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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Justiça determina volta às aulas em Teresópolis

Prefeitura vai recorrer da decisão que tem 10 dias para ser cumprida

Pedido de Antecipação de Tutela em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público foi atendido pelo juízo da Vara da Juventude, da Infância e do Idoso, estando determinado ao município de Teresópolis o retorno das aulas presenciais nas creches e escolas do ensino infantil e, ainda, nas escolas do ensino fundamental, públicas e privadas, de Teresópolis, no prazo de dez dias.

Em sua decisão, a juíza Vania Mara Nascimento Goncalves – Juiz Titular da Vara, apontou para a necessidade de cessar-se a situação de risco que está configurada, já que violados direitos fundamentais de crianças e adolescentes, não só à educação, mas também à saúde, à convivência comunitária e escolar, à cultura, ao lazer, à liberdade e à dignidade, estabelecendo que as unidades de ensino deverão observar protocolos sanitários aplicáveis ao retorno das atividades presenciais nas escolas, como aqueles recomendados na Resolução SEEDUC 5.854, de 30.07.2020, assim como os parâmetros aplicáveis às demais atividades essenciais no que forem compatíveis, sempre considerada a pertinência em cotejo com a idade dos alunos e as características do ambiente escolar, sem embargo de medidas e diretrizes que sobrevenham, dada a dinâmica das pesquisas e descobertas atinentes à matéria.

Ao mesmo tempo, em áudio endereçado aos professores, creditado ao secretário de Educação do município, professor Alvaro Chrispino, informa que o município não vai se programar para atender a decisão e sim recorrer dela, porque a decisão do juízo iria contra a "posição, orientação e decisões e práticas" tomadas pela secretaria de Educação. "Temos uma liminar e temos que cuidar do tema, nos espaços próprios da lei, ou seja, vamos recorrer da decisão, porque não há condições de retorno às aulas".

 

DECISÃO DA JUSTIÇA

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da Vara da Infância, Juventude e do Idoso Carmela Dutra, 678 2º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ Tel.: (21) 3644-7930 e-mail: terjij@tjrj.jus.br Fls.

Processo: 0008958-83.2020.8.19.0061

Processo Eletrônico Classe/Assunto: Ação Civil Pública – ECA – Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar, COM PEDIDO DE LIMINAR Autor: MINISTÉRIO

 

PÚBLICO Réu: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Vania Mara Nascimento Goncalves Em 29/09/2020 Decisão Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência, movida em face do Município de Teresópolis, visando o imediato retorno das aulas presenciais nas creches e escolas do ensino infantil e, ainda, nas escolas do ensino fundamental, públicas e privadas, de Teresópolis. Inicial às fls. 02/34, acompanhada das peças de fls. 35/194. A petição inicial é instruída com os seguintes documentos: 1) Requerimento de pais e responsáveis de alunos de Teresópolis; 2) Decreto Municipal nº 5366/2020, de 10/09/2020, que teve seus efeitos renovados em 25/09/2020 até o dia 02/10/2020, pelo Decreto Municipal nº 5375/2020; 3) Trecho do artigo "O Ministério Público e o necessário retorno às aulas presenciais em meio à pandemia", da lavra do Procurador de Justiça Dr. Murillo José Digiácomo, do Ministério Público do Estado do Paraná; 4) Artigo "Prioridade absoluta a crianças e adolescentes na volta às aulas", da lavra das Promotoras de Justiça, Dra. Viviane Alves e Luciana Graumbach, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; 5) "Levantamento Internacional de Retomada Presencial das Aulas", elaborado pela consultoria técnica "Vozes da Educação", datado de agosto de 2020; 6) Estudo técnico-científico "COVID-19 e reabertura das escolas – Descrição da Evidência Científica Impactos Sobre a Pandemia, Socioeconômicos e Educacionais, datado de setembro de 2020, co-coordenado pelo Dr. Fabio Jung, Médico pela UFRGS, e pelo Dr. Wanderson Oliveira, Enfermeiro-Doutor em epidemiologia HFA; 7) Nota Técnica nº 003/2020, do Município de Sorriso, MT, que traz informações e orientações sobre medidas de prevenção da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) dirigidas à comunidade escolar; 8) Decreto do Município de Sinop, MT, dispondo sobre a retomada gradativa e segura das atividades educacionais públicas e privadas no âmbito daquele município; 9) Demonstrativo do quantitativo de ações que versam sobre vaga em creche em curso no âmbito deste Juízo. 110 VANIAG Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da Vara da Infância, Juventude e do Idoso Carmela Dutra, 678 2º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ Tel.: (21) 3644-7930 e-mail: terjij@tjrj.jus.br Ao final, considerando o dever do Município de Teresópolis em restituir à população infanto-juvenil deste município o direito a frequentar creches e escolas do ensino infantil e fundamental, bem como da manifesta possibilidade de serem irreparáveis os danos sofridos pela população infantojuvenil de Teresópolis, que, há mais de seis meses está privada do ensino e do convívio com a comunidade escolar, com graves consequências sociais e psicológicas, a vulnerar a saúde mental de crianças e adolescentes, o Ministério Público requereu os efeitos da antecipação da tutela jurisdicional, consistente em ser determinado e autorizado, inaudita altera parte, o imediato retorno das aulas presenciais nas creches e escolas do ensino infantil e fundamental de Teresópolis, públicas e privadas, ante a necessidade de cessar-se a situação de risco que está configurada, sob pena de aplicação de multa diária. É o relatório. Decido. Da legalidade e da competência: Com base na supremacia que o valor da dignidade da pessoa humana recebeu na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, foi inaugurado um sistema especial de proteção à infância e à juventude. Extrai-se do art. 227 da Constituição Federal que o dever de assegurar este sistema especial de proteção cabe à família, comunidade, sociedade em geral, poder público, que o farão com absoluta prioridade. Ou seja, é dever de todos assegurar, com PRIORIDADE ABSOLUTA, os direitos que são concedidos à população infanto-juvenil pela carta constitucional. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No lastro da vigência da CFRB/88, O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/1990, em seu artigo 4º, detalhou a garantia da PRIORIDADE ABSOLUTA como sendo: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Ensina, ainda, o legislador nos arts. 5º e 6º do E.C.A., que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais, levando-se em consta na interpretação de seu texto, os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos. Chamo a atenção para a condição peculiar que crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento, sendo a Educação, com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, além da Cultura, do Esporte e do Lazer, peças essenciais na engrenagem do pleno desenvolvimento e do preparo para a cidadania, garantias inscritas no Capítulo IV do Estatuto da Criança e do Adolescente. Quando falamos em acesso à Educação e permanência na Escola, falamos também de convivência comunitária, de patamar tão importante quanto à convivência familiar, uma vez que o espaço escolar promove e garante acesso aos sujeitos de direitos em comento, o acesso à Educação, ao Lazer, à Cultura, à Dignidade e, inclusive, no caso das escolas públicas, em muitas situações, à Segurança Alimentar. 110 VANIAG Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da Vara da Infância, Juventude e do Idoso Carmela Dutra, 678 2º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ Tel.: (21) 3644-7930 e-mail: terjij@tjrj.jus.br Ainda no lastro da legislação que versa sobre o direito à Educação, temos a Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional (LDBEN), Lei Federal nº 9394/96, que reafirma o que já previu a Constituição Federal, estabelecendo os princípios da educação e os deveres do Estado em relação à educação escolar pública, definindo as responsabilidades, em regime de colaboração, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dividindo-a em dois níveis, a Educação Básica e o Ensino Superior, compreendendo a primeira, os segmentos da Educação Infantil, subdivididos em creches (0 a 3 anos) e pré-escolar (4 e 5 anos), e do Ensino Fundamental,(do 1º ao 9º ano), de caráter obrigatório e gratuito, sendo o Município o responsável por estes segmentos. Registre-se, por fim, que a Lei Orgânica do Município de Teresópolis prevê expressamente o dever do ente público, entre outros: "Art. 10 – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: (…) V – manter por sua própria conta ou em cooperação técnica e financeira da União e do Estado, creches, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; (…) Art. 11 É da competência administrativa do Município, observadas as determinações de Lei Federal, o exercício das seguintes medidas: (…) III – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; (…) Art. 176 O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Quanto à legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da presente ação, que busca a cessação de violação a direitos fundamentais e indisponíveis da população infanto-juvenil teresopolitana, está fincada em diversos textos legais, como os aqui elencados: CFRB/88, em seu art. 129, III, em que a Carta Magna confere ao Ministério Público a atribuição de mover Ação Civil Pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos, entre os quais os direitos fundamentais de crianças e adolescentes; E.C.A., Lei nº 8069/90, em seu artigo 201, em que afirma que o Ministério Público, possui legitimidade para a propositura de medidas judiciais visando à proteção dos direitos individuais e indisponíveis de crianças e de adolescentes que tenham sido ou que estejam sob risco de serem ameaçados ou violados; Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, em seu art. 1º, IV, e art. 5º, caminham em mesmo sentido, outorgando ao Ministério Público legitimidade para a propositura da ação civil pública; Por fim, a Lei nº 8625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que também legitima o Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública visando à proteção, à prevenção e à reparação dos danos causados a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. Quanto à competência do Juízo da Infância e da Juventude para conhecer, processar e julgar a presente ação, o amparo legal se encontra nos arts. 148, IV, e 209, que integram os capítulos referentes à Justiça da Infância e da Juventude e da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos, respectivamente, ambos da Lei Federal nº 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme transcrição abaixo: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…) IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Art. 209: As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. Trazemos, ainda, o ditado pelo art. 212, do E.C.A., que para a defesa dos direitos e interesses protegidos pela referida legislação, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. 