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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Ato de licença do Prefeito é “Nulo” para a Justiça

Como vimos na semana passada a polêmica e controversa decisão de conceder ao Prefeito Mário Tricano uma licença de até 180 dias por "motivos particulares" não permaneceu uma unanimidade como na oportunidade em que foi aprovada na Câmara de Vereadores e acabou sendo ?revogada? pela mesma Casa. Nesta semana, o Juiz Márcio Olmo Cardoso considerou o ato como Nulo à luz do Direito e indeferiu o pedido de liminar impetrado por Tricano, que queria permanecer de licença pois, segundo ele, "... são três prédios para serem reformados, meu hotel para colocar as coisas em dia, meu haras e minha fazenda para cuidar", disse em entrevista o político. Mesmo ?oficialmente? substituído pelo seu vice, Sandro Dias, Tricano ainda teria permanecido como o gestor em prática, algo que segundo os edis caracterizou o desvio de função da licença.

Anderson Duarte

Como vimos na semana passada a polêmica e controversa decisão de conceder ao Prefeito Mário Tricano uma licença de até 180 dias por “motivos particulares” não permaneceu uma unanimidade como na oportunidade em que foi aprovada na Câmara de Vereadores e acabou sendo “revogada” pela mesma Casa. Nesta semana, o Juiz Márcio Olmo Cardoso considerou o ato como Nulo à luz do Direito e indeferiu o pedido de liminar impetrado por Tricano, que queria permanecer de licença pois, segundo ele, “… são três prédios para serem reformados, meu hotel para colocar as coisas em dia, meu haras e minha fazenda para cuidar”, disse em entrevista o político. Mesmo “oficialmente” substituído pelo seu vice, Sandro Dias, Tricano ainda teria permanecido como o gestor em prática, algo que segundo os edis caracterizou o desvio de função da licença.
A “revogação” da licença fez com que os assessores jurídicos do empresário buscassem o Judiciário para permanecer cuidando de seus “assuntos” privados, mas o magistrado não entendeu que cabia tal apelação. Em parte de sua decisão Olmo explica os motivos da não concessão dos efeitos liminares pretendidos pelo gestor. “Para concessão do pedido liminar em hipótese de mandado de segurança, necessário se faz a presença das condições específicas da segurança, quais sejam: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder do ato de Autoridade. Com efeito, não merece prosperar o pedido liminar, uma vez que não se encontram presentes os requisitos dispostos em lei, mormente o direito líquido e certo. Na presente hipótese, o Prefeito Municipal de Teresópolis (Impetrante) solicitou à Câmara Municipal de Teresópolis o afastamento temporário do cargo por 180 dias para tratar de assuntos particulares. Note que a solicitação do Impetrante não foi motivada, se deu de forma genérica, sem mencionar os assuntos particulares que o levaram a ter pedido o afastamento temporário do cargo. Por sua vez, o ato que concedeu a licença requerida pelo Impetrante denominada ´licença para tratar de interesse particular´ é uma das espécies de licença de caráter discricionário, a qual, segundo critérios de conveniência e oportunidade, pode ser concedida sem que o ato seja motivado. E conforme se depreende das provas trazidas aos autos, o ato administrativo emitido pelo ente legislativo concedeu de forma genérica a licença sem motivar o ato, não se podendo aplicar no presente caso a Teoria dos Motivos Determinantes, pois, não se pode confundir a espécie de licença requerida com sua motivação”, explica.
“Portanto, não havendo motivos determinantes para embasar a concessão da licença ao Impetrante, não há falar em violação à mencionada Teoria o fato de a Câmara Municipal ter revogado a licença sem motivar a sua decisão. Na verdade, em observância a preceitos legais, todos os Poderes têm competência para revogar os atos administrativos editados por eles mesmos. Assim, verificando que o ato que afastou o Prefeito Municipal tornou-se inoportuno e inconveniente a Câmara Municipal poderá revogá-la. Segundo entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, é discricionária a concessão da licença para tratamento de assuntos de interesse particular, estando, portanto, sujeita à revogação por ato também discricionário. Além do mais, a licença prevista na Lei Orgânica do Município de Teresópolis deve ser interpretada sempre à luz das Constituições Federal e Estadual. E não havendo previsão de licença do Prefeito para tratamento de assuntos de interesses particulares na Lei Orgânica Municipal, nem nas Constituições Estadual e Federal, o ato que a concedeu deve ser tido como nulo, por estar desprovido de amparo legal que o valide no mundo jurídico. Desta forma, não podendo o Judiciário aferir o mérito do ato administrativo discricionário e sendo a licença concedida ao Impetrante inconstitucional, não há elementos suficientes nos autos a autorizar a concessão da medida liminar pretendida. Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar”, finaliza o Juiz.

