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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Justiça determina imediato retorno às aulas presenciais em Teresópolis

Prefeitura tem prazo de 15 dias, se necessário, para resolver problemas em escolas que não estejam em condições para receber os alunos

WANDERLEY PERES

Atendendo pedido do Ministério Público Estadual, o juízo da Vara da Infância, Juventude e Idoso em Teresópolis determinou o imediato retorno das aulas presenciais nas creches e escolas do ensino infantil, públicas e privadas; e a retomada das aulas presenciais nas escolas do ensino fundamental, públicas e privadas. A ação, que tem como réu o Município de Teresópolis e interessado o sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no município, tem como assistentes o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, SindPMT, e o Sindicato dos Profissionais de Ensino, SEPE, além do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro.

Verificando que a causa se encontra madura para o julgamento, “visto tratar-se de matéria de direito, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito”, indeferindo os requerimentos de provas propostos, por reconhecer “desnecessária a produção de mais elementos de convicção em audiência de instrução e julgamento”, e observando que não há que se falar em “cerceamento de defesa visto que a natureza das questões em debate é de mérito e os elementos probatórios produzidos no bojo dos autos, autorizam o julgamento da lide”, a juíza Vania Mara Nascimento Gonçalves tornou definitiva a tutela concedida determinando e autorizando o imediato retorno das aulas presenciais nas creches e escolas do ensino infantil e nas escolas de ensino fundamental de Teresópolis, públicas e privadas, ante a necessidade de "cessar-se a situação de risco que está configurada, já que violados direitos fundamentais de crianças e adolescentes, não só à educação, mas também à saúde, à convivência comunitária e escolar, à cultura, ao lazer, à liberdade e à dignidade". A titular da Vara da Infância em Teresópolis estabeleceu ainda que as unidades de ensino deverão observar protocolos sanitários aplicáveis ao retorno das atividades presenciais nas escolas, como aqueles recomendados na Resolução SEEDUC 5.854, de 30.07.2020 e Resolução n. 5930 de 22 de abril de 2021 assim como os parâmetros aplicáveis às demais atividades essenciais no que forem compatíveis, sempre considerada a pertinência em cotejo com a idade dos alunos e as características do ambiente escolar, sem embargo de medidas e diretrizes que sobrevenham, dada a dinâmica das pesquisas e descobertas atinentes à matéria. Observando-se, no que couber, a Recomendação da Subsecretária de Vigilância em Saúde, quando ao faseamento de risco no Estado do Rio de Janeiro e critério de autorização das aulas presenciais, fixando o prazo de 15 dias para que, se necessário, as unidades de ensino, públicas e privadas, que ainda não estejam em condições de dar imediato cumprimento aos protocolos de segurança, procedam às adaptações pertinentes, assegurado o retorno antes do decurso desse prazo para as que já se coloquem em condições de fazer a retomada das aulas presenciais, ressalvando o caráter facultativo, sob critério e avaliação dos responsáveis legais, ao menos temporariamente, enquanto perdurarem as restrições decorrentes pela pandemia, do comparecimento de crianças e adolescentes às unidades de ensino, em consideração às condições pessoais dos próprios estudantes ou de integrantes do respectivo núcleo familiar.

Veja a íntegra da decisão:

 

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário 
Tribunal de Justiça
Comarca de Teresópolis 
Cartório da Vara da Infância, Juventude e do Idoso 
Carmela Dutra, 678 2º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ Tel.: (21) 3644-7930 e-mail: terjij@tjrj.jus.br 
Fls. 
Processo: 0008958-83.2020.8.19.0061
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Ação Civil Pública – ECA – Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou
Não Fazer Ou Dar 
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
Interessado: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO
Assistente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE TERESOPOLIS – SINDPMT
Assistente: SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO RJ – SEPE
Assistente: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO –
SINEPE
 
 ___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz 
Vania Mara Nascimento Goncalves
Em 29/04/2021
Sentença 
Trata-se Ação Civil Pública com Pedido de Provimento Liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de Teresópolis, requerendo seja determinado e autorizado o imediato retorno das aulas presenciais nas creches e escolas do ensino infantil, públicas e privadas; a retomada das aulas presenciais nas escolas do ensino fundamental, públicas e privadas; uma vez acolhidos os pedidos anteriores, que fique estabelecido que as unidades de ensino deverão observar protocolos sanitários aplicáveis ao retorno das atividades presenciais nas escolas, como aqueles recomendados na Resolução SEEDUC 5.854, de 30.07.2020, assim como os parâmetros aplicáveis às demais atividades essenciais no que forem compatíveis, sem embargo de medidas e diretrizes que sobrevenham, dada a dinâmica das pesquisas e descobertas; e, ainda, que fique ressalvado o caráter facultativo, sob critério e avaliação dos responsáveis – ao menos temporariamente, enquanto perdurarem as restrições decorrentes pela pandemia – do comparecimento de crianças e adolescentes às unidades de ensino, em consideração a condições pessoais dos próprios estudantes ou de integrantes do respectivo núcleo familiar, ante a necessidade de cessar-se a situação de risco que está configurada, sob pena de aplicação de multa  diária.
Narra o Parquet, em síntese, que, superada a fase inicial da pandemia, não se justifica a manutenção das escolas públicas e particulares fechadas, indefinidamente, não se podendo admitir o fechamento amplo, geral, universal e irrestrito, sem levar em conta as situações individuais, nem as condições de escolas que já estão, há muito, aptas para o retorno às aulas presenciais sob seguros protocolos de segurança.
Alega, ainda, que é dever do Município de Teresópolis restituir à população infanto-juvenil o direito a frequentar creches e escolas do ensino infantil e fundamental, restando manifesta possibilidade de serem irreparáveis os danos sofridos pela população infanto-juvenil de Teresópolis, que, há mais de seis meses está privada do ensino e do convívio com a comunidade escolar, com graves consequências sociais e psicológicas, a vulnerar a saúde mental de crianças e adolescentes.