110 VANIAG Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da Vara da Infância, Juventude e do Idoso Carmela Dutra, 678 2º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ Tel.: (21) 3644-7930 e-mail: terjij@tjrj.jus.br De mesma forma, a Lei nº 6956/2015, que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 51, ao elencar a competência deste Juízo: Art. 51 Compete aos juízes de direito em matéria da infância e da juventude: I – processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos de crianças e adolescentes, nas situações previstas nas respectivas legislações; (…) Ademais, é importante versar sobre a atuação do Juízo da Infância e da Juventude, vara especializada e estruturada para atendimento à extensa teia que envolve diversos tipos de demanda, quase todas lidando com situações de vulnerabilidade. O perfil do Juiz da Infância e da Juventude é outro, diferente daquele que decide questões patrimoniais ou até mesmo questões criminais, eis que além de decidir a causa observando as regras estatutárias e parâmetros e disposições legais, seu olhar deverá estar direcionado ao melhor interesse e à proteção da criança e do adolescente, de acordo com o caso concreto. O juiz da infância não é mero expectador, precisa ser ativista. Com efeito, a Lei Federal nº 8069/90 confere ao Juiz especializado o poder genérico de proteção à criança e ao adolescente. A autoridade competente, prevista no art. 146 da referida lei, ou seja, o Juiz da Infância e da Juventude, é aquele que exercerá sua função na forma prevista em lei, porém que terá um perfil próprio de atuação, isto é, aplicar a lei com fim único de dar proteção às pessoas em desenvolvimento que necessitem de uma atuação do Poder Judiciário, para que possam ter seus interesses atendidos no convívio familiar, comunitário e em sociedade. De mesma forma, devem agir os atores que diligenciam no sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes. A inércia da jurisdição – ela mesma já fortemente mitigada pelo art. 153 do E.C.A., não deve servir de modelo à atuação administrativa, pois se o agir do ente público frente à uma demanda é um dever e não uma faculdade, na Infância e Juventude torna-se uma inescapável obrigação, mesmo para demandas não peticionadas. A postura deve ser ativa, de antecipação em relação à mera possibilidade de risco aos direitos infanto-juvenis. É o que exigem o princípio da precaução e a diretriz constitucional da proteção integral à infância e à juventude. Como exemplo, recordamos a posição de vanguarda assumida pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao editar a Resolução nº 30/2006, por ela autorizando e estabelecendo ritos e formas para a edição de Portarias Normativas pelos Juízes da Infância e da Juventude. Em seu voto, a DESEMBARGADORA LETÍCIA SARDAS, relatora da matéria, consignou: "Por tais fundamentos, com a certeza de que o art. 149 do ECA não tem a natureza de norma fechada; certa de que pequenos erros e equivocados caminhos não podem impedir as ações afirmativas do magistrado desta nova era; certa de que a magistratura brasileira está ciente de sua responsabilidade de reescrever a história do ser humano, voto no sentido da aprovação de MINUTA DE RESOLUÇÃO ofertada por este pequeno grupo de magistrados, que à frente de seu tempo, com certeza, com certeza têm consciência de que são os responsáveis pelo mundo em que vivemos" Saliente-se que todos os Poderes do Estado devem se submeter à Lei. Assim como todas as demais condutas administrativas estão submetidas à Lei, o administrador deve cumprir o mandamento da PRIORIDADE ABSOLUTA exigida pelo legislador no Estatuto da Criança e do Adolescente. A discricionariedade – conveniência e oportunidade – não permite que o administrador se afaste deste comando constitucional. O Juiz não pode esperar o efeito da omissão de outras autoridades. Assim, competente este Juízo para o conhecimento, processamento e julgamento da presente Ação Civil Pública. Dos fatos e fundamentos: 110 VANIAG Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da Vara da Infância, Juventude e do Idoso Carmela Dutra, 678 2º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ Tel.: (21) 3644-7930 e-mail: terjij@tjrj.jus.br Com a declaração da Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11/03/2020, em coletiva de imprensa realizada por seu diretor-geral, Tedros Adhanom Ghebreyesus, diversos protocolos e medidas restritivas foram impostas por Estados e Municípios a fim de combater, controlar ou mitigar os efeitos da doença, divulgando-se que tais ações se davam com o intuito de evitar o colapso do sistema de saúde, uma vez que a rede hospitalar não estaria apta a receber uma avalanche de casos de uma só vez, o que possibilitaria, ainda, o atendimento a todos e com isso, evitar óbitos. Fato que, após seis meses da deflagração da Pandemia a nível mundial, é certo que houve avanços com relação ao tratamento da doença, sendo a testagem e o tratamento precoce, os principais deles. Com o deslinde do tempo, a aceitação que todos estamos sujeitos ao vírus, exigindo de todos a devida prevenção, e o melhor entendimento da medicina quanto à ação do novo Coronavírus no organismo humano, fez que com internações, intubações e mortes fossem evitadas, muito embora o pânico instalado inicialmente fez com doentes abandonassem o tratamento dos males que o acometiam por medo de irem às ruas, ao médico, ao hospital, redundando em mais casos de óbitos por doenças cardíacas, por exemplo. Além