– Tricano terá que responder por “administração” privada

A Lei Orgânica do município de Teresópolis, uma espécie de Constituição da cidade, proíbe, sob a pena de perda ou extinção do mandato, que o Chefe do Executivo exerça função de administração em qualquer empresa privada enquanto na incumbência de gerir o município. A regra é clara, expressa e prevê como uma das sanções a vacância do cargo de prefeito pela Câmara municipal quando seu ocupante incorre em algumas das possibilidades expressas em seus artigos 59 e 62. Além de admitir que ocupava tais funções Mario Tricano ainda reconheceu publicamente que comete atos de improbidade ao não promover este afastamento exigido em Lei. Em entrevista a rede INTERTV o gestor chegou a afirmar que tem “… três prédios para serem reformados, meu hotel para colocar as coisas em dia, meu haras e minha fazenda para cuidar”, disse.
Que o interesse público nunca foi o real motivo para o político ocupar liminarmente o cargo de prefeito pela quinta vez, quase todo teresopolitano já está convencido, mas a capacidade de surpreender negativamente é quase infindável para o experiente político, que depois de pouco mais de dois meses de afastamento das funções da prefeitura, voltou a deixar a todos perplexos com o pedido de liminar negado para que não volte a assumir o cargo de Chefe do Executivo. “Não consigo definitivamente entender o que esse homem quer! Já são duas eleições seguidas com manobras na Justiça para tentar ser prefeito, muitas liminares para tentar burlar a Lei da Ficha Limpa e o conduzir ao cargo, agora vem com essa história de licença para cuidar de interesses privados, com direito até a pedido de liminar para não voltar ao trabalho. Acho mesmo que ele deveria pegar suas coisas e sumir definitivamente da nossa frente”, disse um telespectador da Diário TV através de participação pelo WhatsApp da redação.
Segundo sua declaração ao jornalismo da INTERTV, o afastamento do cargo se deu mesmo para poder desempenhar a função administrativa que ilustra o registro de CNPJ de uma de suas empresas, a Rádio Geração 2000, local onde o político fez severas acusações aos vereadores, inclusive a frase que ficou conhecida nas últimas semanas: “Não tem homem nessa casa com moral para me cassar”, disse. Já nesta semana o discurso continua contrário ao interesse público, sobretudo no momento severo vivido pelo município. "Tirei [licença] porque tenho três prédios para serem reformados, meu hotel para colocar as coisas em dia, meu haras e minha fazenda. Tudo isso estava relativamente parado e eu tinha que resolver isso, como coisas jurídicas aqui no escritório e eu precisava de tempo", revelou Tricano. Ainda durante a entrevista a TV, ele teria explicado a repórter Maria Valente, que priorizou seus assuntos particulares para não ser acusado de usar o horário laboral como prefeito para resolver negócios privados.

** No final da noite de terça-feira, Tricano conseguiu uma decisão no TJ-RJ que garante a ele o direito poder ficar afastado por motivos particulares. Em Brasília Tricano tem uma liminar para ficar no cargo de Prefeito.

 

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Edição 28/03/2024
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