Inicial às fls. 02/34, acompanhada das peças de fls. 35/194.
Decisão deferindo o requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, às fls.197/207.  Pedido de reconsideração do Município à fl.408 e noticiando a interposição do Agravo de instrumento de fls.409/437.
Decisões do Egrégio Tribunal de Justiça, às fls.452/468 e à fl.473. Contestação, às fls.523/563, acompanhada dos documentos de fls.564/589, arguindo, em síntese, que, no âmbito do Município de Teresópolis, a Secretaria de Saúde embasou o Decreto Municipal de 13 de março de 2020 que, dentre outras medidas, suspendeu as aulas presenciais, que no início do mês de abril de 2020, o Departamento de Educação apresentou Plano de Ação para atendimento por ensino remoto emergencial, inaugurada com uma pesquisa de verificação do efetivo acesso dos estudantes a meios tecnológicos adequados ao uso em ensino à distância; que o Conselho Municipal de Educação (CME), produziu a Deliberação 21, em maio de 2020, normatizando as atividades remotas emergenciais, permitindo a contagem das horas de atividades para conclusão do ano letivo excepcional de 2020, sendo que as decisões e normativas estão alinhadas àquelas apontadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE); que todas as medidas tomadas pelo Poder Executivo Municipal são informadas e acompanhadas pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE); que o Município de Teresópolis, por recomendação do Ministério Público suspendeu os contratos de transporte escolar e merenda escolar durante o período de pandemia; que a Secretaria Municipal de Educação (SME) acompanha os indicadores de saúde produzidos pela Autoridade Sanitária Municipal que, até o momento, informa da impossibilidade de retorno das atividades presenciais; que ao contrário do pretendido pelo Ministério Público, sem competência técnica sobre o assunto e sem apresentação de qualquer documento ou laudo técnico, a recomendação é para adoção de medidas de Distanciamento Social Ampliado; que o assunto relacionado ao retorno das atividades escolares durante a pandemia é assunto de saúde pública interesse local; que a pretensão ministerial traduz afronta ao poder discricionário do Executivo, ferindo o princípio republicano da separação dos Poderes, requerendo a improcedência do pedido.
Decisão, à fl.624, deferindo a inclusão dos terceiros interessados: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis – SINDPMT; – Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do RJ – SEPE; e, – Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro – SINEPE, na qualidade de assistentes.
Certidão cartorária atestando a manifestação do Ministério Público e dos terceiros SEPE/RJ e do SINEPE-RJ, em provas.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Em atendimento aos Princípios da Economia Processual e da Cooperação, verifica-se que a causa se encontra madura para o julgamento, visto tratar-se de matéria de direito, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, razão pela qual indefiro os requerimentos de provas do Ministério Público (fl.630), do SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SEPE/RJ (fl.654) e do SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINEPE/RJ, por reconhecer desnecessária a produção de mais elementos de convicção em audiência de instrução e julgamento, consoante autoriza o artigo 370 do CPC.
Por outro lado, não há cerceamento de defesa visto que a natureza das questões em debate é de mérito e os elementos probatórios produzidos no bojo dos autos, autorizam o julgamento da lide. 

Ressalte-se que o próprio Município já publicou decretos autorizando o retorno às aulas, razão pela qual a oitiva das testemunhas apenas irá retardar a prestação jurisdicional, sem nenhuma possibilidade de modificar o direito a ser declarado, portanto, não há por que protelar a decisão do feito.
De outra forma, o requerimento do assistente extrapola a matéria aqui tratada e, sabe-se que há ação ajuizada na Justiça do Trabalho quanto a matéria tratada na petição de fl.654.
Passa-se à análise do mérito.
Com base na supremacia que o valor da dignidade da pessoa humana recebeu na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, foi inaugurado um sistema especial de proteção à infância e à juventude.
Extrai-se do art. 227 da Constituição Federal que o dever de assegurar este sistema especial de proteção cabe à família, à comunidade, à sociedade em geral, e ao poder público, que o farão com absoluta prioridade. Ou seja, é dever de todos assegurar, com PRIORIDADE ABSOLUTA, os direitos que são concedidos à população infanto-juvenil pela carta constitucional:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No lastro da vigência da CFRB/88, O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/1990, em seu artigo 4º, detalhou a garantia da PRIORIDADE ABSOLUTA como sendo:
a)primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Ensina, ainda, o legislador nos arts. 5º e 6º do E.C.A., que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais, levando-se em consta na interpretação de seu texto, os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos. 
Chamo a atenção para a condição peculiar que crianças e adolescentes, são pessoas em desenvolvimento, sendo a Educação, com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, além da Cultura, do Esporte e do Lazer, peças essenciais na engrenagem do pleno desenvolvimento e do preparo para a cidadania, garantias inscritas no Capítulo IV do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Quando falamos em acesso à Educação e permanência na escola, falamos também de convivência comunitária, de patamar tão importante quanto à convivência familiar, uma vez que o espaço escolar promove e garante acesso aos sujeitos de direitos em comento, o acesso à Educação, ao Lazer, à Cultura, à Dignidade e, inclusive, no caso das escolas públicas, em muitas situações, à Segurança Alimentar.
Ainda no lastro da legislação que versa sobre o direito à Educação, temos a Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional (LDBEN), Lei Federal nº 9394/96, que reafirma o que já previu a Constituição Federal, estabelecendo os princípios da educação e os deveres do Estado em relação à educação escolar pública, definindo as responsabilidades, em regime de colaboração, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dividindo-a em dois níveis, a Educação Básica e o Ensino Superior, compreendendo a primeira, os segmentos da Educação Infantil, subdivididos em creches (0 a 3 anos) e pré-escolar (4 e 5 anos), e do Ensino Fundamental,(do 1º ao 9º ano), de caráter obrigatório e gratuito, sendo o Município o responsável por estes segmentos. 
