Cadastre-se gratuitamente e leia
O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
em seu dispositivo preferido

MPRJ recomenda que Prefeitura de Teresópolis amplie leitos para tratamento do coronavírus

Prefeitura já recebeu verbas do Governo Federal, Estadual, ALERJ e Câmara Municipal

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Teresópolis, emitiu nesta quinta-feira (23/04) recomendação para que o Município de Teresópolis amplie a quantidade de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com respiradores nas unidades de saúde municipais, devido à pandemia do novo coronavírus (COVID-19). De acordo com a recomendação, a prefeitura deve colocar à disposição da população, com a máxima urgência, se necessário com a aquisição dos equipamentos, respiradores e demais equipamentos necessários à manutenção da vida, observando as exigências da lei federal n.º 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional.

Além da aquisição dos equipamentos, requer a 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva -Núcleo Teresópolis: que a prefeitura empregue todos os meios para que a população seja informada da necessidade de manutenção do isolamento social, especialmente quanto ao quadro de iminente exaustão dos leitos de UTI com respiradores na cidade; avaliação da conveniência de informar, em tempo real, a quantidade de respiradores disponíveis, dando maior transparência às pessoas a respeito dos riscos decorrentes da infecção pela COVID-19; que sejam empregados esforços para reforçar a fiscalização quanto ao cumprimento das determinações de isolamento social, especialmente no que tange aos equipamentos autorizados a operar, que a prefeitura não proceda à flexibilização das normas de restrição até aqui vigentes, base do isolamento social, sem demonstração cabal, através de estudos científicos, preferencialmente interdisciplinares, com foco em saúde pública e epidemiologia, atestando que o afrouxamento das medidas não aumenta o risco para a população.

 

Prefeitura de Teresópolis confirma que recebeu verbas

Através de sua página, a Prefeitura de Teresópolis confirmou que já recebeu verbas do Governo Federal, Estadual, Alerj e da Câmara Municipal. Com essas confirmações aumentaram o número de pessoas que questionam o que a Prefeitura tem feito com as verbas. 

– O Governo Federal repassou para Teresópolis R$ 4.187.890,87 milhões da verba MAC, de financiamento da Média e Alta complexidades.

– A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ) enviou, no dia 15 de abril, o valor de R$ 1 milhão para compra de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), material de higienização e equipamentos hospitalares.

–  Segundo a RESOLUÇÃO SES Nº 2016 DE 24 DE MARÇO DE 2020, da Secretaria de Estado de Saúde, Teresópolis está autorizado a implementar até 3 centros de triagem podendo receber R$ 780 mil do Estado.

–  Câmara autorizou R$ 5 milhões no orçamento para ser usado para saúde e repassou R$ 100 mil para compras de cestas básicas.

 

NOTA OFICIAL DA PREFEITURA DE TERESÓPOLIS

A Prefeitura de Teresópolis esclarece as dúvidas da população sobre o recebimento e uso dos recursos estaduais e federais destinados ao município para o combate do COVID-19.

Teresópolis recebeu do Governo do Estado R$ 780 mil para implementar 3 centros de triagem?

NÃO. O município não recebeu R$ 780 mil do Governo do Estado para implementação de 3 centros de triagem contra o coronavírus. Segundo a RESOLUÇÃO SES Nº 2016 DE 24 DE MARÇO DE 2020, da Secretaria de Estado de Saúde, Teresópolis está autorizado a implementar até 3 centros de triagem, mas a demanda até o momento não justifica a implementação de outros equipamentos como esses. Portanto, está sendo mantido apenas o Centro de Atendimento 24 horas contra o Coronavírus no Pedrão. Quando houver o repasse, será apenas do valor correspondente ao custeio deste centro de triagem em atividade.

O Governo Federal repassou R$ 4.187.890,87 para Teresópolis? Para que está sendo usado o recurso?

SIM. Em 13/04/2020 o Governo Federal repassou para Teresópolis R$ 4.187.890,87 milhões da verba MAC, de financiamento da Média e Alta complexidades. É um recurso exclusivo para uso na SAÚDE e NÃO PODE SER USADO para custear outras áreas. A Prefeitura pode utilizar esse valor para pagar os custos dos leitos extras COVID-19, compra de equipamentos para ampliação de leitos e para pagar os custos do centro de triagem.

