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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Em audiência, Procurador volta atrás e reconhece erro de Decreto

"Empréstimo" do Pedrão, mesmo com consentimento da Câmara, pode render multa por desobediência a sentença judicial

Anderson Duarte

Iniciar um novo momento na política da cidade, virar a página da história, instituir um novo jeito de se gerir o município, todos esses foram mantras entoados pelos correligionários e seguidores do então candidato Vinicius Claussen em toda e qualquer oportunidade que tivessem e acabou se transformando em plataforma de governo após o êxito nas urnas no ano passado. Acontece que em algumas searas, deixar de lado aquilo que “passou” pode significar problema no presente, como nos julgados e decisões proferidas pelo Judiciário. A questão envolvendo o “empréstimo” do Ginásio do Pedrão a uma empresa de eventos e sem a devida apreciação dos vereadores já pareceria uma questão séria o bastante se nos focássemos apenas na polêmica envolta nas medidas escolhidas pelo governo para justificar a “lambança”, entretanto, uma sentença proferida pela Justiça e mantida em instâncias recursais superiores, impõe ao município de Teresópolis, sob pena de multa extremamente onerosa, a impossibilidade de realização de eventos e espetáculos noturnos, em qualquer logradouro a céu aberto, ou em espaço sem tratamento acústico e em locais onde haja residências próximas.
Apesar do Juiz Márcio Olmo Cardoso conseguir um acordo entre o município e a Câmara com relação ao desrespeito cometido pela procuradoria municipal em relação ao processo de autorização de cessão de uso, a iminência de incidência de multa na insistência da realização de shows no local é grande. Isso acontece porque ao menos duas, das três possibilidades elencadas na decisão judicial, estarem presentes no Ginásio Poliesportivo Pedro Jahara, ou seja, ele não conta com tratamento acústico e o devido isolamento exigido e também está próximo de residências, aliás, há que diga que dos locais mais altos do ginásio é possível até atender alguns interfones de prédios vizinhos. Ironias e brincadeiras à parte, os recentes eventos com bilheteria reascenderam a discussão com relação ao ginásio e sua disponibilidade enquanto espaço de eventos, que por decisão da Justiça, não é possível.
Durante a audiência desta quinta-feira, onde os respectivos procuradores estiveram presentes frente ao Magistrado, chegou-se aos seguintes acordos: “O Município Réu compromete-se a proceder a revogação do Decreto Municipal n° 5.075, de 28 de janeiro de 2019, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, com efeitos ex nunc; As partes acordam que o mérito da constitucionalidade do artigo 61, inciso VIII, do artigo 96, ambos da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, será decidido nos autos da Representação de Inconstitucionalidade, autuada sob o número 0003499-26.2019.8.19.0000. Nestes termos, enquanto a matéria não for decidida judicialmente na Representação de Inconstitucionalidade mencionada, o Município Réu compromete-se a seguir a atual sistemática prevista nos dispositivos sob judice da Lei Orgânica Municipal; Fica acordado entre as partes que o Município Réu irá publicar uma corrigenda, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, do Decreto Municipal n° 5.072, de 25 de janeiro de 2019, no sentido de adequá-lo aos termos do permissivo do art. 97 da Lei Orgânica e da lei municipal n° 1815/1997, não havendo oposição da Câmara quanto ao ato já praticado”, finaliza.
A ação que resultou na sentença em questão foi movida com o objetivo de conseguir a proibição de realização de espetáculos musicais em toda a área com característica residencial do município, com fulcro no dano ao meio ambiente e o respeito ao direito de descanso das pessoas. Pedia o Ministério Público na época que fosse instituída a proibição de o município promover, ou deixar que se promovam, espetáculos noturnos em qualquer logradouro a céu aberto, ou em espaço sem tratamento para a proteção acústica externa, em locais onde haja residências próximas, com fixação de multa diária no caso de descumprimento. Diz o texto: “A proximidade se define pelo nível de decibéis nos parâmetros da NBR 10.151, medido a partir de onde o som se produz até o interior da residência, sem obstáculo de propagação de som, como janelas ou portas fechadas, chegando-se aos níveis noturnos de 45 decibéis ou diurno de 50 decibéis. A proibição inclui não poder autorizar a qualquer ente público ou particular que realize eventos com violação àquela norma técnica, sob pena do pagamento solidário de multa equivalente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por evento, e sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem provocar ou colaborar para o descumprimento, por ação ou omissão, circunstâncias que estipulo consoante a regra do art. 461 §5º do CPC”, diz.

 

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Edição 29/03/2024
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