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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Justiça suspende desconto nas mensalidades escolares

Liminar atendeu ao pedido do sindicato das escolas privadas do estado

A Justiça do Rio de Janeiro suspendeu a aplicação da lei estadual que determinou descontos nas mensalidades de escolas e universidades do estado. A decisão liminar (provisória) é da juíza Regina Chuquer que atendeu a mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro (Sinepe-RJ). A lei aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) impôs a redução de 30% das mensalidades escolares como consequência da queda de custos de manutenção em razão da suspensão das atividades presenciais devido à pandemia de Covid-19. 
A magistrada sustentou que a lei tem inconstitucionalidade formal decorrente de invasão de competência privativa da União para dispor a respeito de normas contratuais, matéria de direito civil e normas de direito do trabalho. “A Constituição da República é o documento estruturante do Estado Brasil e seus princípios e normas não podem ter o seu cumprimento afastado nem por uma pandemia. Devem ser aplicados de forma irrestrita, sob pena de absoluta nulidade”, apontou.
Regina Chuquer viu, ainda, inconstitucionalidade material, por imposição de obrigações contrárias à livre iniciativa e ao ato jurídico perfeito, desobrigando os associados do seu cumprimento. “Esse descompasso, resolve-se pela não aplicação da lei incompatível, uma vez que a relação jurídica de direito material estabelecida entre os alunos/pais e a instituição de ensino tem por instrumento contratos prevendo obrigações para ambas as partes. Assim é que, justificada por uma regra de exceção, o estado de calamidade decretado no Estado, pretende a Assembleia Legislativa obrigar às escolas particulares de todos os níveis, a concederem descontos variados, de acordo com faixas de preço desde que submetidos a uma pretensa Mesa de Negociações”, pontuou a magistrada. Na conclusão da liminar assinada na segunda-feira, 15, a juíza dá o prazo de 10 dias para a “as autoridades coatoras” prestarem informações sobre o assunto.

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Edição 19/04/2024
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