disso, observouse um aumento significativo de distúrbios comportamentais e das doenças de fundo psiquiátrico, inclusive entre crianças e adolescentes. Do quadro retratado nos diversos veículos de comunicação e do aferido na experiência prática de todos, vimos algumas medidas aplicadas pelos governantes e pela sociedade, dentre as quais a montagem de hospitais de campanha, em maioria ociosos e de pouca ou duvidosa eficácia, a construção e/ou aquisição de leitos de enfermaria e C.T.I. para pacientes atingidos pelo novo Coronavírus, o uso de máscaras e protetores faciais, campanhas sobre a lavagem das mãos e dos alimentos e seus recipientes, uso do álcool em gel e álcool a 70º, além do isolamento social, o estabelecimento de "lockdown", mesmo que parcial em algumas cidades, como Teresópolis, o fechamento de atividades econômicas tidas como não-essenciais, a mitigação do atendimento nas repartições públicas e o fechamento de escolas, em todos os segmentos, inclusive no ensino superior. O que se discute na presente demanda é que diante do fechamento das escolas desde meados de março, ou seja, há mais de seis meses, não há qualquer notícia sobre um planejamento de retorno, assim como houve em relação às atividades econômicas e sociais, como abertura irrestrita do comércio, de prestação de serviços, espaços públicos como a Feirinha do Alto e Terminal Turístico, além da rede hoteleira, academias e de clubes sociais. Entende-se que a opção pelo fechamento no início da Pandemia espelhou-se em outros países, naquele momento, por cautela, uma vez que eram ausentes maiores informações sobre o novo Coronavírus, como por exemplo, as formas de contágio, como se disseminaria na população, levando-se em conta faixa etária, comorbidades pré-existentes, reação do organismo em relação ao eventual contágio, além de o país possuir dimensões continentais e o Rio de Janeiro possuir o segundo maior tráfego aéreo internacional de pessoas no Brasil. Superado o período de "lockwdown", das restrições econômicas e de uso de equipamentos públicos, inclusive de acesso a locais essenciais como supermercados, vide a restrição pelo número do CPF, o atual cenário é bem diferente daquele encontrado no início da pandemia. Vemos que em diversos países, a medida de fechamento das escolas já foi abolida, em outros vem sendo revista ou mitigada, conforme se infere do extenso e detalhado estudo acostado às fls. 56/135, sempre observadas as regras rígidas para o retorno das aulas presenciais, como a alternância com o ensino on-line, o uso de máscaras, o distanciamento social, o rodízio entre alunos, com diminuição da quantidade de horas presenciais por semana etc. Porém, em Teresópolis, no entanto, após seis meses e meio, Decreto a Decreto, informe a informe em redes sociais, mesmo com números de letalidade em queda, e com oferta de vagas de CTI e em 110 VANIAG Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da Vara da Infância, Juventude e do Idoso Carmela Dutra, 678 2º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ Tel.: (21) 3644-7930 e-mail: terjij@tjrj.jus.br Enfermaria para pacientes do COVID-19, não se noticia qualquer plano de retorno às aulas. Privados do acesso à Educação, Lazer, Esporte, Cultura, do ambiente escolar e tudo o que ele representa, os efeitos negativos a crianças e adolescentes são extensos, trazendo consequências imensuráveis, que irradiam em diversas vertentes: saúde mental, ensino, convívio social, retrocesso cognitivo para crianças menores, desestabilização das relações familiares e sociais, violência intrafamiliar, trabalho infantil, gravidez na adolescência, envolvimento com o uso e mercancia de entorpecentes, fome. Da lavra das médicas pediatras, Dra. Patrícia Barreto, presidente do Departamento de Pneumologia da SOPERJ (Sociedade de Pediatria do Estado do Rio de Janeiro) e Dra. Lívia Esteves pediatra e infectologista, do artigo "DIREITO UNIVERSAL A EDUCAÇÃO", de 12/09/2020, disponível em http://soperj.com.br/direito-universal-a-educacao/, acessado em 29/09/2020, destacamos: "(…) Somos Pediatras, mas também, e, principalmente, mães e pais. Trazemos nessas linhas muito do que temos estudado incessantemente sobre os efeitos do novo Coronavírus em crianças e do que estamos acompanhando da realidade das famílias diariamente nos consultórios e também da rotina dos filhos, que, assim como todos nós, estão enfrentando esse turbilhão de consequências da pandemia. A informação de qualidade, adquirida através da ciência, é o instrumento que possibilita aos médicos e famílias tomarem decisões responsáveis (…) O cenário é móvel, dinâmico e carregado de incertezas que podem dar margem ao medo, sensacionalismo e mau uso dos dados. A pandemia ainda está desaquecendo no Brasil (…) O sistema público de saúde apresenta dificuldades previamente conhecidas, mas não se encontra mais tão sobrecarregado pela pandemia. Se em algum momento o fechamento da escola tornouse necessário e inevitável, temos que ter clareza de que a ciência não nos obriga a permanecer engessados em uma posição fixa até o fim. Números mudam, situações evoluem, para melhor ou pior, e diante dessas mudanças, ainda mais quando não se tem uma clara luz no fim do túnel, é preciso reavaliar constantemente e pesar riscos e consequências para a tomada de decisões. (…) A sociedade precisa se reorganizar ainda antes da chegada da vacina, sem data prevista, e está muito claro, através dos estudos, que para qualquer segmento que retorne à atividade presencial, sempre as MEDIDAS DE MITIGAÇÃO devem protagonizar a estratégia, sendo