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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Decisão da Justiça anula todos os trâmites para privatizações até o momento

Pacote lançado por Tricano e acelerado por Claussen evolve a venda dos serviços de saneamento básico, cemitérios, estacionamento rotativo e iluminação pública

Anderson Duarte

Poucos se atentam ao fato, mas começou com a aprovação de um “pacote de terceirizações” proposto pelo então prefeito Mario Tricano, o verdadeiro cabo de guerra entre o Executivo e a Câmara e que culminou na prisão de metade do Legislativo municipal teresopolitano. Uma decisão da Justiça que ganhou as redes sociais neste fim de semana reabre a discussão levantada à época, ou seja, poderia a administração tocar os trâmites legais dos processos de venda dos serviços mesmo com as leis complementares que as validariam sendo revogadas? Este foi o mérito enfrentado pelo Juiz Mauro Guita que atendeu ao pleito da Câmara e tornou sem efeito todo e qualquer procedimento baseado nas autorizações outrora aprovadas pela Casa e que poucas semanas depois já tinham sido contestadas. Assim, todo o processo de concessões e negociações de serviços públicos iniciados pela gestão Tricano e acelerado pelo atual governo com ênfase especial dedicada ao processo de exploração da água e do esgoto, ficam anulados pela não observância ao regramento municipal. A prefeitura recorreu da decisão e mantem a convocação para audiência pública hoje, 23, nas dependências da secretaria de Educação.
Segundo a ação proposta pela Câmara, a prefeitura, através do ato do então prefeito Sandro Dias, teria cometido ato ilegal com os chamamentos públicos, todas as portarias nomeando servidores para a elaboração de comissões, a publicação de edital de concorrência pública, entre outros atos com o objetivo de outorgar mediante concessão onerosa, os serviços de iluminação pública, serviços cemiteriais, serviços de estacionamento público rotativo pago e o serviço de Saneamento Básico. Já segundo a prefeitura, ao tentar impedir o pacote de terceirizações de Tricano, a Câmara teria invadido uma competência de cunho exclusivo do chefe do Poder Executivo Municipal, em Leis que versem sobre atribuições dos órgãos do Poder Executivo e sobre a organização e o funcionamento da administração. Novamente o executivo questiona a constitucionalidade de nossa Lei Orgânica para validar ações de governo sem que o Legislativo seja mobilizado, já foi assim com a questão da autorização de espaços públicos e se repete com a venda de serviços proposta inicialmente por Tricano.
Mesmo tendo ciência da contestação em juízo da validade dos atos praticados até o momento, o Governo Claussen deu prosseguimento a todos os trâmites até então tocados pelo governo Tricano Dias. Na época, nossa reportagem mostrava que o então projeto de Lei 11 445/07, que foi aprovado em plenário com apenas um voto contrário, através de texto simplório e genérico, dava uma espécie de “cheque em branco” para o prefeito Mario Tricano fazer o que quisesse com relação aos contratos em questão. A lei, que posteriormente foi cassada pelos mesmos edis que a aprovaram sem discussão embasou todos os procedimentos até agora tocados para validar a contratação de empresas para a exploração dos serviços. Nesta segunda-feira, 22, a prefeitura, através da sua Procuradoria ingressou em juízo com Embargos de Declaração, ou seja, em explicação bastante simplória sobre o ato, um instrumento procedimental que solicita que o Juiz reveja uma decisão proferida e que aponta elementos que possam indicar ilegalidades ou incongruências com a apreciação do mérito pelo Magistrado.
A defesa apresentada pela Prefeitura alega que nossa Lei Orgânica fere textos constitucionais. “Tal ato viola diretamente ao disposto nos artigos 61, § 1º, II, ´b´, da Constituição Federal e nos artigos 112, § 1º, II, ´d´ c/c art. 145, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Aduz ainda, a flagrante inconstitucionalidade formal acima apontada, a Lei Complementar Municipal nº 032/2017 ainda padece de manifesta inconstitucionalidade material, porquanto, ao imiscuir-se em competência privativa do Chefe do Executivo, afronta o princípio da separação das funções, expressamente consagrado no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro”, diz a defesa.
Já com relação ao pedido da Câmara para que todos os procedimentos posteriores a revogação das leis fossem cassados, decidiu o Juiz Mauro Guita: “Por todos os motivos expostos, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA NA INICIAL para declarar nulos todos os atos relacionados às Leis Complementares nº 221/2017, 222/2017, 223/2017 e 225/2017, acerca de chamamentos públicos, portarias nomeando servidores para elaboração de comissões, edital de concorrência pública, ou qualquer outro ato relacionado a licitação ou prosseguimento das mencionadas Leis Complementares, revogada através da Lei Complementar nº 032/2017 e anuladas pelo Requerimento nº 060/2017, e CONCEDO A SEGURANÇA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário”, diz a decisão do Magistrado.

Audiência pública confirmada

No início da noite desta segunda-feira, atendendo pedido de esclarecimentos do chefe do Executivo Municipal, clareando sobre a possibilidade da audiência pública marcada para esta terça-feira, 23, às 17h, no auditório da secretaria de Educação, o juízo deixou claro que sua decisão não atinge a audiência em questão, de concessão de água e esgoto, veja a decisão:

Processo nº: 
0024825-24.2017.8.19.0061

"Conheço dos declaratórios, por tempestivos, haja vista que a sentença sequer foi ainda publicada. Merecem provimento os declaratórios opostos pelo Município de Teresópolis, ora impetrado, em virtude dos fatos alegados. Com efeito, a sentença ora embargada, em momento algum, tratou a respeito da audiência pública marcada para se realizar amanhã, e que terá por objeto a outorga dos serviços de água e esgotos no município. Por conseguinte, em momento algum foi proferida qualquer ordem, por este juízo, no bojo destes autos, que porventura proibisse a realização da audiência pública noticiada. Constata-se que a sentença ora embargada limitou-se a declarar nulos os atos administrativos decorrentes das Leis Complementares 221/17, 222/17, 223/17 e 225/17, que foram revogadas pela Lei Complementar 032/17 e anuladas pelo Requerimento nº 060/2017. Se a sentença não mencionou a referida audiência pública, não há que se pretender tirar ilações. Todas as questões que não tenham sido objeto do pedido, de maneira expressa, e não tenham sido explicitamente discutidas nos autos não se encontram acobertadas pela coisa julgada. Pelo exposto, CONHEÇO E PROVEJO os declaratórios, para aclarar a sentença, na forma acima."

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Edição 19/04/2024
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