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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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TSE pode derrubar liminar de Tricano essa semana

A expectativa pela queda da liminar que mantém o prefeito "queimador de lixo", como vem sendo chamado pelas redes sociais Mario Tricano, no poder continua grande e sua definição tem tudo para acontecer esta semana. Depois da decisão do STF de alcançar repercussão geral em condenações por abuso do poder econômico ou político no âmbito da Lei da Ficha Limpa, já começaram uma série de decisões pelo país com o intuito de derrubar tais medidas liminares e convocar novos pleitos.

Anderson Duarte

A expectativa pela queda da liminar que mantém o prefeito “queimador de lixo”, como vem sendo chamado pelas redes sociais Mario Tricano, no poder continua grande e sua definição tem tudo para acontecer esta semana. Depois da decisão do STF de alcançar repercussão geral em condenações por abuso do poder econômico ou político no âmbito da Lei da Ficha Limpa, já começaram uma série de decisões pelo país com o intuito de derrubar tais medidas liminares e convocar novos pleitos. A mais recente foi no município cearense de Tianguá, onde Luiz Menezes de Lima, que também estava no cargo com decisão provisória de Gilmar Mendes, teve mantido a sua condição de indeferimento de registro de candidatura, assim como o envio do acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral que fará a convocação da eleição suplementar.
Assim como Tricano, o prefeito cearense também nunca conseguiu sustentar sua condição de candidato a prefeito, inclusive com esse indeferimento do registro de candidatura sendo mantido no próprio TSE. A causa de impossibilidade de exercer o cargo, também é a mesmo que no caso de Teresópolis, com a incidência de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 1.448-1.543). Ambos apresentaram recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo em face da referida decisão, tendo obtido provimento liminar que atribuiu esse efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário eleitoral interposto, até que fosse encerrado o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida que como vimos recentemente, definiu o cenário no país. 
Diz o Ministro Luiz Fux sobre o caso cearense: “O Plenário da Suprema Corte aprovou a tese de repercussão geral no recurso extraordinário nº 929.670, fixando-a nos seguintes termos: “A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, ex vi do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea d”, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite. Com efeito, a aplicação da tese jurídica supra a todas as controvérsias que versem idêntica questão é medida que se impõe, ante ao regime jurídico ínsito aos recursos extraordinários submetidas à sistemática da repercussão geral”, explica o Ministro. Outro quesito em semelhança ao caso de Mario Tricano está o fato de a própria decisão concessiva de efeito suspensivo, ou seja, a chamada liminar, já prever que seus efeitos perdurariam "até que fosse encerrado o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida”. 
As decisões no pós- pleito, que permitiram a Mario Tricano assumir o cargo que jamais possuiu legitimidade legal para concorrer, também levaram outros fichas sujas ao poder, e forçaram agora aos munícipes a voltarem às urnas para escolher novos representantes. Foi assim em Ipatinga e Timóteo, no estado de Minas Gerais, em Tianguá no Ceará, mas também em Cabo Frio, Rio das Ostras e outras cidades fluminenses, onde todos assumiram mandatos com base em liminar polêmica do presidente do Tribunal Superior Eleitoral a época, o ministro Gilmar Mendes. Todos tiveram o registro negado porque foram condenados antes de vigorar a Lei da Ficha Limpa, de 2010, e assim como Tricano, na época, a condenação implicava inelegibilidade pelo prazo de três anos. Logo em seguida, a Lei da Ficha Limpa teve seu prazo alterado para oito anos, e o TSE decidiu que a pena retroagiria. Tricano vem utilizando o mecanismo de postergar as decisões e mover medidas liminares há pelo menos dois pleitos e em ambos assumiu, mesmo que em caráter provisório, cargo que nunca esteve apto a concorrer.
Na decisão do caso cearense, que em muito se assemelha ao modos operandi da defesa tricanista, o Ministro Luiz Fux adianta um pouco do que deve ser seguido nas próximas decisões monocráticas. Segundo a decisão dele: “… Como consequência, impõe-se a execução imediata dos efeitos do pronunciamento desta Corte, no afã de afastar o Prefeito e Vice-Prefeito do cargo e, em seguida, proceder-se à convocação de novas eleições, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 224, §3º, do Código Eleitoral, na exegese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5525 e 5619. Determina-se, por fim, o envio do acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio de comunicação eletrônica, competindo ao Regional estabelecer as medidas necessárias para o cumprimento do que fixado no acórdão, a teor do art. 27 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Ex positis, revoga-se o efeito suspensivo concedido ao acórdão, de ordem a impor a sua execução imediata e, por fim, determinando a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará do resultado do julgamento do acórdão lavrado no REspe nº 283-41/BA”, diz a decisão.

 

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Edição 24/04/2024
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