Por que a Prefeitura ainda não comprou as cestas básicas com o valor de R$ 100 mil repassados pela Câmara Municipal para o executivo?

O valor de R$ 100 mil destinado à compra de cestas básicas está na conta bancária da Prefeitura de Teresópolis, mas para ser gasto para aquisição de cestas básicas é preciso que a Câmara Municipal vote o projeto de lei enviado ao legislativo dia 2 de abril. Esse projeto institui a concessão de benefício eventual, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com o fim específico de garantir um auxílio de alimentação à parcela da população de Teresópolis atingida financeiramente pela emergência de saúde de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19). Assim que aprovada a lei, o município de Teresópolis poderá também adquirir as cestas bem como cartões de alimentação para destinar às famílias em vulnerabilidade social.

A ALERJ repassou R$ 1 milhão para Teresópolis para enfrentamento ao coronavírus?

SIM. A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ) enviou, no dia 15 de abril, o valor de R$ 1 milhão para compra de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), material de higienização e equipamentos hospitalares.

O município recebeu R$ 5 milhões da Câmara Municipal para investir no combate ao Coronavírus?

NÃO. TRATA-SE DE ORÇAMENTO E NÃO DE DINHEIRO. A Câmara de Teresópolis enviou ao Executivo uma mensagem informando que abriria mão das emendas na Lei Orçamentária Anual – LOA 2020 para remanejar o orçamento para o combate ao COVID-19. O Executivo está estudando como será feita a alteração da lei segundo os critérios apresentados pela Advocacia Geral da União, o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público Federal de como deve ser destacado esse orçamento para o COVID-19. Importante ressaltar que o orçamento anteriormente aprovado pela Câmara já prevê a possibilidade de remanejar orçamento para a Saúde.

 

