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Julgamento de recurso contra a Ficha Limpa marcado para quarta-feira que vem

Remarcado para a próxima quarta-feira, 27, no Supremo Tribunal Federal, em função da discussão sobre o ensino religioso nas escolas, ainda não decidido, o julgamento da ação de repercussão geral que pode definir no TSE a determinação de nova eleição em Teresópolis. No cargo por força de liminar que atrelou a julgamento no STF a pauta a apreciação definitiva de seu registro de candidatura no Tribunal Superior Eleitoral, Tricano e seu vice Sandro Dias podem ser retirados do mandato a partir da confirmação, pelo pleno, da sua condição de inelegibilidade, já definida em decisão monocrática pelo ministro Herman Benjamim.

DECISÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DESTRAVA PAUTA DO TSE, ONDE O PLENO VAI JULGAR RECURSO DE TRICANO CONTRA O RELATÓRIO DO MINISTRO HERMAN BENJAMIM, QUE INDEFERIU SUA CANDIDATURA

Remarcado para a próxima quarta-feira, 27, no Supremo Tribunal Federal, em função da discussão sobre o ensino religioso nas escolas, ainda não decidido, o julgamento da ação de repercussão geral que pode definir no TSE a determinação de nova eleição em Teresópolis. No cargo por força de liminar que atrelou a julgamento no STF a pauta a apreciação definitiva de seu registro de candidatura no Tribunal Superior Eleitoral, Tricano e seu vice Sandro Dias podem ser retirados do mandato a partir da confirmação, pelo pleno, da sua condição de inelegibilidade, já definida em decisão monocrática pelo ministro Herman Benjamim.

 

O processo no STF que procrastina a realização da nova eleição em Teresópolis é o Rercurso Extraordinário 929670, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, onde o político Dilermando Ferreira Soares, de Nova Soure, BA, reclama da negativa de seu registro de candidato em 2012 por conta de um crime transitado em julgado em 2004, queixa engavetada em 2015, pelo ministro Luiz Fux, depois de terem votado a favor do vereador os ministros Levandovsky e Gilmar Mendes. Não vendo contemplado o principal interessado no julgamento interrompido, Tricano, o ministro Levandovsky decidiu, então, conceder a liminar de 12 de janeiro de 2016, alegando que o candidato mais votado para a prefeitura de Teresópolis corria o risco de não assumir o cargo para o qual foi eleito por conta da morosidade da decisão.

 

Ao contrário de Dillermando, que teve sua ação transitada em julgado em 2004, e quis ver validado o seu registro pedido menos de oito anos depois, Tricano cometeu crime eleitoral em 2008, decisão transitada em julgado apenas em fevereiro de 2012, quando teve o seu registro negado pelo TSE, então presidido pela ministra Carmén Lúcia, hoje presidente do STF.

 

“O fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico ou político haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos, imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da inelegibilidade constante da alínea 'd' do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), cujo prazo passou a ser de oito anos”, já entendeu o STF, que também definiu jurisprudência do TSE, de que a causa de inelegibilidade prevista no dispositivo mencionado incide a partir da eleição da qual resultou a condenação até o final dos oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a eleição.

 

Tricano vai ser julgado no TSE. Mas, antes, o STF discute se a Lei Complementar nº 135/2010 tem aplicação a atos e fatos jurídicos anteriores à sua publicação, e se o acórdão recorrido ofende os princípios da segurança jurídica e da anterioridade.

 

A procuradoria-geral Eleitoral pediu o desprovimento do recurso, e o julgamento será retomado com leitura de voto-vista do ministro Luiz Fux, que já demonstrou sua insatisfação com relação aos políticos ficha-sujas que insistem na descabida discussão de retroatividade da lei, quando o assunto já teria sido pacificado em julgamento anterior.

 

A questão da retroatividade da lei da Ficha Limpa, já tinha sido decidida em fevereiro de 2012, quando o STF, por 7 votos a 4, declarou a sua constitucionalidade no julgamento de duas ações declaratórias (ADCs 29 e 30) e de uma ação de inconstitucionalidade (ADI 4.578). Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que a nova lei complementar deveria ser aplicada nas eleições daquele ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência (4/6/2010). O Supremo deixou claro, então, que a LC 135 era constitucional, ao instituir novas causas de inelegibilidade destinadas a “proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do cargo, considerada a vida pregressa do candidato”.

 

Formaram a maioria, naquele julgamento, os ministros Luiz Fux, que foi o relator e fervoroso defensor da Lei da Ficha Limpa, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Levandovski, Ayres Britto e Marco Aurélio, que não acompanhou a maioria quanto à retroatividade da lei. Ficaram vencidos, em maior ou menor extensão, os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

 

Dos onze ministros que discutiram a ação, três se aposentaram, Joaquim Barbosa e Ayres Brito, que votaram pela retroatividade da lei, e Cezar Peluzo, que foi contra. Os três foram substituídos pelos atuais ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

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Edição 28/03/2024
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