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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Ministério Público pede ação contra carreatas em Teresópolis

Prefeito e comandante da PM notificados a tomarem providências para cumprimento dos decretos restritivos de circulação de pessoas

Wanderley Peres

Visando a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e os interesses sociais do indivíduo, além do cumprimento de portarias do Ministério da Saúde e os decretos estadual e municipal que dispõem sobre a Declaração do de Emergência em Saúde pública de importância nacional e as diretrizes do Comitê Extraordinário Covid-19, o Ministério Público Estadual em Teresópolis intimou, na manhã deste sábado, 28, o prefeito Vinicius Claussen e o Comandante do 30.o Batalhão de Polícia Militar, para que adotem todas as providências necessárias para evitar o descumprimento do bloqueio sanitário, bem como a realização de todo e qualquer evento que importe em aglomeração de pessoas, evitando com isso a propagação de maiores níveis de infecção pelo novo coronavirus.
Assinada pelos prmotores Públicos Leonardo Zulato Barbosa, Tatiana Carvalho de Oliveira Cavalcanti, Carla Tereza de Freitas Baptista Cruz e Marcos da Motta, a "Recomendação" pede ainda a identificação dos responsáveis, a apreensão dos veículos utilizados em carretas ou descumprimento de bloqueios, e a apuração de eventuais danos causados ao patrimônio público e à sociedade, a fim de que os envolvidos respondam coletivamente com os próprios bens em ação civil pública, inclusive pelo evidente incumprimento aos deveres de solidariedade.
Devidamente intimados, além de terem que dar conta pela manifestação da última sexta-feira, 27, aparentemente, ocorrida com a aquiescência das autoridades, prefeito e comandante da PM foram informados pelo MP de que são passíveis de responsabilidades por quaisquer eventos futuros que lhes forem imputados por omissão. O Diário de Teresópolis publica a recomendação do Ministério Público:

RECOMENDAÇÃO Nº ____/ 2020 Assunto: notícias veiculando a realização de passeatas, carreatas e manifestações pela reabertura do comercio da cidade de Teresópolis, bem como de violação ao bloqueio sanitário determinado por decreto municipal. Imperiosidade de coibir a realização de tais eventos enquanto perdurar o estado de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV). SENHOR PREFEITO DA CIDADE DE TERESOPOLIS SENHOR COMANDANTE DO BATALHAO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio dos Promotores de Justiça que esta subscreve, designados para a 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva da Comarca de Teresópolis, e titulares da 2ª e 4ª Promotorias de Justiça Criminal da Comarca de Teresópolis, com fundamento nos arts. 127, caput, 129, incisos II, da Constituição Federal, art. 120, § 1º, II, da Constituição Estadual e art. 34, IX, LCE 106/03; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público ‘a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’ (CF, art. 127, caput); CONSIDERANDO que entre as funções institucionais do Ministério Público está a de ‘zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis Rua Francisco Sá, nº 343, 6º andar – sala 601 Várzea – Teresópolis, RJ – Brasil CEP 25953-011 – Telefone: (21) 2742-1762 E-mail: 2pjtc.teresopolis@mprj.mp.br dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia” (CF, art. 129, inciso II); CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, para garantia e efetividade dos direitos do cidadão e respeito pelos Poderes Públicos e entidades da iniciativa privada, notificar os responsáveis para que adotem providências necessárias ao escopo de prevenir e fazer cessar práticas abusivas, egoísticas, díspares à solidariedade, inclusive com eventual responsabilização penal, civil e administrativa em caso de não observância e cumprimento; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde expediu recomendações quanto ao COVID – 19, entre as quais estão destacadas a declaração de pandemia e necessidade de adoção de medidas essenciais relativas à prevenção; CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) ; CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual Nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do estado do rio de janeiro em razão do contágio e adota medidas enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19) ; CONSIDERANDO o art. 4 do Decreto Estadual 46.973 de 2020, que de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), determina a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, da realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis Rua Francisco Sá, nº 343, 6º andar – sala 601 Várzea – Teresópolis, RJ – Brasil CEP 25953-011 – Telefone: (21) 2742-1762 E-mail: 2pjtc.teresopolis@mprj.mp.br de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins; CONSIDERANDO a Diretriz nº 17 do COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 que, no art. 2º, veda expressamente “a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, com mais de trinta pessoas”; CONSIDERANDO que o Decreto municipal nº 5.261 e suas alterações posteriores, de determinou, entre as medidas visando a evitar a propagação do vírus, o ingresso de veículos de outros municípios, com exceções; CONSIDERANDO que, segundo o site do Ministério da Saúde, a transmissão do coronavírus acontece de uma pessoa doente para outra, ou por contato próximo, por meio de toque, aperto de mão, Gotículas de saliva, Espirro, Tosse, Catarro, Objetos ou superfícies contaminadas como celulares, mesas, maçanetas, brinquedos e teclados de computador etc; CONSIDERANDO que segundo o site do Ministério da Saúde, manter distância de 2 metros das demais pessoas e evitar aglomerações são maneiras essenciais de se proteger e evitar a disseminação da doença; CONSIDERANDO a notícia de que veículos vem descumprindo a ordem de bloqueio sanitário determinado pelo decreto nº 5.261/2020, sem justificativa, o que importa em possível prática de crime previstos nos art. 267 e 268 do Código Penal; CONSIDERANDO que tem sido veiculado, em mídia local e mídias sociais, notícias dando conta de que grupos específicos estejam se organizando para realizar passeatas e carreatas para pressionar os governos municipais a reabrirem o comercio local, nos próximos dias; CONSIDERANDO que a realização dos eventos que vem sendo anunciados pela mídia local são capazes de efetivamente colocar em risco a saúde pública dos munícipes da cidade de Teresópolis; 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis Rua Francisco Sá, nº 343, 6º andar – sala 601 Várzea – Teresópolis, RJ – Brasil CEP 25953-011 – Telefone: (21) 2742-1762 E-mail: 2pjtc.teresopolis@mprj.mp.br CONSIDERANDO a existência de outros meios de se levar ao conhecimento das autoridades locais a pretensão de reabertura do comercio local, sem que se de causa a aglomeração de pessoas e risco real de disseminação do coronavírus, como uma reunião entre os representantes de classes e segmentos do comercio; CONSIDERANDO que os direitos à livre manifestação de pensamento e de reunião não podem colocar em risco demais direitos, conforme entendimento pacificado das Cortes Superiores: “Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana” (REsp 1.567.988/PR); RESOLVE RECOMENDAR ao Senhor Prefeito, e ao comandante do 30º Batalhão da Polícia Militar, cada um no âmbito de suas competências, que: I. Adotem todas as providências necessárias para evitar o descumprimento do bloqueio sanitário, bem como a realização de todo e qualquer evento que importe em aglomeração de pessoas, evitando-se com isso propagação de maiores níveis de infecção nestas cidades; II. Identifiquem cada responsável pelos fatos acima citados, a fim de que a Polícia Judiciária e o Ministério Público possam encetar o manejo de ação penal pública, especialmente considerando os tipos previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal; III. Apreendam, em caso de prisão em flagrante delito pelos crimes acima mencionados, todos os veículos utilizados na carreata ou no descumprimento do bloqueio, requerendo ao Juízo Criminal competente a colocação destes à disposição do serviço público para combate ao COVID-19, inclusive com a possibilidade de perdimento a favor da União, Estado do Rio de Janeiro e Municípios, ao final, na forma dos art. 133-A do Código de Processo Penal; IV. Em relatório circunstanciado, apurem eventuais danos causados ao patrimônio público e à sociedade, a fim de que os envolvidos respondam coletivamente com os próprios bens em ação civil pública, inclusive pelo evidente incumprimento aos deveres de solidariedade; 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis Rua Francisco Sá, nº 343, 6º andar – sala 601 Várzea – Teresópolis, RJ – Brasil CEP 25953-011 – Telefone: (21) 2742-1762 E-mail: 2pjtc.teresopolis@mprj.mp.br V. Solicitem, se caso for, apoio de demais forças de segurança. A partir da data da entrega desta recomendação, o Ministério Público Estadual considera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros que lhe forem imputáveis. Além disso, a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos fatos ora expostos.

Teresópolis, 27 de março de 2020

LEONARDO ZULATO BARBOSA Promotor de Justiça Matrícula 7031

TATIANA CARVALHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI Promotora de Justiça Matrícula 8054

CARLA TEREZA DE FREITAS BAPTISTA CRUZ Promotora de Justiça Matrícula 1883

MARCOS DA MOTTA Promotor de Justiça 

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