RESPONSABILIDADE DE TODOS observá-las. (…) Escolas que implementaram as medidas de mitigação não parecem ter contribuído para o aumento da circulação do vírus em suas comunidades locais (…)A reabertura escolar poderia não ter grande impacto sobre o aumento de número de casos, tanto em crianças, como em trabalhadores das escolas, DESDE QUE AS MEDIDAS DE MITIGAÇÃO SEJAM UNIVERSAIS E GARANTIDAS PELA GESTÃO PÚBLICA E PRIVADA. Os prejuízos educacionais, pedagógicos e psicológicos e socioafetivos na infância e adolescência são indissociáveis entre si e têm na privação escolar um dos seus maiores determinantes. A população mais vulnerável sofre esse impacto de forma amplificada, como verificamos em documentos da OMS, OPAS, UNICEF, MS, SBP e AAP. (…) entendendo a educação como atividade essencial à sociedade somado ao esforço da escola em criar o ambiente mais seguro possível com a previsão de práticas de mitigação que forem necessárias, além da queda na taxa de transmissão, casos e óbitos e distanciamento de mais três meses do pico na cidade além da curva de aprendizado no tratamento por parte dos médicos, me parece que é hora de a escola adotar, mais uma vez em sua história, uma postura responsável e corajosa tendo em vista a importância do espaço escolar na saúde integral das crianças. Crianças que contribuíram para o combate ao vírus, isoladas, no pior momento da pandemia, têm agora o direito de voltar à sala de aula. Quanto aos números da COVID-19, temos que Teresópolis está em bandeira amarela há alguns meses. Observamos nos gráficos apresentados no Painel COVID-19 Teresópolis, que o índice de letalidade é o menor da região serrana, em decréscimo desde o início de julho, sendo praticamente metade dos índices de Nova Friburgo e a terça parte dos índices de Petrópolis, dados atualizados em 28/09/2020.(https://app.powerbi.com/view? r=eyJrIjoiNmFlNWY4MzgtZGQwMi00MmU4LTgyZDUtZTJhNGI5OTgzZDViIiwidCI6IjU3ZmM5ZTUy 110 VANIAG Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da Vara da Infância, Juventude e do Idoso Carmela Dutra, 678 2º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ Tel.: (21) 3644-7930 e-mail: terjij@tjrj.jus.br LTkxMzQtNDliMC05NTllLTBmNGUwODA0Zjk5MiJ9 – acessado em 29/09/2020). A manutenção da medida de fechamento das escolas, conforme se verifica do Decreto Municipal nº 5375, de 25/09/2020, que prorroga os efeitos do Decreto Municipal nº 5366, de 10/09/2020, até o dia 02/10/2020, neste momento, é contrária ao preceito constitucional da "ABSOLUTA PRIORIDADE" de crianças e adolescentes, que não vem sendo observado como deveria. É sabida a importância do espaço escolar como porta-voz de situações de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes. Em inúmeras oportunidades nestes nove anos de titularidade no Juízo da Infância e da Juventude de Teresópolis, foi possível conhecer de situações de maus-tratos identificadas por profissionais da Educação. De outro giro, é terrível imaginar quantos casos de natureza comissiva ou omissiva estão ocultos, fora do alcance dos olhos e da ação do sistema de garantias de direitos e da imediata, precoce e necessária intervenção judicial, preconizada no art. 100 do E.C.A. De acordo com os dados do 25º Censo do MCA (Módulo Criança e Adolescente) com análise comparativa inédita relativa à pandemia, verifica-se a redução do número de acolhimentos no Estado do Rio de Janeiro, caindo quase 50% quando comparado o período entre 16/03/2019 e 30/06/2019, com o mesmo período em 2020. De mesma forma, vemos no dia a dia do andamento do Juízo, que diminuiu o número de denúncias e de comunicações de maus-tratos, o que é inversamente proporcional ao aumento da violência, destacando-se o aumento de 37% na violência contra a mulher e de 47% contra outros grupos, como idosos e população LGBT. Fica a pergunta: onde estariam as crianças que supostamente vem tendo seus direitos violados, sofrendo abusos de diversas naturezas? Com efeito, não se pode mais admitir o fechamento amplo, geral, universal, irrestrito, das unidades escolares, sem levar em conta situações individuais, nem as condições de escolas que já estão, há muito, aptas para o retorno sob seguros protocolos de segurança. O que a presente Ação deseja é a reabertura das escolas em Teresópolis, em seus segmentos do Ensino Infantil e do Ensino Fundamental, atendendo ao que prevê a legislação quanto aos direitos que vem sendo impedidos, e aos anseios de crianças, adolescentes, pais, mães, profissionais da Educação, com facultatividade de comparecimento, a critério das famílias, nos casos justificados, uma vez que a reabertura deve se dar de maneira responsável, pressupondo o pleno respeito às situações individuais, coexistindo a forma presencial de ensino e o processo de aprendizagem através da mediação tecnológica, permitindo o escalonamento de alunos na unidade escolar e em casa. Acompanha a inicial, documento em que pais e mães instam o Ministério Público a agir em favor do retorno das aulas, bem como vale consignar, aliás, desde logo, que a reabertura responsável pressupõe o pleno respeito a situações individuais, como as que envolvem comorbidades, por exemplo. Da leitura de matéria publicada em O Globo, edição de 27/09/2020, no Caderno Niterói, fl. 02, que versa sobre recurso apresentado pela prefeitura municipal em face de decisão liminar que suspendeu a reabertura das escolas privadas de ensino médio naquele município, vê-se o posicionamento do SINEPE (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Rio de Janeiro), que aqui transcrevemos: "A decisão foi pautada em consonância com o comitê científico que a assessora e depois de inúmeros contatos com gestores das nossas escolas particulares, que demonstraram o respeito no estabelecimento de protocolos sanitários. Estamos cientes de recomendações de órgãos oficiais e médicos pediatras para que ocorra o retorno às aulas presencias, assim como temos contato com experiências exitosas em outros estados. O SINEPE é a favor da vida e também é a favor da saúde mental e socioemocional, que geral a plena aprendizagem". 