Registre-se, por fim, que a Lei Orgânica do Município de Teresópolis prevê expressamente o dever do ente público, entre outros: "Art. 10 – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: (…) V – manter por sua própria conta ou em cooperação técnica e financeira da União e do Estado, creches, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; (…) Art. 11 É da competência administrativa do Município, observadas as determinações de Lei Federal, o exercício das seguintes medidas: (…) III – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; (…) Art. 176 O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II – atendimento em creche e pré escola às crianças de zero a seis anos de idade. É importante versar sobre a atuação do Juízo da Infância e da Juventude, vara especializada e estruturada para atendimento à extensa teia que envolve diversos tipos de demanda, quase todas lidando com situações de vulnerabilidade. O perfil do Juiz da Infância e da Juventude é outro, diferente daquele que decide questões patrimoniais ou até mesmo questões criminais, eis que além de decidir a causa observando as regras estatutárias e parâmetros e disposições legais, seu olhar deverá estar direcionado ao melhor interesse e à proteção da criança e do adolescente, de acordo com o caso concreto. 
O juiz da infância não é mero expectador, precisa ser ativista. Com efeito, a Lei Federal nº 8069/90 confere ao Juiz especializado o poder genérico de proteção à criança e ao adolescente. A autoridade competente, prevista no art. 146 da referida lei, ou seja, o Juiz da Infância e da Juventude, é aquele que exercerá sua função na forma prevista em lei, porém que terá um perfil próprio de atuação, isto é, aplicar a lei com fim único de dar proteção às pessoas em desenvolvimento que necessitem de uma atuação do Poder Judiciário, para que possam ter seus interesses atendidos no convívio familiar, comunitário e em sociedade. De mesma forma, devem agir os atores que diligenciam no sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes. 
A inércia da jurisdição – ela mesma já fortemente mitigada pelo art. 153 do E.C.A., não deve servir de modelo à atuação administrativa, pois se o agir do ente público frente à uma demanda é um dever e não uma faculdade, na Infância e Juventude torna-se uma inescapável obrigação, mesmo para demandas não peticionadas. A postura deve ser ativa, de antecipação em relação à mera possibilidade de risco aos direitos infanto-juvenis. É o que exigem o princípio da precaução e a diretriz constitucional da proteção integral à infância e à juventude.
Como exemplo, recordamos a posição de vanguarda assumida pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao editar a Resolução nº 30/2006, por ela autorizando e estabelecendo ritos e formas para a edição de Portarias Normativas pelos Juízes da Infância e da Juventude. Em seu voto, a DESEMBARGADORA LETÍCIA SARDAS, relatora da matéria, consignou:
"Por tais fundamentos, com a certeza de que o art. 149 do ECA não tem a natureza de norma fechada; certa de que pequenos erros e equivocados caminhos não podem impedir as ações afirmativas do magistrado desta nova era; certa de que a magistratura brasileira está ciente de sua responsabilidade de reescrever a história do ser humano, voto no sentido da aprovação de MINUTA DE RESOLUÇÃO ofertada por este pequeno grupo de magistrados, que à frente de seu tempo, com certeza, com certeza têm consciência de que são os responsáveis pelo mundo em que vivemos" Saliente-se que todos os Poderes do Estado devem se submeter à Lei. Assim como todas as demais condutas administrativas estão submetidas à Lei, o administrador deve cumprir o mandamento da PRIORIDADE ABSOLUTA exigida pelo legislador no Estatuto da Criança e do Adolescente. A discricionariedade – conveniência e oportunidade – não permite que o administrador se afaste deste comando constitucional. O Juiz não pode esperar o efeito da omissão de outras autoridades.
Com a declaração da Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11/03/2020, em coletiva de imprensa realizada por seu diretor-geral, Tedros Adhanom Ghebreyesus, diversos protocolos e medidas restritivas foram impostas por estados e municípios a fim de combater, controlar ou mitigar os efeitos da doença, divulgando-se que tais ações se davam com o intuito de evitar o colapso do sistema de saúde, uma vez que a rede hospitalar não estaria apta a receber uma avalanche de casos de uma só vez, o que possibilitaria, ainda, o atendimento a todos e, com isso, evitar óbitos. 
É certo que, decorridos mais de 12 meses da deflagração da Pandemia a nível mundial, observam-se avanços com relação ao tratamento da doença, sobretudo com a recente aquisição e aplicação de vacinas. Com o decorrer do tempo, a aceitação de que todos estamos sujeitos ao contágio, exigindo de todos a devida conscientização e prevenção, e o melhor entendimento da ação do novo Coronavírus no organismo humano, fez com que internações, intubações e mortes fossem evitadas. Por outro lado, observou-se um aumento significativo de distúrbios comportamentais e das doenças de fundo psiquiátrico, inclusive entre crianças e adolescentes. 
Do quadro retratado nos diversos veículos de comunicação e do aferido na experiência prática de todos, observam-se algumas medidas aplicadas pelos governantes e por entidades da sociedade civil, dentre as quais a montagem de hospitais de campanha, em sua maioria ociosos e de pouca ou duvidosa eficácia, a construção e/ou aquisição de leitos de enfermaria e C.T.I. para pacientes atingidos pelo novo Coronavírus, o uso de máscaras e protetores faciais, campanhas sobre a lavagem das mãos e dos alimentos e seus recipientes, uso do álcool em gel e álcool a 70º, além do isolamento social, o estabelecimento de "lockdown", mesmo que parcial em algumas cidades, como Teresópolis, o fechamento de atividades econômicas tidas como não-essenciais, a mitigação do atendimento nas repartições públicas e o fechamento de escolas, em todos os segmentos, inclusive no ensino superior.
O que ensejou o ajuizamento da presente demanda foi a ausência de um efetivo planejamento de retorno às aulas, de abertura das escolas, tal como se procedeu, com especial atenção, em relação às atividades econômicas e sociais, como abertura irrestrita do comércio, de prestação de serviços, espaços públicos como a Feirinha do Alto e Terminal Turístico, além da rede hoteleira, academias e de clubes sociais. 