PA 32/2020 MPRJ 2020.00263959 RECOMENDAÇÃO __/2020

Ao Município de Teresópolis Representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Vinícius Claussem O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Promotor de Justiça abaixo assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo artigo 129, II da Constituição Federal, pelo artigo 27, parágrafo único, IV da Lei n.º 8.625/1993 e pelo artigo 51 da Resolução GPGJ n.º 2.227/2018 vem, CONSIDERANDO que: a) incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo esta sua missão constitucional, conforme dispõe o artigo 127, caput da Carta Magna; b) entre as funções institucionais do Parquet está a de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Republicana, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, II, CRFB/88); c) cabe ao Ministério Público, para garantia e efetividade dos direitos do cidadão e respeito pelos Poderes Públicos e entidades da iniciativa privada, notificar os responsáveis para que adotem as providências necessárias ao escopo de prevenir e fazer cessar as práticas abusivas, egoísticas, díspares à 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis Rua Francisco Sá, nº 343, 6º andar – sala 601 Várzea – Teresópolis, RJ – Brasil CEP 25953-011 – Telefone: (21) 2742-1762 E-mail: 2pjtc.teresopolis@mprj.mp.br solidariedade, inclusive com eventual responsabilização penal, civil e administrativa em caso de não observância e cumprimento; d) a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República; e) a Organização Mundial de Saúde expediu recomendações quanto à COVID – 19, entre as quais estão destacadas a declaração de pandemia e necessidade de adoção de medidas essenciais relativas à prevenção; f) a edição da Portaria n.º 188/2020, de 03/02/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2); g) os seguidos decretos editados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, que vieram a culminar no Decreto n.º 47.006/2020, a tratar das medidas de prevenção à propagação do novo coronavírus nesta unidade da federação, trazendo importante restrições ao convívio social; h) que a decretação do estado de emergência na saúde pública no âmbito do Estado do Rio de Janeiro foi seguida da adoção de recomendações restritivas voltadas ao isolamento social e ao impedimento de aglomerações, ações que seguem 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis Rua Francisco Sá, nº 343, 6º andar – sala 601 Várzea – Teresópolis, RJ – Brasil CEP 25953-011 – Telefone: (21) 2742-1762 E-mail: 2pjtc.teresopolis@mprj.mp.br rigorosamente as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), norteadas ainda pelo conhecimento advindo da experiência recente vivenciada por diversos países que também sofrem com a rápida propagação do coronavírus e de igual forma adotam o isolamento social como uma das formas mais efetivas de combate à epidemia; i) o prognóstico de provável colapso no sistema de saúde de todo o país devido ao aumento exponencial de casos, a exemplo do que ocorre em países já afetados como a China, a Itália, a Espanha, o Irã e os Estados Unidos da América; j) a Portaria Interministerial n.º 5, de 17/03/2020, editado pelos Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, “dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública prevista na Lei n.º 13.979/2020, de 05/02/2020, elencando os mecanismos para garantir o cumprimento daquelas medidas; k) a recomendação contida no § 2º do artigo 4º do Decreto n.º 47.006/2020, editado pelo Estado do Rio de Janeiro, deve ser interpretado com a Constituição, especialmente do inciso II de seu artigo 23, sob pena de vulneração da autonomia municipal; l) em matéria de direito sanitário, mormente no curso de uma pandemia de maiúsculas proporções com consequências ainda incalculáveis, prevalece o princípio da precaução, segundo o qual, ante um quadro de incerteza, devem ser adotadas as medidas que, com o conhecimento do momento, mais se prestam a defender os interesses jurídicos ameaçados; 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis Rua Francisco Sá, nº 343, 6º andar – sala 601 Várzea – Teresópolis, RJ – Brasil CEP 25953-011 – Telefone: (21) 2742-1762 E-mail: 2pjtc.teresopolis@mprj.mp.br m) a imperiosa necessidade de manutenção de isolamento social, sendo esse o método que, até aqui, mais se mostrou eficaz à contenção da propagação do novo coronavírus, como é consenso no seio da comunidade científica; n) o recrudescimento da situação que originou a emergência sanitária ora versada, do que é testemunha o fato de, na data de hoje, contar o país com 8.076 casos confirmados da doença, com 327 mortes; o) a circunstância de o Município de Teresópolis ter reconhecido a gravidade da situação, o que fez através de uma série de Decretos que culminaram na edição do Decreto Municipal n. º 5.280/2020, que consolida o plexo de medidas adotadas para contenção da propagação do novo coronavírus, sendo certo que, até o momento, a atuação municipal vem sendo coerente com o agravamento da crise de calamidade pública em âmbito local; p) o fato de o país sequer ter atingido o