110 VANIAG Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da Vara da Infância, Juventude e do Idoso Carmela Dutra, 678 2º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ Tel.: (21) 3644-7930 e-mail: terjij@tjrj.jus.br Em mesma toada se coloca a Resolução SEEDUC 5.854, de 30/07/2020, que orienta as redes de ensino do Estado do Rio de Janeiro a respeito dos protocolos sanitários e pedagógicos básicos que devem pautar as ações para o retorno às atividades escolares presenciais, estabelecendo, conforme se verifica de seu item nº 7, que deve ser aplicado regime de alternância no ensino, remoto e presencial, e que deve ser desenvolvido, "sempre que possível, plano de trabalho domiciliar ou remoto para os alunos e professores do grupo de risco ou àqueles que não se sintam confortáveis e seguros para realizarem as atividades educacionais presenciais na unidade escolar". Trazemos à baila, trechos do excelente artigo "O Ministério Público e o necessário retorno às aulas presenciais em meio à pandemia", publicado pelo eminente autor da esfera do Direito da Infância e da Juventude, e representante da Procuradoria de Justiça do Estado do Paraná, Dr. Murillo José Digiácomo, anexo à inicial de nº 4, index nº 45 a 50: "(…) Se é verdade que, em algum momento no passado recente, houve de fato a necessidade de interrupção das aulas presenciais, é também certo que essa providência extrema, na imensa maioria dos municípios, não mais se justifica, desde que sejam tomadas as devidas cautelas sanitárias, como melhor veremos adiante. Faço expressa menção aos "municípios" pois a análise da viabilidade da retomada das aulas presenciais deve ser efetuada município a município, tomando por base os índices de contágio e outros fatores que devem ser estabelecidos pelas autoridades sanitárias, em parceria com as educacionais (e se necessário cobrados junto a estas)(…) Interessante observar, a propósito, que é motivo de especial perplexidade o fato de a retomada das aulas presenciais não ter sido autorizada sequer em municípios que já liberaram a realização de atividades consideradas "não essenciais". Na prática, com essa inconcebível postura adotada pelos governantes Brasil afora (em franca contradição com o que, como visto, prevê o ordenamento jurídico vigente), conseguimos a "proeza" de colocar a educação num patamar abaixo das atividades consideradas "não essenciais"¿ Evidente que esse absurdo não pode prevalecer, pois se até mesmo as atividades consideradas "não essenciais" estão autorizadas na maioria dos municípios, qual é a justificativa para que não haja o retorno às aulas presenciais?(…) Ademais, independentemente do retorno às aulas presenciais, o fato é que, de uma forma ou de outra, todos já estão expostos ao vírus, só que, no caso das crianças/ adolescentes, a pura e simples negativa do exercício regular do direito à educação está causando outros gravames à sua saúde (inclusive mental), além de aumentar os índices de evasão escolar, a exposição à violência doméstica e a toda uma sorte de perigos e violações de direitos (além, é claro, do próprio direito à educação) inerentes à falta de atividades pedagógicas. Na verdade, todo o "cardápio" de "violências" relacionado no art. 4º, da Lei nº 13.431/2017 (que dispõe sobre este tema), está sendo "servido" às crianças e adolescentes que se encontram fora da escola, inclusive a "violência institucional", decorrente da omissão do Poder Público em oferecer o ensino presencial regular, que logicamente não pode ser praticada com o "aval" ou a "complacência" do Ministério Público. Desde que observados os protocolos sanitários, as crianças/adolescentes por certo estarão muito mais seguras nas escolas do que onde estão hoje – até porque não estão (espera-se, aliás, que não estejam) "trancadas em casa", mas também nas ruas, convivendo com outras crianças/adolescentes e adultos, nem sempre em ambientes sadios e/ou adequados ao seu desenvolvimento. E na medida em que os próprios pais/responsáveis estão também retornando ao trabalho presencial, a situação dessas crianças/adolescentes, sobretudo aquelas oriundas de camadas menos favorecidas da população, irá se agravar (…) De uma forma ou de outra, queiramos ou não, gostemos ou não, vamos ter que aprender a conviver (e por muito tempo) com a Covid, como aliás já convivemos e continuamos convivendo – com outras doenças igualmente contagiosas, como foi o caso (recente) da Gripe H1N1 (cuja letalidade era muito maior que a da Covid – e que não levou à perda de um único dia letivo sequer), da tuberculose, do sarampo etc… (…) Afinal, como se costuma dizer, "lugar de criança é na escola", e o Ministério Público não pode admitir que o regular exercício desse direito fundamental continue sendo negado de forma sistemática, indiscriminada, irresponsável – e mesmo criminosa como hoje vem ocorrendo (…)" Assiste razão ao autor acima. Imaginemos, com quem e onde estão, neste momento, aquelas 110 VANIAG Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da Vara da Infância, Juventude e do Idoso Carmela Dutra, 678 