Entende-se que a opção pelo fechamento no início da Pandemia espelhou-se em outros países, naquele momento, por cautela, uma vez que ausentes maiores informações sobre o novo Coronavírus, como, por exemplo, as formas de contágio e como se disseminaria na população, levando-se em conta a faixa etária, comorbidades pré-existentes e a reação do organismo em relação ao eventual contágio. 
Vemos que, atualmente, em diversos países, e em diversos Estados do Brasil a medida de fechamento das escolas já foi abolida ou está sendo revista ou mitigada, conforme se infere do extenso e detalhado estudo acostado às fls.56/135, sempre observadas as regras rígidas para o retorno das aulas presenciais, como a alternância com o ensino on-line, o uso de máscaras, o distanciamento social, o rodízio entre alunos, com diminuição de hora-aula presencial por semana etc. 
Privados do acesso à Educação, Lazer, Esporte, Cultura, do ambiente escolar e tudo o que ele representa, os efeitos negativos às crianças e adolescentes são extensos, trazendo consequências imensuráveis, que irradiam em diversas vertentes: saúde mental, convívio social, retrocesso cognitivo para crianças menores, desestabilização das relações familiares e sociais, violência intrafamiliar, trabalho infantil, gravidez na adolescência e envolvimento com o uso e mercancia de entorpecentes, fome. 
Temos nas redes sociais diversas manifestações de Instituições ligadas a infância, e de Psiquiatras, demonstrando o prejuízo às crianças em razão do período extenso de fechamento das escolas. 
Ademais, é consabida a importância do espaço escolar como local onde são noticiada situações de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes. Em inúmeras oportunidades nestes quase dez anos de titularidade no Juízo da Infância e da Juventude de Teresópolis, foi possível conhecer de situações de maus tratos identificadas por profissionais da Educação. De outro giro, é terrível imaginar quantos casos de natureza comissiva ou omissiva estão ocultos, fora do alcance dos olhos e da ação do sistema de garantias de direitos e da imediata, precoce e necessária intervenção judicial, preconizada no art. 100 do E.C.A.
De acordo com os dados do 25º Censo do MCA (Módulo Criança e Adolescente) com análise comparativa inédita relativa à pandemia, verifica-se a redução do número de acolhimentos no Estado do Rio de Janeiro, caindo quase 50% quando comparado o período entre 16/03/2019 e 30/06/2019, com o mesmo período em 2020. De mesma forma, vemos no dia a dia do andamento do Juízo, que diminuiu o número de denúncias e de comunicações de maus-tratos, o que  inversamente proporcional ao aumento da violência, destacando-se o aumento de 37% na violência contra a mulher e de 47% contra outros grupos, como idosos e população LGBT. Fica a pergunta: onde estariam as crianças que supostamente vem tendo seus direitos violados, sofrendo abusos de diversas naturezas? Enfatiza-se que a manutenção da medida de fechamento das escolas, afigura-se contrária ao preceito constitucional da "ABSOLUTA PRIORIDADE" às crianças e adolescentes.
Com efeito, não se pode mais admitir o fechamento amplo, geral, universal e irrestrito, das unidades escolares, sem levar em conta situações individuais, nem as condições de escolas que estão aptas para o retorno às aulas sob seguros protocolos de segurança. Trazemos à baila, trechos do excelente artigo "O Ministério Público e o necessário retorno às aulas presenciais em meio à pandemia", publicado pelo eminente autor da esfera do Direito da Infância e da Juventude, e representante da Procuradoria de Justiça do Estado do Paraná, Dr. Murillo José Digiácomo, anexo à inicial de nº 4, index nº 45 a 50: "(…) Se é verdade que, em algum momento no passado recente, houve de fato a necessidade de interrupção das aulas presenciais, é também certo que essa providência extrema, na imensa maioria dos municípios, não mais se justifica, desde que sejam tomadas as devidas cautelas sanitárias, como melhor veremos adiante. Faço expressa menção aos "municípios" pois a análise da viabilidade da retomada das aulas presenciais deve ser efetuada município a município, tomando por base os índices de contágio e outros fatores que devem ser estabelecidos pelas autoridades sanitárias, em parceria com as educacionais (e se necessário cobrados junto a estas)(…) Interessante observar, a propósito, que é motivo de especial perplexidade o fato de a retomada das aulas presenciais não ter sido autorizada sequer em municípios que já liberaram a realização de atividades consideradas "não essenciais". Na prática, com essa inconcebível postura adotada pelos governantes Brasil afora (em franca contradição com o que, como visto, prevê o ordenamento jurídico vigente), conseguimos a "proeza" de colocar a educação num patamar abaixo das atividades consideradas "não essenciais"¿ Evidente que esse absurdo não pode prevalecer, pois se até mesmo as atividades consideradas "não essenciais" estão autorizadas na maioria dos municípios, qual é a justificativa para que não haja o retorno às aulas presenciais?