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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Educação anuncia contratação emergencial para professores I e II

Segundo governo, aposentadorias, falecimentos, rescisões contratuais e o licenciamento destes profissionais podem comprometer dias letivos

O início do ano escolar em Teresópolis deve ocorrer com tranquilidade no próximo mês de fevereiro, entretanto, não fosse a publicação do Decreto 5071, ilustrado no Diário Oficial desta terça-feira, 15, essa tranquilidade toda poderia se transformar em angústia, já que devido ao grande número de aposentadorias, falecimentos, rescisões contratuais e o licenciamento dos profissionais lotados nas vagas de Professor I e II, os dias letivos de 2019 poderiam estar comprometidos. A publicação traz a autorização para o poder público contratar, em caráter temporário e emergencial, 98 professores para a rede municipal de ensino infantil e fundamental, nos símbolos I e II. Das quase cem vagas trazidas pelo Decreto, para a contratação emergencial, 57 serão para o suprimento de professores de currículo e educação infantil. Além dessas, serão outras diversas vagas para educação física, matemática, português, educação artística, ciências, geografia, inglês e história. Os salários para esses profissionais não foram divulgados, nem como funcionaram as inscrições para os interessados. Mas, de acordo com a tabela de vencimentos para os efetivos, Professor I, que exige formação universitária específica, tem como inicial o valor de R$ 2.362,76 e para Professor II, ensino médio, R$ 1.666,00.
A carência de professores na rede municipal é justificada pelo fato de terem acontecido uma série de aposentadorias, falecimentos, rescisões contratuais e o licenciamento destes profissionais, sem contar também que o procedimento para contratação de uma empresa organizadora para um necessário concurso público para as vagas em questão ainda encontrar-se sub judice. Segundo a necessidade apurada recentemente por outras gestões, o ideal mesmo, e o que se espera da gestão pública eficiente é o concurso público, mas agora o desafio é mesmo o início das aulas em fevereiro. A real necessidade a ser suprida é simplesmente ter professores suficientes em sala de aula. Segundo o que é praxe em contratações deste tipo, ela é acompanhada por servidores da Secretaria de Educação e precedida de seleção pública simplificada, de provas e título. Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e quaisquer direitos e vantagens constantes na legislação estatutária municipal ou na legislação celetista.
Diz parte do Decreto publicado na edição desta terça-feira: “Considerando a imperatividade de contratar por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público previsto no art. 37, inciso IX da CF/88, professores I e II, para manutenção dos trabalhos da rede pública de ensino do Município de Teresópolis – RJ; Considerando a continuidade administrativa como um dos objetivos a serem perseguidos pela Administração Pública; Considerando a necessidade de atendimento de situação que pode ocasionar prejuízo ou comprometer serviços públicos essenciais, em especial prejudicar o calendário das aulas da rede pública municipal de ensino; Considerando que a presente contratação configura uma situação emergencial até a realização do concurso público pertinente; Considerando o amparo legal do art. 37, inciso IX da CF/88 e da Lei Municipal nº 3.513/2017, que autoriza a contratação de pessoal por prazo determinado por excepcional interesse público; Considerando o interesse público e, a necessidade de prestação de serviços considerados essenciais e inadiáveis à população; Considerando a recente vacância de cargos de professor I e II na Secretaria de Educação do Município, em virtude de aposentadoria, falecimento, rescisão contratual e licenciamento dos profissionais ora ocupantes destas vagas; Considerando que o procedimento para contratação de empresa organizadora de concurso público para professor I e II encontra-se sub judice; Considerando que a contratação de professor I e II é essencial para que não haja comprometimento dos dias letivos; Considerando o disposto no § 1º do art. 2º da Lei Municipal nº 3.513, de 10 de janeiro de 2017”, diz parte da justificativa do projeto que culmina no decreto.
Os artigos seguintes delimitam o quantitativo de vagas a serem preenchidas provisoriamente: “ART 1º: Fica declarada a necessidade temporária de excepcional interesse público para a contratação de professores I e II, na rede municipal de ensino, conforme processo administrativo nº 26.062/2018. ART 2º: Os cargos cujas contratações ocorrerão por força deste decreto serão: CINQUENTA E SETE VAGAS E CADASTRO DE RESERVA PARA PROFESSOR II; NOVE VAGAS E CADASTRO DE RESERVA PARA PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA; SEIS VAGAS E CADASTRO DE RESERVA PARA PROFESSOR DE MATEMÁTICA; DUAS VAGAS E CADASTRO DE RESERVA PARA PROFESSOR DE INGLÊS; SETE VAGAS E CADASTRO DE RESERVA PARA PROFESSOR DE CIÊNCIAS; SEIS VAGAS E CADASTRO DE RESERVA PARA PROFESSOR DE GEOGRAFIA; CINCO VAGAS E CADASTRO DE RESERVA PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA; TRÊS VAGAS E CADASTRO DE RESERVA PARA PROFESSOR DE HISTÓRIA; TRÊS VAGAS E CADASTRO DE RESERVA PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA”.
 

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Edição 29/03/2024
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