2º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ Tel.: (21) 3644-7930 e-mail: terjij@tjrj.jus.br crianças e adolescentes que estariam em horário escolar, e que no início da Pandemia, ante o intenso isolamento social, inclusive com "lockdown", estavam com seus pais ou familiares? Ora, a atividade econômica retornou, as repartições públicas retomaram o atendimento, mesmo que em horário reduzido, aqueles que conseguiram se manter empregados ou mantiveram seu empreendimento, estão na labuta, e aqueles que estão desempregados, estão à busca de alguma condição de sobrevivência, inclusive os que conseguiram preencher as diversas exigências e receberam o Auxílio Emergencial, superando as dificuldades do aplicativo "Caixa TEM" e enfrentando longas, extenuantes e insalubres filas nas agências da Caixa Econômica, sem prejuízo da busca por colocação/recolocação no mercado de trabalho. Com isso, ou as crianças e adolescentes estão acompanhando seus pais, na rua, em contato com toda sorte de contrair doenças, seja COVID, H1N1, o que for, em filas para o recebimento do Auxílio Emergencial, situação constrangedora e bem fácil de ser observada quando do calendário de pagamento do benefício, ou estão, como em muitos casos, sozinhas em casa, junto com outras crianças, sozinhas, ou com terceiros, em verdadeiras creches improvisadas e irregulares, à mesma sorte de contrair doenças ou correndo maiores riscos. Aquelas famílias que possuem maior condição financeira estão oferecendo aos seus filhos aulas particulares, aumentando o abismo existente entre o aluno da rede privada do aluno de rede pública. A situação vai dispersando de tal maneira que em nosso Município temos "resort", que no legítimo exercício da livre iniciativa, tem oferecido atividades substitutivas das escolas, serviço que também só pode ser alcançado por famílias de maior poder aquisitivo, conforme se verifica ao acessar o link trazido no rodapé de fl. 13 dos autos, item nº 4. Ainda no âmbito da produção textual por membros do Ministério Público, merece destaque o artigo "Reflexões sobre as consequências do fechamento das escolas ao direito à educação: ideias para redução de danos", da lavra das Promotoras de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Dra. Luciana Grumbach e Dra. Viviane Alves e Bernardo, anexo à inicial de nº 5, index nº 51 a 55, do qual transcrevemos: "(…) Em pesquisa realizada pelos economistas Ricardo Paes de Barros, Laura Muller Machado, Grazielly Rocha e Daiane Zanon, 24% dos adolescentes entre 15 e 18 anos afirmaram que já pensaram em não voltar para a escola após o fim do isolamento social. (…) Para entendermos a gravidade desse fato para o país, segundo a mesma pesquisa, cada ano de evasão escolar representa uma perda de 5% do valor da vida de todos os jovens que transitam para a vida adulta num dado ano, leva a uma perda equivalente a 3% do PIB anual e representa um custo social que equivale a 68% do gasto do Governo Federal, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios com a provisão da educação básica (R$ 314 bilhões por ano). Ou seja, toda a sociedade paga o elevado preço da evasão escolar.(…)Para além dos custos econômico e social para o país, a evasão escolar pode trazer consequências nefastas para a vida do adolescente ou jovem que deixa de frequentar a escola, tais como gravidez precoce, envolvimento com a criminalidade, dificuldade de se inserir no mercado formal de trabalho etc. Algo que nos inquieta em especial é a possibilidade do tempo de fechamento das escolas estar diretamente associado ao aumento das taxas de evasão escolar, ou seja, quanto mais tempo as escolas permanecerem fechadas, maior a probabilidade de crianças e adolescentes acabarem por não retornarem para a escola. Não resta dúvida. Os efeitos deletérios e nefastos da manutenção das escolas fechadas são inúmeros. Além dos já narrados, a evasão escolar e a segurança alimentar, a fome, propriamente dita. Muito embora seja da sabença desta Magistrada que a Prefeitura Municipal de Teresópolis tem disponibilizado o Cartão Merenda Escolar, em valores iniciais de maio de 2020, de R$ 62,32 por mês, aos responsáveis por alunos da rede pública municipal, boa parte da população de alunos carentes depende da merenda escolar, sua única garantia de refeição. Ou seja, mesmo com o esforço em repartir o valor destinado à merenda escolar aos responsáveis pelos alunos, com a emissão de cartões alimentação, a segurança alimentar está em xeque. A manutenção do fechamento das escolas, diante de todo o exposto nos autos, é o mesmo que ter o conhecimento e 110 VANIAG Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da Vara da Infância, Juventude e do Idoso Carmela Dutra, 678 2º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ Tel.: (21) 3644-7930 e-mail: terjij@tjrj.jus.br mesmo assim, manter as crianças e adolescentes mais pobres com fome. A Organização Mundial da Saúde, o UNICEF e a UNESCO hoje consideram que a volta às aulas deve ser prioridade na reabertura das economias. Para a diretora do UNICEF, o fechamento das escolas por largo período tem impacto devastador, já que as crianças ficam mais expostas à violência física e emocional, vulneráveis a abusos físicos e psicológicos, bem como ao trabalho infantil. Assevere-se o fato que a manutenção dos portões escolares fechados vem trazendo certa comodidade ao administrador público, uma vez que, tramitam neste Juízo em torno de 250 ações referentes à vaga em creche, demanda anterior ao período que passamos, logo, reprimida. Os portões precisam ser abertos; o risco