(…) Ademais, independentemente do retorno às aulas presenciais, o fato é que, de uma forma ou de outra, todos já estão expostos ao vírus, só que, no caso das crianças/ adolescentes, a pura e simples negativa do exercício regular do direito à educação está causando outros gravames à sua saúde (inclusive mental), além de aumentar os índices de evasão escolar, a exposição à violência doméstica e a toda uma sorte de perigos e violações de direitos (além, é claro, do próprio direito à educação) inerentes à falta de atividades pedagógicas. Na verdade, todo o "cardápio" de "violências" relacionado no art. 4º, da Lei nº 13.431/2017 (que dispõe sobre este tema), está sendo "servido" às crianças e adolescentes que se encontram fora da escola, inclusive a "violência institucional", decorrente da omissão do Poder Público em oferecer o ensino presencial regular, que logicamente não pode ser praticada com o "aval" ou a "complacência" do Ministério Público. Desde que observados os protocolos sanitários, as crianças/adolescentes por certo estarão muito mais seguras nas escolas do que onde estão hoje – até porque não estão (espera-se, aliás, que não estejam) "trancadas em casa", mas também nas ruas, convivendo com outras crianças/adolescentes e adultos, nem sempre em ambientes sadios e/ou adequados ao seu desenvolvimento. E na medida em que os próprios pais/responsáveis estão também retornando ao trabalho presencial, a situação dessas crianças/adolescentes, sobretudo aquelas oriundas de camadas menos favorecidas da população, irá se agravar (…) De uma forma ou de outra, queiramos ou não, gostemos ou não, vamos ter que aprender a conviver (e por muito tempo) com a Covid, como aliás já convivemos e continuamos convivendo – com outras doenças igualmente contagiosas, como foi o caso (recente) da Gripe H1N1 (cuja letalidade era muito maior que a da Covid – e que não levou à perda de um único dia letivo sequer), da tuberculose, do sarampo etc… (…) Afinal, como se costuma dizer, "lugar de criança é na escola", e o Ministério Público não pode admitir que o regular exercício desse direito fundamental continue sendo negado de forma sistemática, indiscriminada, irresponsável – e mesmo criminosa como hoje vem ocorrendo (…)"
Assiste razão ao autor acima. Imaginemos, com quem e onde estão, neste momento, aquelas crianças e adolescentes que estariam em horário escolar, e que no início da Pandemia, ante o intenso isolamento social, inclusive com "lockdown", estavam com seus pais ou familiares? Ora, a atividade econômica retornou, as repartições públicas retomaram o atendimento, mesmo que em horário reduzido, aqueles que conseguiram se manter empregados ou mantiveram seu empreendimento, estão na labuta, e aqueles que estão desempregados, estão à busca de alguma condição de sobrevivência, inclusive os que conseguiram preencher as diversas exigências e receberam o Auxílio Emergencial, superando as dificuldades do aplicativo "Caixa TEM" e enfrentando longas, extenuantes e insalubres filas nas agências da Caixa Econômica, sem prejuízo da busca por colocação/recolocação no mercado de trabalho. Com isso, ou as crianças e adolescentes estão acompanhando seus pais, na rua, em contato com toda sorte de contrair doenças, seja COVID, H1N1, o que for, em filas para o recebimento do Auxílio Emergencial, situação constrangedora e bem fácil de ser observada quando do calendário de pagamento do benefício, ou estão, como em muitos casos, sozinhas em casa, junto com outras crianças, sozinhas, ou com terceiros, em verdadeiras creches improvisadas e irregulares, à mesma sorte de contrair doenças ou correndo maiores riscos. Aquelas famílias que possuem maior condição financeira estão oferecendo aos seus filhos aulas particulares, aumentando o abismo existente entre o aluno da rede privada do aluno de rede pública. A situação vai dispersando de tal maneira que em nosso Município temos "resort", que no legítimo exercício da livre iniciativa, tem oferecido atividades substitutivas das escolas, serviço que também só pode ser alcançado por famílias de maior poder aquisitivo, conforme se verifica ao acessar o link trazido no rodapé de fl. 13 dos autos, item nº 4.
Ainda no âmbito da produção textual por membros do Ministério Público, merece destaque o artigo "Reflexões sobre as consequências do fechamento das escolas ao direito à educação: ideias para redução de danos", da lavra das Promotoras de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Dra. Luciana Grumbach e Dra. Viviane Alves e Bernardo, anexo à inicial de nº 5, index nº 51 a 55, do qual transcrevemos: "(…) Em pesquisa realizada pelos economistas Ricardo Paes de Barros, Laura Muller Machado, Grazielly Rocha e Daiane Zanon, 24% dos adolescentes entre 15 e 18 anos afirmaram que já pensaram em não voltar para a escola após o fim do isolamento social.
(…) Para entendermos a gravidade desse fato para o país, segundo a mesma pesquisa, cada ano de evasão escolar representa uma perda de 5% do valor da vida de todos os jovens que transitam para a vida adulta num dado ano, leva a uma perda equivalente a 3% do PIB anual e representa um custo social que equivale a 68% do gasto do Governo Federal, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios com a provisão da educação básica (R$ 314 bilhões por ano). Ou seja, toda a sociedade paga o elevado preço da evasão escolar.(…)Para além dos custos econômico e social para o país, a evasão escolar pode trazer consequências nefastas para a vida do adolescente ou jovem que deixa de frequentar a escola, tais como gravidez precoce, envolvimento com a criminalidade, dificuldade de se inserir no mercado formal de trabalho etc.
Algo que nos inquieta em especial é a possibilidade do tempo de fechamento das escolas estar diretamente associado ao aumento das taxas de evasão escolar, ou seja, quanto mais tempo as escolas permanecerem fechadas, maior a probabilidade de crianças e adolescentes acabarem por não retornarem para a escola.
No que concerne à vivência da educação no ambiente escolar, tem-se que a Organização Mundial da Saúde, o UNICEF e a UNESCO hoje consideram que a volta às aulas deve ser prioridade na reabertura das economias. Para a diretora do UNICEF, o fechamento das escolas por largo período tem impacto devastador, já que as crianças ficam mais expostas à violência física e emocional, vulneráveis a abusos físicos e psicológicos, bem como ao trabalho infantil.
Assevere-se o fato que a manutenção dos portões escolares fechados vem trazendo certa comodidade ao administrador público, uma vez que, tramitam neste Juízo em torno de 250 ações referentes à vaga em creche, demanda anterior ao período que passamos, logo, reprimida.
