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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Lei orgânica é inconstitucional quando fala em aprovação de edital pela Câmara

Segundo Desembargadores, disposto invade competência privativa da União e viola a competência do Chefe do Poder Executivo

Anderson Duarte

A dúvida foi levantada ao longo da conturbada e combatida audiência pública convocada para debater o processo de concessão dos serviços públicos de saneamento básico em nosso município, mas a constitucionalidade do Artigo 99 da Lei Orgânica municipal de Teresópolis, que versa sobre a permissão de serviços públicos e a concessão dos mesmos, especificamente em seu parágrafo 6º, foram consideradas mesmo em desacordo com nossa Carta Magna. Sem deixar de lado o poder de fiscalização que lhes é atribuído constitucionalmente, nossos edis deverão exercer sua função sem a prévia deliberação ou interferência ao início do processo de concorrência publica para a exploração do serviço. A prefeitura se comprometeu em realizar novas audiências nos próximos meses para debater com mais condições e acesso o futuro do importante serviço no município.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Prefeito Vinícius Claussen, alegava que o dispositivo, ao determinar que os editais de licitação para concessão, privatização ou terceirização de que tratam o Artigo 99, fossem analisados de forma prévia pela Câmara Municipal, para aí sim poder ter a sua efetiva autorização, incidiria necessariamente na invasão da competência privativa da União na edição de normas gerais sobre licitação, ou seja, não sendo possível ao legislador municipal criar requisito geral não previsto na legislação nacional que rege a matéria, e também por violar a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo em matéria de Administração Pública e serviços públicos. Segue também em sua justificativa da ADI que a medida positiva violaria o Princípio da Separação dos Poderes.
Com essa questão em baila, e na necessidade de cumprimento de decisão judicial, segundo o governo para editar processo licitatório sobre o serviço, o prefeito e sua equipe requereram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro uma medida cautelar para a suspensão da eficácia da norma impugnada. A Procuradoria de Justiça emitiu analise de mérito pela procedência da Representação, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da norma objeto. E segue o parecer dizendo: “… a norma impugnada deixou de observar a competência legislativa para a elaboração do ato, uma vez que a Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII), cabendo aos Municípios, apenas, à luz da competência legislativa suplementar, nos moldes do artigo 30, da Carta Magna, engendrar regras de caráter especial, de modo a atender às suas peculiaridades e interesses locais”, diz parte do documento.
O dispositivo questionado na ADI do prefeito diz: “A permissão de serviços públicos a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. (…) § 6º – Os editais de licitação para concessão, privatização ou terceirização que trata este artigo deverão ser analisados pela Câmara Municipal e ter sua efetiva autorização”. Em resumo, o processo de licitação iniciado pelo Executivo não careceria, como não o fez o atual governo, de uma prévia deliberação dos edis para que fosse instaurado. Em suma, o processo de licitação não demanda de opinião ou aprovação por parte dos vereadores para seguir, o que não impede que os mesmos realizem o seu papel constitucional de fiscalizar e acompanhar cada passo do processo, mesmo que não seja de forma prévia. Cabe ao vereador, por exemplo, convocar e participar de consultas públicas sobre o tema, além de buscar esmiuçar o histórico dos participantes do processo licitatório em curso.
“De fato, o § 6º, do artigo 99, da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, ao estabelecer o controle prévio dos atos administrativos relacionados aos editais de licitação pelo Poder Legislativo, invade competência privativa da União para legislar sobre as regras gerais do procedimento licitatório, haja vista a existência de norma linear no território nacional, de caráter geral quanto às licitações, a supra referida Lei 8.666/93, a qual, em seu artigo 113, § 2º, estabelece que o controle prévio de atos desta natureza será efetuado mediante solicitação expressa do Tribunal de Contas em cada caso… Por tais fundamentos, em razão de vício de competência legislativa, por ofensa ao artigo 358, incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e mácula ao Princípio da Separação dos Poderes (artigo 7º, da Carta Estadual), voto no sentido de se julgar procedente a presente Representação para reconhecer a inconstitucionalidade do § 6º, do artigo 99, da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, introduzido pela Emenda nº 005/2017”, assina o relator da ADI, Desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes.

 

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Edição 18/04/2024
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