à saúde física e mental de crianças e adolescentes precisa cessar; o corpo físico precisa do alimento, sem olvidar da cultura, lazer, esporte, convivência comunitária sadia e educação. Os dados favorecem o retorno, autoridades médicas, a OMS, a UNICEF e a UNESCO são favoráveis ao retorno responsável e diligente, como se verifica nos exemplos de Sinop e Sorriso, municípios do Mato Grosso, documentos anexos à inicial. A ciência aponta fatores importantes para segurança e as necessidades das crianças e da comunidade escolar, apontando caminhos para o retorno às aulas. Sim, não há dúvidas de que os desafios serão muitos, é preciso cautela, mas é preciso ter coragem para enfrentá-los. É sob a liderança criativa e corajosa da Escola, com o apoio fundamental dos pais, da comunidade, da sociedade e das autoridades competentes que se redesenhará o ambiente escolar num ambiente possível, novamente de portas abertas, espaço insubstituível para o melhor interesse e para o desenvolvimento sadio de crianças e adolescentes. Por todo o exposto, observa-se que a tutela ora pleiteada se faz imprescindível, encontrando amparo não somente no princípio da proteção integral, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, como também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, estando o pedido amplamente amparado na legislação constitucional e infraconstitucional, posto que toda a criança e adolescente tem direito ao acesso à educação, lazer, esporte, cultura e convivência comunitária, sem ter sob risco de qualquer violação, quaisquer de seus direitos. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela. Com relação ao fumus boni iuris, o todo exposto evidencia o dever do demandado em restituir à população infanto-juvenil de Teresópolis, prontamente, o direito a frequentar creches e escolas do ensino infantil e fundamental, enquanto o periculum in mora encontra-se na manifesta possibilidade de serem irreparáveis os danos sofridos pela população alvo da presente demanda, que, há mais de seis meses, está privada do ensino e do convívio com a comunidade escolar, com graves consequências sociais e psicológicas, quiçá físicas, a vulnerar a saúde de crianças e adolescentes Dessa forma, em razão do risco de ineficácia do provimento final, pela possibilidade de agravamento do dano de forma irreversível, com fundamento no art. 213 do E.C.A, estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o requerimento de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, determinando e autorizando, mediante tutela de urgência liminar, inaudita altera parte, o imediato retorno das aulas presenciais nas creches e escolas do ensino infantil e nas escolas de ensino fundamental de Teresópolis, públicas e privadas, ante a necessidade de cessar-se a situação de risco que está configurada, já que violados direitos fundamentais de crianças e adolescentes, não só à educação, mas também à saúde, à convivência comunitária e escolar, à cultura, ao lazer, à liberdade e à dignidade. Fica estabelecido, que as unidades de ensino deverão observar protocolos sanitários aplicáveis ao retorno das atividades presenciais nas escolas, como aqueles recomendados na Resolução SEEDUC 5.854, de 30.07.2020, assim como os parâmetros aplicáveis às demais atividades 110 VANIAG Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da Vara da Infância, Juventude e do Idoso Carmela Dutra, 678 2º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ Tel.: (21) 3644-7930 e-mail: terjij@tjrj.jus.br essenciais no que forem compatíveis, sempre considerada a pertinência em cotejo com a idade dos alunos e as características do ambiente escolar, sem embargo de medidas e diretrizes que sobrevenham, dada a dinâmica das pesquisas e descobertas atinentes à matéria, a exemplo da Nota Técnica nº 003/2020, de 01/06/2020, da Prefeitura de Sorriso, MT, Anexo nº 8 dos autos, Fica ressalvado o caráter facultativo, sob critério e avaliação dos responsáveis legais, ao menos temporariamente, enquanto perdurarem as restrições decorrentes pela pandemia, do comparecimento de crianças e adolescentes às unidades de ensino, em consideração às condições pessoais dos próprios estudantes ou de integrantes do respectivo núcleo familiar. Fixo o prazo de 10 dias para que, se necessário, as unidades de ensino, públicas e privadas, que ainda não estejam em condições de dar imediato cumprimento aos protocolos de segurança, procedam às adaptações pertinentes, assegurado o retorno antes do decurso desse prazo para as que já se coloquem em condições de fazer a retomada das aulas presenciais. Cite-se e Intime-se o réu, por Oficial de Justiça de plantão, para cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa a ser estabelecida pelo Juízo. Intime-se o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Rio de Janeiro, por sua representação em Teresópolis (Hermínia R. S. Grandini dos Santos – Rua Manoel José Lebrão, 200, Várzea – Teresópolis, RJ – CEP 25976-025 – telefone: 3642-0200, para imediata ciência da presente decisão e para que dê conhecimento, também, às escolas privadas, as quais, desde que observados os protocolos sanitários, que deverão ser sistematicamente fiscalizados pelo Município, poderão, prontamente, retomar as atividades presenciais. Expeça-se o necessário. À ciência do Ministério Público. P.I. Teresópolis, 30/09/2020. Vania Mara Nascimento Goncalves – Juiz Titular ___________________________________________________________ Autos recebidos do MM. Dr. Juiz Vania Mara Nascimento Goncalves

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