que se tem considerado como o ápice da crise sanitária, o que ocorreria no final do presente mês, sendo certo que no último dia 23/04/2020 foram verificadas novas 407 (quatrocentos e sete mortes) em todo o país, no que alcançou o Brasil um total de 3.313 (três mil trezentos e treze mortes) em um total de 49.492 (quarenta e nove mil quatrocentos e noventa e dois) casos da Covid – 19; q) a informação que se extrai do “Painel Covid – 19”, contido no sítio da Prefeitura Municipal de Teresópolis1, segundo a qual no 1 https://painel.teresopolis.rj.gov.b 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis Rua Francisco Sá, nº 343, 6º andar – sala 601 Várzea – Teresópolis, RJ – Brasil CEP 25953-011 – Telefone: (21) 2742-1762 E-mail: 2pjtc.teresopolis@mprj.mp.br dia 27/03/2020 havia 25 (vinte e cinco) casos suspeitos na cidade e 1 (um) confirmado, sem óbitos, enquanto na data de hoje, 23/04/2020, há 92 (noventa e dois) casos confirmados na cidade, com 1 (um) óbito, além de 145 (cento e quarenta e cinco) casos suspeitos; r) segundo consta da mesma fonte de informação há, hoje, 7 (sete) cidadãos intubados, sendo que, conforme informação prestadas pelo HCT e pelo Hospital São José há 17 (dezessete) UTI com respiradores à disposição dos pacientes com a Covid19, 9 (nove) na primeira unidade e 8 (oito) na segunda; s) de acordo com o HCT, a unidade dispõe de 9 (nove) leitos de UTI com respiradores, em que foram alocados 8 (oito) pacientes, sendo que 4 (quatro) pacientes se encontram intubados; t) ainda de acordo com o HCT, a unidade conta com um total de 13 (treze) leitos de UTI destinado ao tratamento de pacientes portadores da Covid-19, sendo 9 (nove) de UTI com respiradores e 4 (quatro) leitos clínicos; u) segundo o Hospital São José, a unidade dispõe de 8 (oito) leitos de UTI com respiradores e 10 (dez) leitos clínicos – totalizando, portanto, 18 (dezoito) leitos destinados ao equacionamento da Covid -19 -, sendo que, nos de UTI com respiradores, há 5 (cinco) pacientes intubados, enquanto 6 (seis) se encontram nos leitos clínicos, com a possibilidade de virem a necessitar dos respiradores restantes; v) a informação prestada pelos Hospitais supracitados contrasta com o sítio oficial da Prefeitura Municipal, do qual consta a 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis Rua Francisco Sá, nº 343, 6º andar – sala 601 Várzea – Teresópolis, RJ – Brasil CEP 25953-011 – Telefone: (21) 2742-1762 E-mail: 2pjtc.teresopolis@mprj.mp.br existência de 42 (quarenta e dois) delitos de UTI – com respiradores e clínicos – destinados ao tratamento de pacientes com a Covid – 19, enquanto tanto HCT quanto HSJ informam o total de 31 (trinta e um) leitos com referida destinação, tudo conforme os números acima alinhavados; w) a defasagem do conhecimento a respeito do real estado de fato da crise sanitária, ante a notoriamente conhecida carência de testes rápidos, bem como a delonga na resposta aos testes – cerca de 15 (quinze) dias – já realizados, o que sugere que o quadro atual está subestimado quanto à magnitude do impacto do COVID – 19 no Brasil, em geral, e na cidade de Teresópolis, em particular2; x) a perspectiva de que as unidades de terapia intensiva dotados de respiradores se aproximam da exaustão sem que o pico da infecção tenha sido alcançado no Município, o que impõe a adoção de medida imediatas no sentido de adequação da rede, na linha do Plano de Contingência editado pelo ente público3; y) o esgotamento das redes de Municípios da região metropolitana, circunstância que pode levar a que pacientes de outros Municípios também venham a depender da rede instalada do Município de Teresópolis; 2 A peça jornalística a seguir retrata o quanto afirmado: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/04/23/estudo-mostra-aumento-expressivo-deinternacoes-por-sindromes-respiratorias-e-indica-subnotificacao-da-covid-19.ghtml 3 Em seus “Objetivo Estratégicos”, item III, o plano municipal prevê a garantia de “vagas hospitalares em casos graves”. Já em seu item V – “Ações Estratégicas em nível municipal” -, o plano em tela se compromete com a “ampliação do número de leitos de terapia intensiva, semi-intensiva e de apoio clínico, em enfermarias”. 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis Rua Francisco Sá, nº 343, 6º andar – sala 601 Várzea – Teresópolis, RJ – Brasil CEP 25953-011 – Telefone: (21) 2742-1762 E-mail: 2pjtc.teresopolis@mprj.mp.br z) a premissa de que a recuperação econômica em um cenário futuro em que haja ocorrido o completo descontrole dos efeitos da pandemia torna sobremaneira dificultosa a recuperação das unidades econômicas; aa) ante a necessidade de ponderação entre o valor da livre iniciativa e o direito à vida, o que, tanto prima facie quanto à luz do conhecimento científico atual, faz pender a balança na direção daquele último, mormente quando se observa que os únicos estudos técnico-científicos existentes não suportam outras medidas que não a do isolamento social; bb) a flexibilização das medidas restritivas até aqui impostas devem atender aos ditames da ciência e, especialmente, atentar