O que se pleiteia por meio desta demanda é a reabertura das escolas em Teresópolis, em seus segmentos do Ensino Infantil e do Ensino Fundamental, atendendo ao que prevê a legislação quanto aos direitos que vem sendo obstados, e aos anseios de crianças, adolescentes, pais, mães e profissionais da Educação, com facultatividade de comparecimento, a critério das famílias, nos casos justificados, uma vez que a reabertura deve se dar de maneira responsável, pressupondo o pleno respeito às situações individuais, coexistindo a forma presencial de ensino e o processo de aprendizagem através da mediação tecnológica, permitindo o escalonamento de alunos na unidade escolar e em casa. 
Importante frisar que a SEEDUC vem regulando, por meio de recentes Resoluções, a realização de atividades escolares presenciais, híbridas (presenciais e remotas) e remotas observadas as orientações sanitárias e as bandeiras de risco estadual para o COVID-19.
Nesse sentido, vale citar a Resolução SEEDUC 5.873 de 1 de outubro de 2020, que estabelece as adequações a serem realizadas pelas unidades escolares da rede estadual de ensino para início das atividades presenciais dos alunos de terminalidade do ensino médio. Estabelece em seu artigo 5º que:" A retomada das atividades presenciais nas unidades escolares fica condicionada a realização de todos os protocolos de higienização do ambiente previstos nesta Resolução."
Recentemente, a Subsecretaria de Vigilância em Saúde, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, encaminhou ao Secretário de Saúde arrazoado contendo a posição e recomendação do órgão quanto ao faseamento de risco no estado e critério de autorização das aulas presenciais, cabendo destacar os seguintes trechos: 
"INTRODUÇÃO: As crianças e adolescentes representam menos de 1% da mortalidade e respondem por 2-3% do total de internações. A maioria das crianças tem quadro leve ou assintomático. Os casos graves em crianças são raros. De acordo com o banco de dados da vigilância global da OMS, de casos confirmados em laboratório, 1 a 7% dos casos confirmados de COVID-19 relatados ocorrem em crianças, apresentando relativamente poucas mortes em comparação com outras faixas etárias. O Centro Europeu para Prevenção e Controle de Doenças estima que menos de 5% dos casos de COVID19 relatados na União Europeia e no Reino Unido são entre crianças e jovens com menos de 18 anos de idade e, quando diagnosticados com COVID19, têm riscos muito menores de serem hospitalizados ou virem a óbito."
O referido arrazoado, prossegue expondo as recomendações relativas às aulas presenciais por entidades internacionais, informando as recomendações do CDC (Centro de Controle e Prevenção de Doenças), no que se refere aos critérios específicos a serem adotados pelas escolas, estabelecendo regras de distanciamento e o uso de máscaras pelos alunos dos ensinos primário, fundamental e ensino médio, consignando ao fim o que ora segue: 
"(…) Dados os serviços essenciais que as escolas oferecem e os benefícios da aprendizagem presencial, é fundamental que as escolas abram e permaneçam abertas para o ensino presencial, o mais seguro e o mais rápido possível. As escolas devem ser as últimas a fechar por causa do COVID19 e as primeiras a reabrir. Disponível em: https://www.cdc.gov/media/releases/2021/p0319-new-evidence-classroom-physical-distance.html (…)"
Vale trazer, ainda, a manifestação da UNICEF quanto ao tema, também constante do arrazoado
em tela:  "Interrupções no tempo de ensino em sala de aula podem ter um impacto severo na capacidade de aprendizagem de uma criança. Os mais marginalizados estão fora da escola e é menos provável que voltem. As crianças das famílias mais pobres já são quase cinco vezes mais propensas a permanecer fora da escola primária do que aqueles mais ricos. Estar fora da escola também aumenta o risco de gravidez na adolescência, exploração sexual, casamento infantil, violência e outras ameaças. Além disso, fechamentos prolongados interrompem serviços essenciais baseados em escolas, como imunização, alimentação escolar e saúde mental e apoio psicossocial e pode causar estresse e ansiedade devido à perda de interação com colegas e rotinas interrompidas. Esses impactos negativos serão significativamente maiores para crianças marginalizadas, como aquelas que vivem em países afetados por conflitos e outras crises prolongadas, migrantes, refugiados e deslocados à força, minorias, crianças portadoras de deficiência e crianças em instituições. A reabertura de escolas deve ser segura e consistente com a resposta de cada país, com todas as medidas razoáveis tomadas para proteger alunos, funcionários, professores e suas famílias."
Na mesma esteira, a Resolução SEEDUC Nº 5930, de 22 de abril de 2021, ao dispor sobre os protocolos de atendimento escolar nas unidades do sistema estadual de ensino do rio de janeiro, no período da pandemia, elencou entre os "considerandos", os protocolos iniciais fixados para o funcionamento das unidades escolares da Rede SEEDUC, dispostos na Resolução SEEDUC nº 5.873/2020, bem como as recomendações da Subsecretaria de Vigilância em Saúde, que aponta pesquisa sobre o faseamento de risco no Estado do Rio de Janeiro e pesquisa sobre recomendações relativas às aulas presenciais por entidades internacionais, constante no processo nº SEI080001/007678/2021, ambos acima citados.
A Resolução 5930/2021 estabelece em seu artigo 7º e §1º:
"Art. 7º – As bandeiras classificatórias de risco de todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro serão atualizadas semanalmente, às sextas-feiras, até as 14h, pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio do endereço eletrônico h t t p s : / / w w w. s a u d e . r j . g o v. b r.
§ 1º – Independente da bandeira classificatória de risco em vigor na data de publicação desta Resolução, as unidades escolares da rede estadual deverão estabelecer planos de ação considerando o cenário de bandeira verde, amarela e laranja que garantam o funcionamento das atividades presenciais, objetivando dinamizar o funcionamento da unidade escolar para o caso de oscilação de bandeira de uma semana para a outra, observadas as limitações dispostas nos arts. 6º, 8º e 10 desta Resolução (…)"
Importante destacar que, no tocante à classificação do serviço de educação como atividade essencial, o artigo 6º do Decreto Estadual n.º 47.454/2021 assim já a considerou, tendo os efeitos do decreto estadual reflexos em todo o território estadual, afigurando-se desnecessário, por bis in idem, o reconhecimento judicial de que sua atividade econômica seja enquadrada como atividade essencial.
