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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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STJ anula extinção do contrato da Cedae com Teresópolis

Contrato original entre administração pública municipal e a companhia estadual completa quarenta anos

Anderson Duarte

O impasse gerado por um contrato celebrado inicialmente há quarenta anos continua reverberando nos dias de hoje sem que aconteça uma resolução devida à questão. Na última semana, uma decisão do Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, STJ, determinou que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro realize o mais brevemente possível um novo julgamento sobre a extinção do contrato de concessão do serviço e abastecimento de água pela Cedae em Teresópolis, estabelecendo também indenização à empresa estadual pelos investimentos realizados, conforme dispõe a Lei 8.987, de 1995. O Ministro acatou recurso da Procuradoria Geral do Estado, que pediu a anulação da decisão do TJRJ devido à falta de intimação do Estado durante o processo na segunda instância. Em sua decisão, o Ministro Og Fernandes reconheceu a nulidade processual apontada pela PGE e determinou “o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que regularize o processamento do feito”, ou seja, que se recomece todo o processo, obedecendo aos devidos trâmites que respeitem ao devido processo legal. Já são mais de vinte anos de exploração do serviço em Teresópolis sem contrato especifico para tal e sem ter a informação do quanto se é arrecadado pela empresa na cidade.
A Procuradoria do estado alegou que o Tribunal de Justiça reconheceu a extinção do contrato de concessão de serviço público mantido entre a Cedae e o Município de Teresópolis, revertendo os bens ao patrimônio daquele município, sem a devida indenização à Cedae. “A mencionada Lei Federal é clara ao estabelecer que, nos casos de concessão de serviço público, a reversão é condicionada à prévia indenização da concessionária pelo Poder Concedente, sempre que o prazo de duração do contrato não foi suficiente para que a delegatária cubra o investimento realizado com a prestação do serviço”, afirmou o Procurador do Estado Alde Santos Júnior, autor do recurso ao STJ. A problemática de quatro décadas em Teresópolis envolve a completa inoperância do Poder Público municipal e a estagnação dos investimentos no saneamento básico na cidade, que hoje não possui um centímetro sequer de tratamento do esgoto despejado nos rios do município.
Há alguns anos, antes de se iniciar o processo de retomada do município da estrutura de exploração, nossa reportagem mostrava que sem um contrato, a companhia afirmava não poder investir, enquanto o Executivo não tomava providências quanto a regularização do mesmo, tendo alheio a todo esse processo, o chamado cidadão comum, que continua até hoje, como vimos, com uma cidade sem nenhum centímetro sequer de coleta e tratamento de esgoto. Desde o ano de 1999, Teresópolis tenta resolver o impasse criado em 1978 quando a administração pública instituiu parceira com a companhia estadual. De lá pra cá, pouco, ou quase nada se alterou. Sem o braço forte do Estado, no caso o município, e com pouca opção legal, Teresópolis precisou se sujeitar a acompanhar as evoluções ambientais implantadas em municípios vizinhos como Nova Friburgo e Petrópolis sem que nem mesmo planos ou projetos fossem desenvolvidos por aqui.
Nortearam o processo julgado pelo STJ, ao menos duas ações onde a questão contratual propriamente dita foi questionada, ou seja, a relação entre consumidor e prestadora de serviço. O município na época ingressou na Justiça em face da CEDAE para reaver os bens que foram cedidos à empresa por força do contrato celebrado em 1978. A gestão ganhou o processo no Tribunal Estadual e a CEDAE recorreu à Brasília, tendo a definição publicidade apenas na semana passada. A CEDAE assumiu um contrato de concessão com o município de Teresópolis no ano de 1978, cujo prazo de validade ficou definido em 20 anos, portanto, concluso em dezembro de 1998. No ano seguinte o município ingressou com o processo para reaver os bens e imóveis cedidos por força desse contrato para então organizar o novo sistema de gestão do saneamento. Como vimos, esse processo foi perdido em primeira instância, ganho em segunda instância e permaneceu no STJ para definição com recurso pedido pela CEDAE até então. O Ministério Público ingressou com duas ações que correm em apenso, uma referente à falta de esgotamento sanitário em território teresopolitano; a falta de universalização do sistema de coleta e tratamento de esgoto e a degradação da saúde pública com a questão da qualidade da água ofertada. 
Diz a decisão do Tribunal de Justiça com relação ao caso e que foi refutada pelo STJ na última semana: “No decurso do prazo contratual, a empresa apenas se desincumbiu de fornecimento da água para metade da área do primeiro Distrito de Teresópolis, e atende ao centro urbano da localidade de Bonsucesso, não atendendo ao segundo e terceiro distritos, ou seja, atendem, com abastecimento de águas, apenas e tão-somente, menos de 40% da área territorial da cidade e não implementaram nenhum sistema de captação e tratamento de esgoto. Findo o prazo contratual, em fevereiro de 1998, o município de Teresópolis ingressou com ação civil requerendo a reversão dos bens do município cedidos à exploração a ser daí quando do início do contrato. Nos autos daquela ação e nos autos da ação presente a empresa CEDAE aduz que o contrato segue automaticamente prorrogado porque não foram ressarcidas à empresa as despesas arcadas pelos investimentos feitos na cidade, porém não comprova quais investimentos foram feitos nem quais os valores arcados muito menos os valores lucrados pela empresa no curso do contrato. Analisando os documentos verifica-se que a CEDAE busca ressarcimento de obras no montante que superam os cinquenta e quatro milhões de reais, segundo valores por si atualizados, obras de manutenção e reparo dos seus sistemas e dos sistemas públicos que lhe foram concedidos em 1978, quando do início da concessão. Ocorre que a busca de ressarcimento por esses valores não possui nenhum amparo legal, uma vez que não se tratam de despesas com INVESTIMENTOS, mas apenas despesas circunscritas ao exercício e risco da própria função empresarial, não incluídos na 18ª cláusula contratual de indenização por investimentos”, diz parte da decisão.

 

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Edição 28/03/2024
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