para as recomendações da Organização Mundial de Saúde4; cc) o viés de diálogo institucional que merece ser prestigiado no momento de crise em que inserta a nossa sociedade, que orienta este órgão ministerial a adotar saídas resolutivas, de modo a prevenir litigiosidade futura; RESOLVE RECOMENDAR ao Município de Teresópolis, representado por seu Prefeito, Sr. Vinícius Claussem, que 4 No ponto, destacam-se as 6 (seis) diretrizes bases mencionadas na reportagem que se segue, a refletirem o posicionamento do órgão internacional em questão: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/04/10/oms-pede-precaucoes-a-paises-queplanejam-flexibilizar-confinamento.ghtml 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis Rua Francisco Sá, nº 343, 6º andar – sala 601 Várzea – Teresópolis, RJ – Brasil CEP 25953-011 – Telefone: (21) 2742-1762 E-mail: 2pjtc.teresopolis@mprj.mp.br 1. adote todas as medidas cabíveis no sentido de ampliar a quantidade de leitos de UTI dotados de respiradores e demais equipamentos necessários à manutenção da vida no Município de Teresópolis, colocando-os à disposição da população com a máxima urgência, se necessário com a aquisição dos equipamentos, no que deve observar as franquias e exigências da Lei n.º 13.979/2020; 2. empregue todos os meios para que, em homenagem ao princípio da publicidade (art. 37, caput, CRFB/88), a população teresopolitana seja informada da imperiosa necessidade de manutenção do isolamento social, especialmente quanto ao quadro de iminente exaustão dos leitos de UTI com respiradores na cidade; 3. ainda na linha do disposto em “2”, avalie a conveniência de informar os munícipes, em tempo real, da quantidade de respiradores disponíveis, o que se presta a incrementar a campanha pelo isolamento social, conferindo maior transparência às pessoas a respeito dos riscos decorrentes da infecção pela Covid-19; 4. empregue todos os esforços necessários a reforçar a fiscalização quanto ao cumprimento das determinações de isolamento social, especialmente no que tange aos equipamentos autorizados a operar, ante diversas notícias de que aglomerações em referidos estabelecimentos; 5. abstenha-se de proceder à flexibilização das normas de restrição até aqui vigentes, base do isolamento social, sem que haja a demonstração cabal, através de estudos científicos, preferencialmente interdisciplinares, com 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis Rua Francisco Sá, nº 343, 6º andar – sala 601 Várzea – Teresópolis, RJ – Brasil CEP 25953-011 – Telefone: (21) 2742-1762 E-mail: 2pjtc.teresopolis@mprj.mp.br foco em saúde pública e epidemiologia, a atestar que o afrouxamento das medidas não incrementa o risco para a população, sendo de rigor que referido estudo também contemple a questão da adequação da rede instalada para suporte do impacto da Covid-19 na rede de saúde do Município. Ante a excepcional gravidade do caso, ASSINALA-SE o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que a municipalidade se manifeste a respeito do atendimento espontâneo a esta recomendação, relacionando as medidas que serão tomadas com vistas ao seu cumprimento, especialmente quanto aos itens “1” e “5”. Ao ensejo, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Município a) esclareça as providências adotadas até aqui para aquisição – seja por via de compra, seja através de cooperação com outros entes – de respiradores para as unidades de terapia intensiva esclarecendo; b) a divergência entre o número de leitos de UTI destinados aos pacientes com a Covid-19 apresentado no sítio “Painel COVID 19” e aquela apresentadas pelos hospitais mencionados no curso desta recomendação. À secretaria para que encaminhe cópia da presente recomendação ao Município de Teresópolis, na figura de seu Prefeito, bem assim à Procuradoria-Geral do Município, na pessoa de seu chefe. Proceda-se, para tal, via Oficial do Ministério Público, com urgência. Sem prejuízo, encaminhe-se via e-mail, de tudo colhendo recibo e certificando nos autos. Oficie-se à Guarda Civil Municipal e ao 30 º BPM requisitando seus préstimos para garantia do cumprimento das restrições impostas no 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis Rua Francisco Sá, nº 343, 6º andar – sala 601 Várzea – Teresópolis, RJ – Brasil CEP 25953-011 – Telefone: (21) 2742-1762 E-mail: 2pjtc.teresopolis@mprj.mp.br Decreto Municipal n.º 5.280/2020, bem assim no Decreto Estadual n.º 47.006/2020. Junte-se a documentação que ora anexo. Tudo feito, encaminhar cópia digitalizada ao CAO Saúde na forma do artigo 80, III, da Resolução GPGJ n.º 2.227/2018. Teresópolis, 23 de abril de 2020. ANDRÉ LUIZ MIRANDA CAVALCANTE Promotor de Justiça Matrícula 8.753 

 

 

Tags

Compartilhe:

Edição 19/04/2024
Diário TV Ao Vivo
Mais Lidas

Feriado de São Jorge com promoção no Parc Magique do Le Canton

Rodovias federais terão pontos de descanso para motoristas

Três flagrados com cocaína e maconha no Meudon

Horas extras do magistério: proposta da PMT rejeitada pelos servidores

P2 prende acusado de tentativa de homicídio no Fischer

WP Radio
WP Radio
OFFLINE LIVE