Quanto à natureza dos serviços essenciais, diz Ada Pellegrini Grinover: "É sempre muito complicado investigar a natureza do serviço público, para tentar surpreender, neste ou naquele, o traço da sua essencialidade. Com efeito, cotejados, em seus aspectos multifários, os serviços de comunicação telefônica, de fornecimento de energia elétrica, água, coleta de esgoto ou de lixo domiciliar, todos passam por uma gradação de essencialidade, que se exacerba justamente quando estão em causa os serviços públicos difusos (ut universi) relativos à segurança, saúde e educação." (GRINOVER, Ada Pellegrini, e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 4ª edição, Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1995, p. 140). Luis Antonio Rizzatto Nunes, versa que: "Há no serviço considerado essencial um aspecto real concreto de urgência, isto é, necessidade concreta e efetiva de sua prestação." (NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo : Saraiva, 2000, p. 306).
Convém ressaltar, à propósito, que no dia 21 de abril de 2021 foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5595/20, da Deputada Paula Belonte, que veda a suspensão de aulas presenciais durante pandemias e calamidades públicas, exceto se houver critérios técnicos e científicos justificados pelo Poder Executivo quanto às condições sanitárias do estado ou município. O PL torna a educação infantil, os ensinos fundamental e médio e a educação superior serviços essenciais, que são aqueles que não podem ser interrompidos durante a pandemia.
Tem-se, portanto, que o referido projeto de lei, o qual foi encaminhado para apreciação do Senado Federal, vem a corroborar o entendimento ora exposto. Vale dizer, a educação constitui serviço público revestido de essencialidade, tendo em vista a finalidade precípua por ele visada e o público a que se destina. 
Dessa forma, o Poder Público, como um dos responsáveis pelo fomento à educação, deve promover ações não só no âmbito de elaboração de políticas públicas (executivo), no âmbito de elaboração de leis (legislativo), mas também exercendo o papel de protetor e fiscalizador desse direito (judiciário).
Trata-se, portanto, de um poder-dever do Estado que necessita agir e, não só agir, mas também atuar de forma eficiente, razoável, garantindo a todos o pleno exercício do seu direito subjetivo à educação.
Decerto, dentro do rol dos direitos humanos fundamentais encontra-se o direito à educação, amparado por normas nacionais e internacionais. Trata-se de um direito fundamental, porque inclui um processo de desenvolvimento individual próprio à condição humana. Além dessa perspectiv individual, este direito deve ser visto, sobretudo, de forma coletiva, como um direito a uma política educacional, a ações afirmativas do Estado que ofereçam à sociedade instrumentos para alcança seus fins.
Direito à educação é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. O direito a educação, inclui-se entre os denominados direitos de segunda dimensão. (Wikipédia/2009). Sua importância e exigibilidade para a concretização da dignidade da pessoa humana são indiscutíveis.
Dizendo de outra maneira, tem-se que da natureza fundamental do direito em tela decorre que a educação deve ser reputada como conteúdo da dignidade da pessoa humana, haja vista que sem educação não há como se obterem as condições mínimas de existência digna, nem a efetivação do princípio democrático. Nesse contexto, a educação está inserida no mínimo existencial, no dizer de BARCELLOS (2011, p. 302), que leciona: [¿] Na linha do que se identificou no exame sistemático da própria Carta de 1988, o 'mínimo existencial' que ora se concebe é composto de quatro elementos, três materiais e um instrumental, a saber: a educação básica (assumindo-se a nova nomenclatura constitucional), a saúde básica, a assistência aos desamparados e o acesso à Justiça. Repita-se, ainda uma vez, que esses quatro pontos correspondem ao núcleo da dignidade da pessoa humana a que se reconhece eficácia jurídica positiva e, a fortiori, o status de direito subjetivo exigível diante do Poder Judiciário. [¿] No presente contexto, observa-se que a coordenação da reabertura gradual dos estabelecimentos de ensino deve ocorrer em consonância com as orientações traçadas pelas autoridades sanitárias Federais e Estaduais, visto que a autonomia do Município não importa em ações desarticuladas que possam causar prejuízos aos alunos e educadores. Nesse sentido, vale ressaltar que as políticas públicas no âmbito de sua competência, não podem conter preconceitos ou privilégios (aos demais setores), de qualquer espécie, posto que, imprescindível obediência ao princípio da igualdade.
Frise-se que, em um primeiro momento, é da competência do Prefeito promulgar decreto e outros atos continentes ao Poder Executivo.
A toda evidência, não é de se olvidar que os atos administrativos gozam da presunção relativa, consistente na legitimidade, bem como na legalidade, o que impõe sempre ao administrado o ônus de infirmar as sobreditas presunções. 
Noutro giro, também é sabido que não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao exame do mérito administrativo, quando se está diante de matéria atinente à conveniência e oportunidade, que são de aferição exclusiva da Administração Pública. 
