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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Câmara denunciada por Tricano pode confirmar reprovação de contas

TCE-RJ nega provimento a recurso do ex-prefeito e com rejeição confirmada pelo Legislativo, político pode ter que cumprir mais oito anos de inelegibilidade

Anderson Duarte

Parte da mesma Câmara denunciada pelo ex-prefeito Mario Tricano e cuja denúncia culminou na prisão de metade do Legislativo nesta sexta-feira, 25, pode também confirmar nas próximas sessões a sua condição de inelegibilidade por mais oito anos. Depois de ver extinta condenação eleitoral, safando-se da Lei da Ficha Limpa, retornando sua elegibilidade, Tricano pode nem ter tempo para comemorar, isso porque o TCE-RJ negou provimento ao recurso de Embargos de Declaração feito pela sua defesa naquele tribunal, e, portanto, segue confirmada a rejeição de suas contas no exercício de 2016. Assim como antecipado por O DIÁRIO, o desprovimento do recurso derruba a liminar que o ex-prefeito tinha conseguido na justiça para que não fossem julgadas suas contas pelos vereadores enquanto elas não fossem reavaliadas pelo TCE. Agora, os vereadores já podem julgar as contas do ex-prefeito e, se as desaprovarem, Tricano incorre em nova inelegibilidade, desta vez por impropriedade administrativa. A única dúvida que paira é quanto ao problema de metade dos legisladores que teriam essa incumbência estarem atualmente presos. Não se tem informação de convocação de suplentes, ou de realização de sessões com o baixo quórum.
Conselheira substituta por conta dos eventos de abril de 2017, Andrea Siqueira Martins aceitou a pouco usual ação de Embargos de Declaração a contragosto do corpo instrutivo do TCE, que observou à julgadora caber ao prefeito recorrer à câmara municipal, em fase de julgamento das referidas contas. Todas as ações do TCE podem ser questionadas por meio de recursos, e algumas peças podem ser utilizadas para atacar a decisão dos conselheiros. A medida adotada por Tricano foi o Embargo de Declaração, que é dirigido às decisões a fim de corrigir obscuridades, omissão ou contradição. Ainda de acordo com o órgão, esse instrumento não pode ser desviado de sua específica função jurídico-processual para ser utilizado com a finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica, ensejando rediscussão dos fundamentos do julgado impugnado. No entanto, a conselheira consignou cabível a interposição da espécie recursal, e reavaliou o parecer emitido pelo tribunal, passo a passo, não encontrando indícios que pudessem comprometer o julgamento feito, mantendo-o, integralmente. Ao final, o TCE mandou comunicar a decisão ao presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, que poderá reiniciar o procedimento das contas irregulares do ex-prefeito referente ao exercício de 2016. 

– Irregularidades e sumiço de taxa de iluminação pública marcam relatório do TCE

Como mostramos nos últimos anos, a gestão Mario Tricano apresentou o pior resultado de todo o estado e em um ano em que recursos da iluminação pública simplesmente desapareceram dos cofres públicos, o governo também apresentou um déficit superior aos R$ 70 milhões. A relatora do processo, a conselheira substituta Andrea Siqueira Martins, enumerou quatro irregularidades de responsabilidade, outras dezoito de impropriedades e vinte e duas determinações diretas do órgão. Impossível não fazer remissão ao que aconteceu quando nossa reportagem analisou os números da arrecadação da taxa de iluminação pública naquele ano. Segundo mostrava O DIÁRIO em agosto de 2016, destoando sonoramente dos anos anteriores, e em ano eleitoral, o político Mario Tricano alegara ter recebido em relação a essa arrecadação, apenas R$ 800 mil. Em 2014, na gestão Arlei Rosa, o município disse ter arrecadado R$ 4.454.545,21 com a Cosip, como comparativo, apenas no mês de janeiro daquele ano, foram revertidos para os cofres da prefeitura R$ 917.999, 42. Acontece que em 2016, ano eleitoral e data da retomada de Tricano ao poder, o governo alega ter arrecadado apenas R$ 820.642,01, ou seja, menos que um único mês da gestão de Arlei.
No severo caso de Teresópolis existem a realização de despesas de R$ 15.941.239,57 sem o devido registro contábil e o prévio empenho, e o cancelamento de restos a pagar processados (R$ 10.028,25) sem apresentar as devidas justificativas; um déficit financeiro de R$ 71.538.716,25 acumulado ao longo da gestão; o desrespeito ao limite de gastos com pessoal; e a realização de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato sem que a mesma possa ser paga dentro do período ou que haja suficiente disponibilidade de caixa para sua cobertura. Essas irregularidades são consideradas graves e de responsabilidade direta, ou seja, podem ser objeto de questionamento jurídico e até no próprio Legislativo que além de não aprovar as contas, pode mover investigações para futuras imputações de improbidade administrativa em nome do gestor e de sua equipe.
Diz o relatório do órgão sobre as irregularidades assim enumeradas: “1) O município realizou despesas no total de R$ 15.941.239,57, sem o devido registro contábil, conforme assinalado em planilha “Despesas não inscritas em RP (art. 42)” extraídas do SIGFIS, gravadas em mídia digital (CD) às fls. 1828, contrariando as normas gerais de contabilidade pública, notadamente o inciso II do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101/00 c/c o artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64; 2) Déficits financeiros ao longo da gestão que, em 2016, término do mandato, culminou com o montante de R$ 71.699.093,06, indicando a não adoção de ações planejadas com o intuito de alcançar o equilíbrio financeiro necessário ao atendimento do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00; 3) O Poder Executivo vem desrespeitando o limite de despesas com pessoal desde o 2º quadrimestre de 2015, o qual não foi reconduzido ao limite legal nos quatro quadrimestres seguintes, descumprindo, assim, a regra de retorno estabelecida no artigo 23 c/c artigo 66, encerrando o exercício de 2016 com estas despesas acima do limite, contrariando o disposto na alínea “b”, inciso III, artigo 20 da citada Lei; 4) Não cumprimento dos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, que veda, nos dois últimos quadrimestres do mandato, a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Conforme os dados do presente relatório, foi apurada, em 31.12.2016, uma insuficiência de caixa no montante de R$ 71.699.093,06;”, diz o documento.

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Edição 19/04/2024
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