uma espécie de “cheque em branco” para o prefeito Mario Tricano fazer o que quisesse com relação aos contratos em questão. A lei, que posteriormente foi cassada pelos mesmos edis que a aprovaram sem discussão embasou todos os procedimentos até agora tocados para validar a contratação de empresas para a exploração dos serviços. 

Já com relação ao pedido da Câmara para que todos os procedimentos posteriores a revogação das leis fossem cassados, tinha decidido o juízo: “Por todos os motivos expostos, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA NA INICIAL para declarar nulos todos os atos relacionados às Leis Complementares nº 221/2017, 222/2017, 223/2017 e 225/2017, acerca de chamamentos públicos, portarias nomeando servidores para elaboração de comissões, edital de concorrência pública, ou qualquer outro ato relacionado a licitação ou prosseguimento das mencionadas Leis Complementares, revogada através da Lei Complementar nº 032/2017 e anuladas pelo Requerimento nº 060/2017, e CONCEDO A SEGURANÇA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário”, decisão agora definitiva e que obrigaria o prefeito a pedir à câmara municipal autorização para iniciar os processos de concessão.

 

Processo nº: 
0024825-24.2017.8.19.0061

"Conheço dos declaratórios, por tempestivos, haja vista que a sentença sequer foi ainda publicada. Merecem provimento os declaratórios opostos pelo Município de Teresópolis, ora impetrado, em virtude dos fatos alegados. Com efeito, a sentença ora embargada, em momento algum, tratou a respeito da audiência pública marcada para se realizar amanhã, e que terá por objeto a outorga dos serviços de água e esgotos no município. Por conseguinte, em momento algum foi proferida qualquer ordem, por este juízo, no bojo destes autos, que porventura proibisse a realização da audiência pública noticiada. Constata-se que a sentença ora embargada limitou-se a declarar nulos os atos administrativos decorrentes das Leis Complementares 221/17, 222/17, 223/17 e 225/17, que foram revogadas pela Lei Complementar 032/17 e anuladas pelo Requerimento nº 060/2017. Se a sentença não mencionou a referida audiência pública, não há que se pretender tirar ilações. Todas as questões que não tenham sido objeto do pedido, de maneira expressa, e não tenham sido explicitamente discutidas nos autos não se encontram acobertadas pela coisa julgada. Pelo exposto, CONHEÇO E PROVEJO os declaratórios, para aclarar a sentença, na forma acima."

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Edição 26/04/2024
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