Contudo, sob a ótica do direito constitucional contemporâneo, respaldado na Constituição Cidadã de 1988, alçaram os princípios o topo da normatividade nacional e, segundo eles, embora não seja o Poder Judiciário competente para apreciar o mérito administrativo, dele não prescinde a análise e aferição da razoabilidade, da legalidade, impessoalidade, da isonomia e dos demais princípios que norteiam o ato administrativo. Com efeito, para além da competência dos entes públicos, deve-se atentar, sobretudo, para os princípios constitucionais dos arts. 2º (independência dos Poderes) e 37 da CF (Princípios), bem como o princípio implícito da razoabilidade e proporcionalidade, no caso, a congruência entre os motivos apontados e a finalidade de interesse público a ser alcançado, o qual, por sua vez, autoriza a apreciação judicial do ato caso se constate alguma ilegalidade ou desproporcionalidade, que não pode ser considerado absolutamente insidiável. Há que se ressaltar que não constitui óbice, que se utilize da via judicial para ser atestada a veracidade dos motivos, o que não se confunde com o poder discricionário da Administração na escolha entre o que é mais conveniente e oportuno para si.  Segundo Miguel Reale, "o reconhecimento de que a apreciação dos motivos não é vedada ao juiz não importa, contudo, em conferir-lhe o exame de mérito, que não se confunde com a apreciação da matéria de fato, indispensável para aferir se a autoridade praticou erro manifesto no entendimento da lei". (Revogação e Anulamento do Ato Administrativo, p.107). Com efeito, o direito pretoriano, através do Pretório excelso, já proclamou que o juiz tem o dever de "apreciar a realidade e a legitimidade dos motivos em que se inspira o ato discricionário da administração." (RE 17126, DJ, 12/2/54, p. 629).
Assim, são coisas distintas o exame da matéria de fato e o exame da discrição da Administração. Consigna-se que, no regular exercício do poder de polícia da Administração Pública, é legitima a conduta estatal que, por intermédio de seus fiscais, procede à autuação, cassação e fechamento das Escolas que não estejam de acordo com os ditames impostos pelos órgãos de fiscalização da saúde. Porém, no caso em tela, repita-se, todas as demais instituições, empresas já foram abertas, estando somente as escolas fechadas. E, como já foram abertas as demais atividades, decerto fere o Princípio da Isonomia resguardado de maneira substancial pela redação da Lex Fundamentalis do Estado Brasileiro. A isonomia é ferida no momento em que outras atividades com perigo epidemiológico similar ao ensino presencial da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico, foram liberadas. Assim, o Poder Judiciário pode, de forma legal e excepcional, intervir em políticas públicas sanitárias, sendo vedado adentrar no mérito do ato administrativo. O controle judicial é limitado à constitucionalidade, legalidade e regularidade formal do respectivo procedimento, que, a meu sentir, extrapolou a razoabilidade.  Assim, neste ponto, a intervenção judicial tem por finalidade única cumprir a Constituição Federal para efetivação da dignidade da pessoa humana, GARANTINDO OS DIREITOS FUNDAMENTAIS à vida, a saúde (inclusive mental) e à educação das crianças e adolescentes.  Neste sentido, entende-se que cabe ao Judiciário, embora não possa se imiscuir na competência do Executivo, deve observar a omissão ou a quebra da isonomia.  Ressalte-se, por relevante, que não pretende, esta magistrada, ignorar o direito fundamental à saúde, mas em havendo conflitos entre dois direitos fundamentais sociais – saúde e educação – há que se relativizar um, sopesando um e outro, pelos critérios estabelecidos em lei. E, neste ponto, todos as resoluções, recomendações e entendimentos, concebem que, com a mudança de cenário da Pandemia, o retorno às aulas é essencial e primordial para a saúde, notadamente mental, das crianças e adolescentes.
Vale destacar, que o Poder Executivo Municipal, embora tardiamente, reconheceu o que acima foi exposto, editando o Decreto nº 5.476/2021, aos 02/03/2021, estabelecendo em seu Capítulo IV o Protocolo de Retorno das Unidades de Ensino Públicas e Privadas. Portanto, entendo que houve o reconhecimento parcial do pedido, não sendo o caso de perda superveniente de objeto.
Até por que, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o ajuizamento desta demanda, posto que, até a presente data não houve a abertura das escolas, estando o Executivo, através de decretos, suspendendo o retorno das aulas, razão pela qual enfrentado o mérito. Ademais, há que se considerar, ainda, a extensão dos pedidos ora veiculados, bem como o interesse no provimento jurisdicional final a fim de se garantir o direito ora invocado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela concedida no sentido de determinar e autorizar o imediato retorno das aulas presenciais nas creches e escolas do ensino infantil e nas escolas de ensino fundamental de Teresópolis, públicas e privadas, ante a necessidade de cessar-se a situação de risco que está configurada, já que violados direitos fundamentais de crianças e adolescentes, não só à educação, mas também à saúde, à convivência comunitária e escolar, à cultura, ao lazer, à liberdade e à dignidade. Fica estabelecido, que as unidades de ensino deverão observar protocolos sanitários aplicáveis ao retorno das atividades presenciais nas escolas, como aqueles recomendados na Resolução SEEDUC 5.854, de 30.07.2020 e Resolução n. 5930 de 22 de abril de 2021 assim como os parâmetros aplicáveis às demais atividades essenciais no que forem compatíveis, sempre considerada a pertinência em cotejo com a idade dos alunos e as características de ambiente escolar, sem embargo de medidas e diretrizes que sobrevenham, dada a dinâmica das pesquisas e descobertas atinentes à matéria. Observandos-se, no que couber, a Recomendação da Sucsecretária de Vigilância em Saúde, quando ao faseamento de risco no Estado do Rio de Janeiro e critério de autorização das aulas presenciais, Fica ressalvado o caráter facultativo, sob critério e avaliação dos responsáveis legais, ao menos temporariamente, enquanto perdurarem as restrições decorrentes pela pandemia, do comparecimento de crianças e adolescentes às unidades de ensino, em consideração às condições pessoais dos próprios estudantes ou de integrantes do respectivo núcleo familiar. Fixo o prazo de 15 dias para que, se necessário, as unidades de ensino, públicas e privadas, que ainda não estejam em condições de dar imediato cumprimento aos protocolos de segurança, procedam às adaptações pertinentes, assegurado o retorno antes do decurso desse prazo para as que já se coloquem em condições de fazer a retomada das aulas presenciais.
Deixo de condenar em custas, com base no §1º do artigo 17 da Lei Estadual nº 3350/99; todavia, condeno o Município-réu ao pagamento do valor devido a título de taxa

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Edição 25/04/2024
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